TJPR - 0021873-74.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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14/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:45
Expedição de Certidão GERAL
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14/07/2023 14:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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17/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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16/08/2022 16:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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01/07/2022 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:35
Expedição de Mandado
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25/05/2022 11:05
Juntada de CUSTAS
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25/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
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29/03/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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25/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/03/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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24/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:05
Juntada de ACÓRDÃO
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22/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 14:51
Recebidos os autos
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22/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 14:51
Baixa Definitiva
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22/03/2022 14:51
Baixa Definitiva
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22/03/2022 14:51
Baixa Definitiva
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22/03/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:12
Recebidos os autos
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28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021873-74.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0021873-74.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): VITOR RODRIGO CORRÊA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VITOR RODRIGO CORRÊA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF; 180, §3º, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que houve indevida inversão do ônus da prova em relação ao elemento subjetivo do tipo, que os elementos de caracterização do dolo foram inseridos em grau recursal, sem que o Parquet tivesse se insurgido, o que acarreta reformatio in pejus, que deve haver a desclassificação para a modalidade culposa, que estar na posse do bem não gera a inversão da carga probatória, mas a divisão do ônus da prova, que sem elementos de prova deve-se presumir a culpa e, não, o dolo, e que no interior se chama de “piseira” um veículo financiado com parcelas em atraso sendo vendido, não denominando, portanto, um veículo objeto de furto.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se, da análise do acórdão do proferido em Apelação Criminal, que o Colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, à medida que ficou devidamente comprovado que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, in verbis: “Conforme adiante restará demonstrado, não oferece condições de êxito a irresignação propugnada pela defesa, porquanto dissociada da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal.
A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, está consubstanciada nos documentos informativos que instruem o inquérito policial e a ação penal, notadamente o [sic] através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, boletim de ocorrência, termo de declaração e auto de entrega (mov. 1, 34, 35 e 39), bem como pelas demais provas colhidas em ambas as fases do processo.
No que tange a autoria, a prova dos autos é inconteste no sentido de que o apelante é o autor da conduta criminosa descrita na denúncia. (...) Pois bem.
Apreciando as provas que lastrearam a sentença condenatória, vislumbra-se inexistir dúvida ou quaisquer circunstâncias que justifiquem o acolhimento dos pleitos defensivos.
Não obstante o réu negue a prática do delito de receptação, sua negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal.
Isto porque as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que o acusado tinha pleno conhecimento de que a motocicleta que conduzia era produto de crime.
Com efeito, é pouco crível a versão do acusado no sentido de que a motocicleta foi adquirida pelo seu irmão menor de idade, o qual, diga-se, sequer sabia conduzir o veículo.
Ademais, a desproporção entre o valor tido como pago pela motocicleta (R$ 600,00) e o valor real do bem (R$ 2.600,00), além das demais circunstâncias evidenciam que o apelante tinha plena ciência da origem espúria do bem.
Neste contexto, é oportuno frisar que o álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele delito, entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, não pode ser reconhecida a inocência com base em meras ilações.
Sob outro enfoque, os policiais militares inquiridos em juízo, esclarecendo as circunstâncias do fato, afirmaram que em patrulhamento perceberam dois indivíduos trafegando em uma motocicleta em atitude suspeita, razão pela qual procederam a abordagem, constatando que se tratava de veículo oriundo de crime de furto.
O ora acusado conduzia o veículo e na garupa estava seu irmão, menor de idade.
Questionados, disseram que o veículo teria sido adquirido pelo menor de idade, tendo ambos ciência de que o veículo seria produto de “estouro”.
Ainda, segundo o policial Cleweson, ambos os agentes confirmaram que tinham ciência de que se tratava de veículo produto de crime de furto.
Nesse contexto, ressalta-se que os elementos de convicção provenientes da inquirição dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, constituem suficiente sustentáculo para o veredicto condenatório. (...) Assim, diante dos relatos coerentes e harmônicos dos policiais inquiridos em juízo, corroborados pelos relatos da vítima, constata-se que as circunstâncias que emergem do plexo probatório demonstram cabalmente a materialidade e a autoria do crime de receptação, bem como a plena ciência do acusado quanto à proveniência espúria da motocicleta que conduzia.
