TJPR - 0003324-07.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-07.2020.8.16.0024 Processo: 0003324-07.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.021,05 Autor(s): MARCELO ADONAY MARCELINO Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos para decisão 1.
Analisando a contestação de mov. 15.1, vejo que são relevantes os argumentos lançados pela parte requerida sobre a suspensão dos presentes autos, em razão da existência de Recurso Especial recebido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos que versam sobre tema similar ao ora discutido.
Tocante ao Recurso Especial nº 1.525.174 – RS, vejo que foi proferida decisão que determinou a desafetação ao procedimento dos recursos repetitivos, assim, a tramitação da presente demanda não está vinculada ao seu resultado.
Outrossim, no que tange ao Recurso Especial nº 1.525.134- RS, vejo que está pendente de julgamento, havendo decisão expressa determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Referido assunto inclusive foi classificado no Tema de número 954 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que a resolução do assunto é importante no caso em tela, pois dentre outras situações, está se debatendo; “prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo” Veja que nestes autos se debate fatura referente ao período de janeiro de 2015, assim, a depender do julgamento do Recurso Repetitivo, a presente ação poderá ter prosseguimento, ou ser extinta em razão da prescrição.
Deste modo, suspendo a tramitação do feito em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.525.134- RS, até que haja seu respectivo julgamento, ou alternativamente, a desafetação ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.134 - RS (2015/0084882-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INTERNET GROUP DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A RECORRENTE : OI S.A ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por OI S.A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul, assim ementado: "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONSUMO.
MINISTERIO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA.
BRASIL TELECOM/OI E INTERNET GROUP BRASIL S/A.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA EM FACE DA PROVA PRODUZIDA.
Provada a má prestação do serviço por parte das rés, consistente na alteração unilateral de contratos, instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como dificuldades dos consumidores no cancelamento do serviço de telefonia, intemet banda larga e soluções de conteúdo digital prestados, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos é medida que se impõe.
Danos morais e materiais provados, passam a ser devidos na forma estabelecida pela sentença.
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
TERRITÓRIO NACIONAL.
No caso, é de ser aplicada a regra constante do art. 93, II, c/c o art. 103, I e III, ambos do CDC, em face da natureza desta demanda e a eficácia erga omnes da sentença proferida, mormente considerando que tal norma é de caráter especial, pois regula o microssistema das relações de consumo, incidindo aqui as normas do CDC, enquanto o disposto no art. 16 da Lei n° 7.347/85 é de ordem geral, envolvendo a tutela de vários bens e interesses.
Mantida a inclusão do resumo da decisão judicial nas faturas confeccionadas no mês subsequente ao trânsito em julgado deste feito, bem como a publicação do inteiro teor da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, na forma definida pelo juízo a quo, considerando tratar-se de macrolide, cuja publicização ampla torna-se imperativa, pois inúmeras são as pessoas lesadas e beneficiadas com esta decisão.
Documento: 108165155 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/04/2020 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça Merece manutenção a multa fixada pelo eventual descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença, pois, além de ter sido estabelecida em ação civil pública de consumo, foi bem dosada à espécie, considerando ainda o seu caráter punitivo-pedagógico, porquanto não é mais crível que o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta o seu serviço, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente leva, inclusive, ao comprometimento do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável.
A condenação ao pagamento da sucumbência, que no caso se trata das despesas processuais, é decorrência lógica do disposto no art. 20, caput, do CPC.
Apelações desprovidas" (fls. 1.148/1.149e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESACOLHIMENTO.
Não há falar em acórdão omisso pelo só fato dele não ter analisado um a um os dispositivos legais que as embargantes sustentam ser aplicáveis ao caso, pois a Câmara não está obrigada a isso, mas sim a enfrentar as questões suscitadas pelas partes, dando a elas os fundamentos jurídicos que entende pertinentes à espécie, sendo que esses aspectos foram todos devidamente enfrentados pela decisão embargada.
Embargos declaratórios nºs *00.***.*99-69 e *00.***.*99-77 desacolhidos" (fls. 1.296e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, dentre outras, violação ao art. 16 da Lei 7.347/85, sustentando a inaplicabilidade do art. 103, II, do CDC, em razão da ilegalidade da extensão dos efeitos da decisão coletiva ao território nacional.
Contrarrazões a fls. 1.687/1.702e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.670/1.685e).
Com efeito, impende salientar que uma das teses apresentadas pela recorrente teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 1.101.937/SP, Tema 1.075, em que se discute "a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator".
Com efeito, reza o art. 4º do Código de Processo Civil vigente: Documento: 108165155 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/04/2020 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça "Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Dispõem, ainda, os seguintes artigos, do mesmo Codex: "Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º.
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator no tribunal superior, constando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individual ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Com efeito, o novo CPC, dentro de uma perspectiva de competência, deixa claro que é necessário observar o decidido por quem dá a última palavra a respeito da controvérsia, qual é a eficácia desse julgado e qual o rumo que deve ser seguido pelos demais órgãos julgadores, para que o processo possa promover de forma adequada, a efetiva e tempestiva tutela pretendida.
Preocupou-se mais em operacionalizar a duração razoável do processo, com vistas às situações já constituídas e às necessidades imediatas de todas as instâncias, do que em estipular uma limitação no contexto relativo ao local de represamento dos recursos.
Assim, havendo o reconhecimento de repercussão geral, na vigência do CPC/2015, a suspensão do processo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça esvaziaria um dos principais objetivos do novo Codex, qual seja, a duração razoável do processo (art. 4º).
Documento: 108165155 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/04/2020 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça
Por outro lado, em sendo suspenso o feito na origem, uma vez decidida a questão submetida ao regime da repercussão geral, a tese fixada já serviria de norte para que o Tribunal a quo se adequasse à tese firmada no STF.
