TJPR - 0002194-33.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 20:37
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 10:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002194-33.2019.8.16.0083 Processo: 0002194-33.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$397.304,00 Autor(s): GERTRUDES TEREZINHA FERREIRA CARON Réu(s): JOSE JESUS DE PRAGA LEITE Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Gertrudes Terezinha Ferreira Caron, já qualificada, contra José Jesus de Praga Leite, igualmente qualificado.
A parte autora asseverou, resumidamente, que: a) “o Sr.
Claudiomiro Saul Caron foi vítima de um homicídio que ocorreu no dia 22 de julho de 2017, por volta das 00h30min, durante um evento ocorrido na Chácara Monteiro, de propriedade do Réu, localizada na PR-483, KM 15, nesta cidade de Francisco Beltrão/PR”; b) “a vítima, esposo da Autora da presente demanda, foi contratada por JOSÉ JESUS DE PRAGA LEITE, para trabalhar como segurança da Chácara Monteiro, de sua propriedade, tendo em vista a prática frequente de festas naquele local”; c) “ao tentar conter uma confusão que se acalorava no evento, CLAUDIOMIRO foi dolosamente vítima de lesões corporais graves, provocadas com disparos de arma de fogo, os quais causaram-lhe a morte”; e d) “um dos funcionários do réu era responsável pela revista na entrada dos frequentadores, tentando com isso evitar a entrada de indivíduos armados”.
Pretende, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de uma pensão mensal e de indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 10.1).
A audiência de conciliação / mediação deixou de ser realizada em razão da não localização da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 120.1).
Argumentou, em síntese, que: a) “o de cujus NÃO foi contratado pelo requerido, que inclusive mal conhecia o mesmo, já que tais eventos que ocorriam na localidade chamada Chácara Monteiro, eram organizadas pelo Sr.
RUDINEI RODRIGUES, inclusive era o mesmo quem contratou o Sr.
ALEXANDRO LORENZI, que possuía uma empresa de segurança, onde informava que tinha registros, onde o mesmo levava sua equipe própria de segurança para o evento”; b) “se alguma culpabilidade houve, esta é imputável, na verdade, apenas ao Autor, ao sr.
RUDINEI RODRGIUES e ao contratante do de cujus, Sr.
ALEXANDRO LORENZI, que conduziam tais eventos”; e c) “o simples fato do requerido possuir comercio ao lado, e também, eventualmente, ajudar nos eventos com a venda de bebidas, não autoriza a propositura de uma ação”.
Além disso, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela ré (mov. 124.1).
A parte ré promoveu a denunciação da lide ao Sr.
Rudimar Cesar Antunes Pereira (mov. 134.1).
Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, este juízo saneou o processo, oportunidade na qual indeferiu o pedido de denunciação da lide, atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral (mov. 140.1).
Foi colhido o depoimento duas testemunhas arroladas pela parte autora (cf. termo de audiência de instrução e julgamento juntado no mov. 205.1).
Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 213.1 e 215.1). É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.2 – Mérito Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de uma pensão mensal e de indenização pelos danos morais supostamente experimentados em virtude do homicídio praticado em desfavor do seu cônjuge, Sr.
Claudiomiro Saul Caron, em 22/07/2017, quando trabalhava como segurança em uma “casa de shows” localizada nas proximidades do km 15 da PR 483.
Na forma do que dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por seu turno, o artigo 927 do referido diploma legal prevê que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trata-se da responsabilidade civil, cujo dever de indenizar decorre da constatação do dano, da culpa e o nexo de causalidade entre ambos.
Pois bem.
Cumpre consignar, inicialmente, que não restou evidenciado nos autos quem era a pessoa responsável pelo evento no qual foi praticado o homicídio do cônjuge da parte autora – Sr.
Claudiomiro Saul Caron.
Anoto, neste particular, que o único documento destinado a esclarecer esta circunstância é o alvará de licença juntado no mov. 124.2, que acompanha a impugnação à contestação.
Pondero, todavia, que o artigo 434 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O artigo 435 do Código de Processo Civil, ao seu turno, estabelece que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Destarte, considerando que não se trata de documento novo propriamente dito, bem como que a parte autora não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, não há como utilizá-lo para fins de formação do livre convencimento motivado do juízo.
Além disso, não há um indício sequer de que a parte ré realmente tenha contratado a vítima para prestar serviço de segurança privada no dia dos fatos.
Na verdade, ao que tudo indica, o responsável pelo evento, que, reitero, não foi satisfatoriamente identificado nos autos, contratou uma empresa terceirizada de segurança, à qual o de cujus estava vinculado (ainda que informalmente).
Vale dizer, não foi demonstrada a existência de nenhum tipo de vínculo entre o cônjuge da parte autora e o réu.
Sem prejuízo do exposto, ainda que restasse demonstrada a participação da parte ré na contratação do de cujus, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para responsabilizá-lo civilmente pelo homicídio, porquanto não foi comprovado nos autos qualquer contribuição para a ocorrência do evento danoso.
Ou seja, não há nexo de causalidade entre as condutas adotadas pela parte ré e os danos narrados na peça vestibular.
Logo, não resta outra alternativa senão reconhecer que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Litigância de má-fé A parte ré pleiteou a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, pelos elementos apresentados, noto que as posturas adotadas pela parte autora não se enquadram em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Registro, a propósito, que, malgrado as partes tenham apresentado versões opostas, não me parece que tenham conscientemente alterado a verdade dos fatos.
A rigor, ao que tudo indica, cada uma delas apresentou a sua versão sob a perspectiva mais conveniente, o que, repito, não caracteriza litigância de má-fé.
Destaco, outrossim, que o fato de a parte não se desincumbir do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito não justifica, por si só, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 30 de agosto de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
31/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:37
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/04/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/04/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/11/2020 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/08/2020 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS DE PRAGA LEITE
-
22/06/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS DE PRAGA LEITE
-
17/02/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 19:08
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 19:08
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 19:08
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/10/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2019 20:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
14/10/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 21:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 11:31
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
22/07/2019 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 02:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2019 18:45
Expedição de Carta precatória
-
04/06/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 20:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2019 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2019 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
18/02/2019 12:38
Recebidos os autos
-
18/02/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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