TJPR - 0029544-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
16/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 21:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2022 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:23
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 21:17
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 11:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/02/2022 18:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA SALETE RODRIGUES PIRES
-
22/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029544-38.2021.8.16.0014 Processo: 0029544-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$168,75 Polo Ativo(s): JRD TELECOM LTDA Polo Passivo(s): JESSIKA SALETE RODRIGUES PIRES 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do Art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos Artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, Art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s), desde que em poder do(a) devedor(a).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do Art. 829, §1º do CPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do Art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do Artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
11/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
20/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JRD TELECOM LTDA
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA SALETE RODRIGUES PIRES
-
27/09/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029544-38.2021.8.16.0014 Processo: 0029544-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$168,75 Polo Ativo(s): JRD TELECOM LTDA Polo Passivo(s): JESSIKA SALETE RODRIGUES PIRES 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança, em que alega a parte autora ser credora da parte ré em razão da celebração de contrato de prestação de serviço.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
O feito comporta julgamento antecipado, ante o não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação. 2.
Fundamentação A parte ré, em que pese devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 15), não compareceu, tampouco apresentou justificativa para tanto ou contestação, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
De modo a corroborar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora colacionou à inicial cópia do contrato de prestação de serviço celebrado, o qual foi devidamente assinado pela parte ré e indica ter sido adquirido por esta, em 21.08.2020, plano de internet no valor mensal de R$ 109,90.
Assim, considerando-se a revelia da parte ré bem como os documentos colacionados aos autos, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, para o fim de impor à ré que cumpra com o pagamento da parcela vencida e não paga, a qual será acrescida de multa (2%) prevista no contrato.
Não obstante, acerca do encargo contratual previsto a título de juros de mora no patamar de 0.16% ao dia (cláusula 5.5), necessário observar, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, de modo que os termos no negócio celebrado devem ser analisados conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, tem-se que a cláusula contratual que estabelece o percentual de juros de mora, correspondente a cerca de 4,8% ao mês e 58,4% ao ano, é abusiva, na medida que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, além de ser desproporcional.
Nesse sentido, tem-se a inteligência dos artigos 6°, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, tratando-se de contrato de adesão, em que o consumidor não tem a liberdade de debater sobre as cláusulas estipuladas, possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 1% A.M. .
A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º, inc.
V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, "pacta sunt servanda" e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. É ilegal a cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% a.m. (TJ-MG - AC: 10000180461675001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 26/06/2018) Outrossim, sendo matéria de ordem pública, possível reconhecimento de ofício de eventuais abusividades presentes no contrato.
Dessa forma, de rigor a limitação dos juros de mora ao percentual de 1% ao mês, conforme preconizam os artigos 406, do CC, e 161, §1°, do CTN. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), devendo referido importe sofrer a incidência de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento da parcela, além da multa contratualmente estabelecida (2%), nos termos da fundamentação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 08 de setembro de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
09/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029544-38.2021.8.16.0014 Processo: 0029544-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$168,75 Polo Ativo(s): JRD TELECOM LTDA Polo Passivo(s): JESSIKA SALETE RODRIGUES PIRES Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de agosto de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
31/08/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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