Tal medida impede o confronto das decisões emanadas dos Tribunais com a jurisprudência do STF, a fim de, a um só tempo, evitar as divergências jurisprudenciais, e privilegiar os princípios da isonomia e duração razoável do processo.
Ou seja, além de homenagear o princípio regente do novo CPC (duração razoável dos processos), a suspensão dos autos na origem permite a aplicação do princípio da isonomia, porque, se as causas são iguais, as soluções têm de ser necessariamente iguais.
E não por outra razão que a afetação de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário como representativos da controvérsia (arts. 1.036 e segs, CPC/2015) demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da matéria.
Na mesma linha, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e BRUNO DANTAS, ao comentar o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, prelecionam: "Com o objetivo de concretizar de modo visível o princípio constitucional da isonomia, o § 5º do art, 1.035 determina que o relator do recurso extraordinário, uma vez reconhecida a repercussão geral, suspenda o trâmite de todos os processos em curso, no território nacional, que versem sobre a mesma matéria. (...) o único sentido da suspensão que consta do § 5º é que essa orientação seja acatada. (...) O importante é prevenir a existência de decisões discrepantes daquilo que o STF decidirá, quando apreciar o mérito do recurso. (...)" E prosseguem: "Nada se diz, subsequentemente, no sentido de que as decisões que ainda não foram proferidas nos processos sobrestados, devem conformar-se àquela proferida pelo STF.
Veja-se que esse dispositivo não se trata de recursos repetitivos, mas de recursos entre A e B.
Mas qual é o sentido de se suspenderem todos os processos que esteja tramitando no país se não alertar os juízes que o STF está para proferir uma decisão, que deverá ser vista como um precedente? (in Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro, 3ª ed., Rev. dos Tribunais, 2016, pp. 412 e 519).
Diante desse cenário – e utilizando-se do mesmo raciocínio –, recomendável que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual e duração razoável do processo, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem.
Documento: 108165155 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/04/2020 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017" (STJ, QO no REsp 1.653.884/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida – na vigência do novo CPC –, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Deixo de apreciar o pedido de fls. 1.793/1.794e, em face da decisão de fl. 1.802e, que tornou sem efeito a afetação do presente feito ao rito dos recursos repetitivos.
I.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento: 108165155 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/04/2020 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ERONDINA DE ANDRADE MARAFIGA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) RECORRIDO : OI S.A ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER E OUTRO(S) DIEGO SOUZA GALVAO CARINA BELLOMO DA SILVA DECISÃO 1.
Por decisão publicada em 7/6/2016 este relator afetou o presente processo para julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao Tema 954. 2.
Em virtude da referida suspensão, diversas solicitações de esclarecimentos acerca do alcance do sobrestamento determinado têm sido dirigidas ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça por diversos Tribunais do país. 3.
Em nova análise, portanto, e diante destas solicitações, verifico que a anterior decisão de afetação merece complemento para refletir, de maneira mais fidedigna, os temas que foram efetivamente afetados e suspensos.
Dessa forma, altero para deixar bem claro o tema afetado nestes autos, fazendo constar como afetadas (Tema 954) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, as seguintes questões: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição Documento: 62423079 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/06/2016 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. 4.
Determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Por sua vez, o art. 927, caput e III, do CPC/2015 dispõe como norma cogente e obrigatória aos juízes e Tribunais do país a observação dos acórdão proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Portanto, a literalidade da norma indica que o fim almejado pela nova sistemática processual direciona-se, principalmente, ao estabelecimento de linha decisória harmônica segundo a compreensão do direito federal empreendida pelo STJ, Corte que a Constituição Federal encarregou de conferir a interpretação última do direito federal ordinário, de forma a garantir prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e minorar a insegurança jurídica.
Nessa linha de intelecção, é preciso considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual, conferindo efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo, e impede movimentação desnecessária e dispendiosa do judiciário nacional.
Sob esse enfoque, considerando-se que os temas objeto da referida afetação influenciam tanto a fase de conhecimento quanto de cumprimento de sentença, e que milhares de ações versando sobre essas questões jurídicas, em fases processuais diversas, encontram-se tramitando nos tribunais pátrios, inclusive juizados especiais, ressoa imperiosa a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e a prolatação de decisões, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada por Documento: 62423079 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/06/2016 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a eficácia integral desse provimento jurisdicional. 5.
Assim, a suspensão atinge os processos que tratem das referidas questões, independentemente da fase em que se encontrem e da companhia de telefonia fixa apontada como ré, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado.
Deverão ser suspensos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição.
Não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
A suspensão não obsta a concessão de tutela provisória de urgência, desde que verificada sua efetiva necessidade e a presença de seus requisitos de acordo com o Código de Processo Civil de 2.015. 6.
Renove-se a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Segunda Seção, dando-lhes ciência da alteração ora efetuada sobre as questões jurídicas afetadas e esclarecimentos ora agregados à anterior decisão de sobrestamento. 7.
Expeça-se, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que disseminem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes estaduais e regionais. 8.
Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 1.038, I, do CPC/2015 c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) à : a) Defensoria Pública da União - DPU, b) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, c) Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, d) Associação Brasileira de Telecomunicações - Telebrasil e e) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 9.
Após o decurso do prazo do item anterior, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação na qualidade de fiscal da lei, em quinze dias (CPC art. 1.038 c/c art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 62423079 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/06/2016 Página 3 de 3 -
30/08/2021 12:16
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
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05/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2020 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/04/2020 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2020 18:11
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:08
Recebidos os autos
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29/04/2020 17:08
Distribuído por sorteio
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29/04/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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