TJPR - 0005936-11.2012.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/01/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 16:37
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 16:37
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
-
28/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005936-11.2012.8.16.0116/1 DECISÃO MONOCRÁTICA: REJEITA O RECURSO Trata-se de embargos de declaração interpostos frente à decisão monocrática de mov. 15.1 proferida por este magistrado que negou seguimento ao recurso consoante disposto no art. 932, III do CPC, por ser inadmissível.
Aduz, relativamente à admissibilidade do recurso de apelação, que a sua interposição se deu em razão do processo de embargos à execução fiscal que tinha como valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, montante superior à 50 ORTNs.
Insta, consequentemente, pelo cabimento da apelação cível e não dos embargos infringentes.
As contrarrazões recursais foram apresentadas (mov. 10.1).
Exposto, decido.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.
A arguição de cabimento do recurso de apelação cível não comporta acolhimento.
Como disposto na decisão monocrática ora embargada (mov. 15.1), verifica-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso, eis que, de acordo com a redação prevista no art. 34 da Lei nº 6830/80, a apelação cível somente é cabível nas hipóteses em que o valor de alçada, das ações executivas, exceder a 50 ORTN.
In casu, a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2012, objetivando o recebimento de créditos tributários (IPTU) no importe de R$ 176,42 (cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Portanto, o valor de 50 ORTN, nessa data, correspondia a R$ 679,02 (seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos), conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), concluindo-se, assim, que o valor cobrado não excede o de alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Além disso, não comporta acolhimento a arguição de que o valor da causa dos embargos à execução fiscal supera o valor dos 50 ORTN.
Isto porque os embargos foram processados em apenso à disposta execução fiscal, ou seja, a origem do questionamento foi a execução fiscal, cabendo a aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Logo, correta a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais.
Destarte, voto em rejeitar os embargos de declaração, com fulcro no art. 1024, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Após, voltem à conclusão. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
17/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 13:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/09/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005936-11.2012.8.16.0116/1 Recurso: 0005936-11.2012.8.16.0116 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Embargado(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-84) Rua Vicente Machado, 1771 - Batel - CURITIBA/PR I - Diante dos argumentos trazidos pelo município embargante, intime-se o embargado para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC.
II – Após, voltem à conclusão.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
30/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 16:46
Distribuído por dependência
-
26/08/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/05/2021 13:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2020 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2020 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/09/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2018 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/04/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A
-
20/03/2018 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2018 08:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE C R ALMEIDA S/A
-
28/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 12:26
APENSADO AO PROCESSO 0003564-89.2012.8.16.0116
-
19/07/2017 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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