TJPR - 0000645-92.2018.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/09/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2024 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETH SCHASTAI ZUBACZ
-
22/04/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
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22/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:44
OUTRAS DECISÕES
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20/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETH SCHASTAI ZUBACZ
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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17/05/2023 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
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10/11/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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16/09/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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16/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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16/09/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 15:43
Baixa Definitiva
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16/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/08/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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01/08/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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01/07/2022 17:00
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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30/06/2022 13:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/06/2022 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:05
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2022 14:05
Distribuído por dependência
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26/05/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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19/05/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
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13/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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10/02/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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02/02/2022 17:00
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/11/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/09/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000645-92.2018.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Bernadeth Schastai Zubacz Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada que BERNADETH SCHASTAI ZUBACZ move contra UNIMED PONTA GROSSA, alegando que possui plano de assistência médica junto a requerida, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Ocorre que foi acometida por deslocamento da retina, glaucoma nos dois olhos, possuindo baixa acuidade visual classificada como conta-dedos.
Alega que percorreu vários especialistas e lhe foi indicado o tratamento com o medicamento Ozurdex.
Aduz que, em razão do deslocamento da retina, já realizou 08 (oito) procedimentos cirúrgicos nos dois olhos, sendo que o ultimo, no olho direito, foi o procedimento com o medicamento Ozurdex, medicação que auxilia no controle do edema macular.
Tal procedimento foi autorizado pela ré e realizado com sucesso.
Contudo, ao requisitar a liberação dos procedimentos para aplicação do medicamento no olho esquerdo, teve seu pedido negado com a justificativa de que não haveria cobertura contratual.
Expõe que, conforme laudos médicos juntados com a inicial, justifica-se a necessidade da urgência no procedimento, diante do fato de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis à sua saúde.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia que a requerida promova o custeio necessário ao procedimento cirúrgico com Ozurdex de que necessita, no Hospital de Olhos do Paraná Ltda–profissional responsável Dr.
Rafael Gustavo Gioppo Ferre.
Ao final, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.50).
Deferiu-se o pedido liminar (mov. 8.1).
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em razão da aplicabilidade do Código e Defesa do Consumidor à hipótese.
A requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em suma, que o tratamento foi negado porque não atendia, como não atende, às Diretrizes de Utilização nº 46 do Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, notadamente porque o medicamento não é indicado para tratamento de edemas maculares crônicos relacionados a processos inflamatórios intraoculares, como no caso da autora.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora (mov. 14.1 ).
A parte autora apresentou impugnação (mov. 21.1).
Refutou os argumentos da requerida e reiterou seus pedidos iniciais.
A parte requerida pugnou pela realização de perícia com médico oftalmologista para averiguar a adequação da indicação do medicamento objeto da presente demanda (mov. 42.1).
Por seu turno, a parte autora deixou de especificar eventuais provas que ainda pretendia produzir (mov. 44.1).
Ao sanear o feito, foi indeferida a produção da prova pericial pleiteada, ante a constatação de que a discussão dos autos trata de matéria exclusivamente de direito (mov. 48.1).
As partes se manifestaram sobre o laudo médico acostado em mov. 21.3 (mov. 51.1 e 54.1). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
Do julgamento antecipado O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. 3.
Do Mérito Depreende-se da exordial que a autora foi acometida por deslocamento da retina, glaucoma nos dois olhos, possuindo baixa acuidade visual classificada como contra-dedos, sendo-lhe indicado tratamento com o medicamento Ozurdex, injetado diretamente no olho.
Ocorre que, ao requisitar a liberação dos procedimentos para aplicação do medicamento no olho esquerdo, teve seu pedido negado sob a justificativa de que não haveria cobertura contratual para o mesmo.
A negativa de cobertura foi confirmada pela ré, a qual alegou, em sede de contestação, que o tratamento não atendia às Diretrizes de Utilização nº 46 do Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, notadamente porque o medicamento não é indicado para tratamento de edemas maculares crônicos relacionados a processos inflamatórios intraoculares, como o caso da autora.
Defende que o uso off label de um medicamento não é recomendado pela falta de evidências científicas que suportem seu uso, principalmente nos aspectos clínicos, de segurança e éticos.
Diante disso, referido uso estaria expressamente excluído da cobertura contratual.
Por sua vez, é incontroversa a contratação do plano de assistência médica por parte da autora, assim como sua adimplência junto à requerida.
Dos documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente o laudo de mov. 21.3, é possível extrair que o tratamento com o medicamente Ozurdex foi prescrito, com urgência, à autora pelo médico assistente.
Ainda, ressaltou o profissional que a utilização para edema macular causado por processo inflamatório consta na bula, o que efetivamente se verifica entre as indicações da bula anexada aos autos em mov. 21.2.
A requerida negou cobertura sob o argumento que: “em suma, a Diretriz n.º 46 do anexo II da Resolução Normativa RN nº 387/2015, acima transcrita, não contempla cobertura do implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada para a finalidade proposta pelo médico assistente, posto que a patologia que a mesma apresenta é edema macular crônico em olho esquerdo, relacionado a processo inflamatório intraocular, conforme justificativa médica apresentada, portanto não se enquadra nos critérios estabelecidos pela referida diretriz.” (mov. 14.8).