Com efeito, sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência de que conduzia, sem qualquer justificativa plausível, motocicleta produto de crime. (...) Ademais, uma vez comprovado pela acusação que o réu conduziu motocicleta proveniente de furto, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
A defesa apta a desconstituir tal premissa reclama justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu no caso em tela, deixando de apresentar, assim, qualquer elemento concreto capaz de alterar o desate condenatório. (...) Diante desse contexto, cumpria ao réu, ante todas essas circunstâncias e em virtude do ônus que lhe recaia, trazer aos autos elementos a demonstrar o desconhecimento da sua ilicitude, o que, como visto, não ocorreu, razão pela qual não merece prosperar o pleito absolutório.
Os fatos ocorridos, concluo, foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado, estando o decreto condenatório calcado por sólido e suficiente lastro probatório.
Sob esse enfoque, ainda, especificamente em relação ao § 3° do artigo 180 do Código Penal, o qual dispõe sobre a modalidade culposa da receptação, consistente na conduta daquele que adquire ou receber [sic] coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, diante da fundamentação acima adotada deve ser totalmente afastada, pois restou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita da motocicleta que conduziu.
Inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, ademais, quando fundada por alegações frágeis e isoladas, as quais destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, o qual, destaco, logrou êxito em comprovar o prévio e pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do bem, através [sic] dos atos por si exteriorizados.
Nessas condições, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição ou a desclassificação do crime para sua modalidade culposa, sendo inaplicável, inclusive o princípio do in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar o fato, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado.
Por fim, o alegado erro sobre a ilicitude do fato previsto no artigo 21, do Código Penal, doutrinariamente conhecido como erro de proibição, não encontra amparo na reconstrução fática propiciada pelos elementos probatórios. (...) Assim, tem-se que o erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente, conquanto agindo com vontade (dolosamente), atua de forma equivocada em relação à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade.
No particular, as circunstâncias da prática delituosa obstam essa conclusão, porquanto o agente tinha plena consciência acerca da ilicitude de sua conduta.
O exame das provas demonstrou que o agente conduziu veículo oriundo de crime, tendo absoluta consciência da ilicitude de seus atos.
Logo, não há erro de proibição se as circunstâncias demonstram que o acusado conhecia o caráter ilícito de sua conduta, razão pela qual não há se falar em absolvição ou redução da carga penal.
Nesses termos, afastadas a pretensão defensivas, afigura-se incensurável a sentença condenatória.
Nos moldes da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus exatos termos” (fls. 7/18 – mov. 43.1 – Apelação Criminal).
Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado.
Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial a conclusão de que a origem ilícita do bem ficou devidamente comprovada a partir da desproporção do valor tido como pago e o real valor do bem, que os depoimentos dos agentes públicos confirmam que o réu afirmou ter conhecimento da origem espúria da motocicleta, que o acusado não se desincumbiu do ônus de provar a legal procedência da moto, que a tese defensiva ficou isolada nos autos, e que não ficou dúvida a respeito do dolo do sentenciado, pelo que não cabe a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa –, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem incumbido o ônus de provar a origem lícita do bem ao acusado flagrado na sua posse, sem que isso resulte em inversão do ônus da prova, violação do princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio.
Veja-se: “1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)” (HC 684.808/GO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). “Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018)” (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Com efeito, a decisão do Tribunal estadual seguiu o entendimento da Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
A respeito: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Não obstante, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário.
Sobre a questão: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Registre-se, ainda, que não foi apontado o dispositivo legal ou convencional ofendido em relação à tese de reformatio in pejus, o que caracteriza a fundamentação deficiente, a ensejar a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020).
Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VITOR RODRIGO CORRÊA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
25/02/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:48
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2022 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/02/2022 08:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
09/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2022 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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17/01/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 21:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/01/2022 00:01 ATÉ 14/01/2022 23:59
-
14/01/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 04:09
Recebidos os autos
-
14/01/2022 04:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 04:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:26
Distribuído por dependência
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10/01/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 17:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0021873-74.2020.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Receptação Apelante : Vitor Rodrigo Corrêa Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 01 de setembro de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
02/09/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 10:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/08/2021 10:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0021873-74.2020.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Receptação Apelante : Vitor Rodrigo Correa Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná I - Retornem à origem, a fim de que o representante do Ministério Público apresente as contrarrazões recursais.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de agosto de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
30/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VITOR RODRIGO CORRÊA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 18:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
19/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2021 17:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
23/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2020 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 18:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/12/2020 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:09
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2020 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/07/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/07/2020 13:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/07/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:37
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 00:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2020 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2020 13:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2020 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2020 07:46
Recebidos os autos
-
12/07/2020 07:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2020 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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