TJPR - 0005548-51.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 08:09
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2023 08:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/07/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/07/2020 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 18:23
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:23
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004773-03.2015.8.16.0112
Banco Bradesco S/A
Jean Engler Aliberti
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2015 18:05
Processo nº 0001202-82.2017.8.16.0070
Averama Alimentos S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 09:00
Processo nº 0013792-94.2020.8.16.0035
Rebel Instituto Odontologico
Maria de Lourdes Perdomo
Advogado: Joao Rafael Melchior Vieira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:22
Processo nº 0017444-40.2015.8.16.0021
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jorge Luis da Silva Alves
Advogado: Fred Junior de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 12:55
Processo nº 0000591-28.2008.8.16.0141
Ministerio Publico - Ampere
Jose de Oliveira
Advogado: Marina Favretto Luersen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2018 20:45