TJPR - 0017514-10.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:51
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREIRA MARINHO
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREIRA MARINHO
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREIRA MARINHO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/02/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017514-10.2021.8.16.0001 Processo: 0017514-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): REGINALDO PEREIRA MARINHO Réu(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA Considerando que os informes retro juntados demonstram situação financeira incompatível com a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, merecendo destaque a titularidade de 02 automóveis e 02 motocicletas, bem como a disponibilidade financeira superior a R$9.400,00, (mov. 10.2), rejeito tal requerimento.
Intime-se o autor para o devido preparo do feito, inclusive Distribuidor e Funrejus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos em separado.
Int.
Curitiba, 08 de outubro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
13/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/10/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017514-10.2021.8.16.0001 Processo: 0017514-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): REGINALDO PEREIRA MARINHO Réu(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA I.
Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o Autor não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
Assim, determino que o Autor comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando comprovante de renda mensal atualizado e a última declaração de IR, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
II.
Após, voltem conclusos em separado.
III.
Int.
Curitiba, 26 de agosto de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
27/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017444-40.2015.8.16.0021
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jorge Luis da Silva Alves
Advogado: Fred Junior de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 12:55
Processo nº 0000591-28.2008.8.16.0141
Ministerio Publico - Ampere
Jose de Oliveira
Advogado: Marina Favretto Luersen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2018 20:45
Processo nº 0002235-27.2020.8.16.0192
J R Veiculos LTDA - ME - ME
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Osmair Barbosa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 10:24
Processo nº 0001999-75.2020.8.16.0192
Daniele dos Santos Tavares Chaves
Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trab...
Advogado: Eneida Tavares de Lima Fettback
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 13:01
Processo nº 0000962-76.2021.8.16.0192
Hoffmann &Amp; Pina LTDA - ME (Mega Lar Move...
Raffaele Roratto Gomez
Advogado: Josmar Solinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 15:06