Argumenta que o tratamento é experimental, pois o quadro clínico da autora não se enquadra nas situações descritas na bula do medicamento Ozurdex, razão pela qual não existe a obrigação de cobertura, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 9.656/98 e da cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes, os quais mencionam, respectivamente, o seguinte: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; Cláusula Quarta: EXCLUSÕES DE COBERTURA São excluídos da cobertura do segmento ambulatorial+hospitalar sem obstetrícia: I – Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época da solicitação do mesmo; (...) V – Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais; Pois bem.
Vale registrar que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que, garantindo o mencionado direito, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.
Assim, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS – Sistema Único de Saúde.
Todavia, conforme se extrai do art. 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico.
Neste contexto é que se inserem os planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, o qual recebe em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar.
Ainda, importante mencionar que, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Deste modo, a aplicação da legislação consumerista ao caso não ocorre de forma subsidiária, mas de forma direta, para proteção da parte hipossuficiente na relação jurídica.
A partir disso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC), de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial.
Registre-se que é evidente a vulnerabilidade do paciente frente à operadora do plano de saúde.
Fixadas essas premissas, tem-se que não assiste razão à requerida.
Ainda que o quadro clínico da autora não estivesse expressamente previsto entre as indicações do medicamento expostas na bula, a medicina não é ciência exata, não podendo restringir o uso de determinada opção terapêutica em critérios unicamente objetivos (Resoluções da ANS).
Dessarte, deve ser considerada a determinação do especialista, consoante a necessidade do paciente.
Vale consignar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assim como as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, “constitui[em] a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde” (artigo 1º da RN 428/2017).
Ou seja, não se trata de lista excludente de outras coberturas, mas, sim, de um rol mínimo obrigatório a ser oferecido pelas operadoras de planos de saúde.
Assim, considerando que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar são apenas exemplificativos e elencam a cobertura mínima obrigatória, não pode a cobertura pretendida pela requerente ser negada, já que não excluída expressamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes.
Além disso, não compete à Agência Nacional de Saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que o atende.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma” (AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE EXAME GENÉTICO DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS PARA O QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE DE PRESCREVER O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO CASO.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO PARA O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DO INFANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA MANTIDO. 2.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM O VALOR DO EXAME.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DA OPERADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXAME FEITO PELA DE FORMA PARTICULAR ANTE A NEGATIVA INDEVIDA DA REQUERIDA.3.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO.
NEGATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. 4.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO TOCANTE AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.6.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0044918-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.05.2021) (destacou-se) Portanto, a recusa da requerida, pautada na ausência de previsão do exame na Resolução da ANS constituiu prática abusiva, em nítida afronta ao direito básico do consumidor, pois restringiu obrigação inerente ao contrato de plano de saúde.
No que tange ao julgamento do REsp nº 1.733.013, ocorrido em 10.12.2019, não se ignora o precedente da Quarta Turma do STJ a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo.
Contudo, a Terceira Turma não acompanhou a mudança de posicionamento e há julgados mais recentes da Corte Superior que reconhecem a impossibilidade de negativa de medicamentos/procedimentos/exames que são imprescindíveis para o tratamento de doença coberta pelo contrato, inclusive não constantes do rol da ANS ou com uso off label: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (destacou-se) Constada a imprescindibilidade do tratamento pelo médico que acompanhada a parte autora (mov. 21.3), injustificável a negativa de fornecimento em razão do uso do medicamento fora das indicações da bula (off label), porquanto o direito à vida e à saúde são garantias fundamentais de todo ser humano para uma existência digna.
Não se admite, portanto, que a discussão sobre o caráter experimental do medicamento se sobreponha a tais direitos.
Reputando-se abusivas as cláusulas que indistintamente excluem a cobertura de despesas decorrentes de tratamento clínico experimental pelo plano de saúde e restando demonstrada a obrigação da ré em dar cobertura ao procedimento descrito na petição inicial, é de rigor o acolhimento do pedido.
No caso em comento, necessário reconhecer que a conduta ilícita da ré ao negar indevidamente cobertura a tratamento médico a que a autora fazia jus causou-lhe abalo moral, indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É o que se afirma a partir da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
REEMBOLSO DE ACORDO COM A TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes da Terceira Turma. (...) 6. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1930050/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) (destacou-se) Relativamente ao quantum a ser fixado, sabe-se que o valor atribuído a título de indenização por dano moral deve servir para reparar o mal causado, sem, contudo, ser meio de enriquecimento ilícito.
Assim, não havendo critério legal para a liquidação dos transtornos imateriais determinados pela ilicitude, ao juízo se afigura suficiente para reparação do prejuízo moral da autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando-se como paradigma o valor reputado razoável em caso análogo pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no AREsp 102550/PE (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16/08/2013).
Essa quantia será corrigida a partir desta data e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, assim reputada a recusa indevida confirmada em 29.12.2017 (mov. 1.35). 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para confirmar a liminar antecipatória e condenar a requerida a: a) proceder à cobertura do tratamento detalhado na exordial, prescrito pelo Dr.
Rafael Gustavo Gioppo Ferre, conforme Laudo de mov. 1.33; (b) pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 29.12.2017.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
27/08/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/02/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/05/2018 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2018 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/04/2018 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2018 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2018 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2018 15:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:54
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2018 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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