TJPR - 0000929-43.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 18:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
27/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/11/2024 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 12:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/11/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:41
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
03/06/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:14
Homologada a Transação
-
08/05/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2024 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
01/03/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO SÉRGIO YAGNYCZ
-
26/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 17:47
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2023 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
29/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2023 15:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
02/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2023 13:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-43.2021.8.16.0174 Processo: 0000929-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.546,01 Polo Ativo(s): ANDREI ALAN ALVES TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-58) Rua Miguel Paulena, 98 - cristo rei - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Andrei Alan Alves (RG: 133139141 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*09-60) Rua Miguel Paulena, 98 - Cristo Rei - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): Marcos Danilo Berejuck (CPF/CNPJ: *95.***.*41-20) Rua Siqueira Campos, 11 cj 01 - centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 3522-8756 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDREI ALAN ALVES ME e ANDREI ALAN ALVES em face de MARCOS DANILO BEREJUCK.
A parte autora intimada para juntar: a) cópia do balanço e DRE, referente aos 02 (dois) últimos exercícios anteriores à propositura da ação; b) comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal, demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 30 dias); c) declaração emitida há menos de 30 (trinta) dias, firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores, atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº 123/2006, não cumpriu a determinação satisfatoriamente.
Isso porque deixou de juntar a DRE relativa ao ano de 2019, tampouco a Certidão da Receita Federal, e a declaração acima referida assinada.
Foi dada última oportunidade para a juntada desses documentos, especificando quais eram os faltantes (mov. 57), mas ainda assim, a parte autora deixou de cumprir a determinação, juntando outros documentos (mov. 62). É cediço que a pessoa jurídica qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte pode ajuizar demanda no Juizado Especial Cível.
Não obstante a Lei Complementar 123/2006 exigir apenas a certidão da junta comercial para comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na praxe forense a certidão da Receita Federal e a declaração do sócio também são documentos relevantes, para a admissão da microempresa no polo ativo do feito.
A Lei Complementar 123/2006 objetivou dar tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte possibilitando que estas viessem a demandar no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, este tratamento diferenciado e favorecido não pode ser concebido como a absoluta ausência de regras. Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fonaje não pode ser interpretado como acréscimo de novos requisitos para demandar em Juízo, mas apenas a adequação dos meios à disposição do juiz para uma melhor análise da condição da pessoa jurídica demandante para ser parte no Juizado Especial.
A LC 123/2006, para conceber os benefícios nela previstos às micro e pequenas empresas privilegia critérios contábeis-matemáticos, especialmente a receita bruta da empresa.
Nesse contexto, a exigência do documento fiscal evidencia uma cautela necessária para se evitar o mau uso do Juizado Especial.
Melhor explicando: se a empresa não junta a documentação integralmente há que se pôr em dúvida a correção da sua qualificação tributária.
A Lei 9.099/95, por sua vez, ao criar o microssistema do Juizado Especial delimita o acesso tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
Assim, dado que o acesso ao Juizado Especial Cível é limitado, impõe-se redobrada cautela para não avalizar o mau uso desse sistema por quem não lhe faz jus.
A dúvida que se verifica no caso dos autos diz respeito a regularidade fiscal dos atos de comércio da empresa autora.
Ainda que não seja atribuição do Juiz fiscalizar o recolhimento de tributos pelas partes, é sim atribuição do Juiz impedir o desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais.
Destarte, se a empresa não apresenta a documentação pleiteada pelo juízo, resta maculada a veracidade da declaração da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Se há faturamento omitido, a conclusão lógica é que o enquadramento fiscal declarado deixa de ter verossimilhança.
A utilização do Juizado Especial por quem não lhe faz jus onera ainda mais este sistema já sobrecarregado, pois frequentemente utilizado como balcão de cobrança.
Assim, subsiste à autora a via da Justiça Comum, uma vez que para demandar no Juizado deve demonstrar de maneira idônea a sua qualificação tributária, o que não ocorreu no caso dos autos. À luz do exposto, com amparo no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA o presente feito em relação à parte autora ANDREI ALAN ALVES TRANSPORTES, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
O feito terá continuidade em razão da presença da pessoa física ANDREI ALAN ALVES no polo ativo.
Intime-se o autor para esclarecer quem efetuou os supostos pagamentos das multas, se a pessoa jurídica ou a pessoa física, juntando o respectivo comprovante.
Somente há nos autos comprovante de quitação das multas e extrato bancário em que estão marcadas várias transferências, de valores diversos.
Concedo 5 dias.
Com a juntada de documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Oportunamente, voltem.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
09/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-43.2021.8.16.0174 Processo: 0000929-43.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.546,01 Polo Ativo(s): ANDREI ALAN ALVES TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-58) Rua Miguel Paulena, 98 - cristo rei - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Andrei Alan Alves (RG: 133139141 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*09-60) Rua Miguel Paulena, 98 - Cristo Rei - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): Marcos Danilo Berejuck (CPF/CNPJ: *95.***.*41-20) Rua Siqueira Campos, 11 cj 01 - centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 3522-8756 1.
Compulsando os autos, observo que consta no polo ativo a pessoa jurídica ANDREI ALAN ALVES TRANSPORTES assim como a pessoa física ANDREI ALAN ALVES.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação da condição de microempresa ou EPP que habilite a parte promovente a ajuizar ação no Juizado Especial Cível.
Considerando que o acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado nº 135 do FONAJE), deve a inicial ser instruída com os seguintes documentos (art. 320 do CPC): I.
Cópia do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda; II.
Cópia do balanço acompanhado do DRE, referente aos 02 (dois) últimos exercícios anteriores à propositura da ação; III.
Certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 30 dias); IV.
Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal, demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 30 dias); V.
Cópia integral do contrato social e respectivas alterações, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; VI.
Declaração emitida há menos de 30 (trinta) dias, firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores, atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº 123/2006. 2.
Feitas essas considerações, concedo 15 (quinze) dias à parte autora, para emendar a inicial (arts. 320 e 321 do CPC), a fim de juntar os documentos descritos nos itens I a VI, sob pena de extinção.
Atente-se a parte autora que o prazo para emenda foi dilatado, afim de que sejam providenciados TODOS os documentos acima indicados, ficando ciente da inexistência de novo prazo para cumprimento da diligência, e na falta de cumprimento integral os autos serão extintos.
Sendo possível que a parte autora adite o próprio pedido até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do enunciado 157 do FONAJE[1], não há porque não oportunizar a regularização processual, em atendimento aos princípios norteadores desse sistema, como a economia processual e celeridade. 3.
Com a juntada dos documentos, vista à parte requerida pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO [1] ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). -
31/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANILO BEREJUCK
-
13/05/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/02/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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