STJ - 0016282-63.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 17:49
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/02/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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08/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de VICENTE KUTZ - ESPÓLIO, OLGA KUTZ e OUTROS
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10/01/2022 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/01/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/12/2021 15:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016282-63.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0016282-63.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): VICENTE KUTZ OLGA KUTZ JOAO KUTZ SONIA TEREZINHA KUTZ Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016282-63.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0016282-63.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): JOAO KUTZ SONIA TEREZINHA KUTZ OLGA KUTZ VICENTE KUTZ Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL JOAO KUTZ E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram violação dos artigos 685-C, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, e 413 do Código Civil, sustentando: a) a necessidade da aplicação da atualização do valor avaliado do bem, posto que este fora vendido quatro anos depois da avaliação, data na qual o valor do bem já perfazia R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como que se trata de matéria de ordem pública; b) que, considerando a litigiosidade do incidente de exceção de pré-executividade, bem como o princípio da sucumbência, tanto o acolhimento quanto a rejeição do incidente deve ter por consequência a fixação de honorários advocatícios.
Pugnaram pela concessão do benefício da assistência judiciária e pela concessão de efeito suspensivo.
Pois bem, inicialmente, defiro aos recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressaltando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Embora os recorrentes tenham indicado os artigos 685-C, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, e 413 do Código Civil, como violados, em suas razões de recurso não desenvolvem argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referidos dispositivos com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). E mais, relativamente às teses recursais acerca da correção monetária do valor do bem e do cabimento de fixação de honorários advocatícios, não apresentaram argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, cabia a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) “(...) 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, diante da inadmissão do recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAO KUTZ E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016282-63.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0016282-63.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): JOAO KUTZ SONIA TEREZINHA KUTZ VICENTE KUTZ OLGA KUTZ Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Considerando que consta no sistema PROJUDI a informação de falecimento de VICENTE KUTZ, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente o apelo (Súmula 115/STJ), regularize a representação processual do espólio, uma vez que a procuração conferida ao subscritor do recurso especial não foi localizado nos autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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