TJPR - 0013546-18.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BENTO
-
14/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:31
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
15/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013546-18.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Edna Bento Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sentença Trata-se de ação indenizatória, promovida em face da Copel, cuja causa de pedir é a interrupção do abastecimento de energia elétrica, em outubro de 2018.
Só tem legitimidade para demandar a reparação, contudo, a pessoa que contratou com a ré e figura no contrato de fornecimento como consumidor.
Os demais moradores, ocupantes, funcionários ou visitantes do imóvel afetado pela suspensão de fornecimento não são beneficiados.
Não se trata de acidente de consumo e não cabe invocar, aqui, o conceito de consumidor por equiparação.
Ressalto a distinção entre vício do serviço e fato do serviço (acidente de consumo).
Haverá vício do serviço quando houver falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor.
Neste caso, é atribuída responsabilidade ao fornecedor “...por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor. 4ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2010, p.95)
Por outro lado, fato do serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões a quem o utiliza.
Veja-se o exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Imagine, portanto que Caio comprou um carro ou um aparelho de TV.
Ao ligar o equipamento, desencadeiam-se uma série de explosões, causadoras de queimaduras no consumidor”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2008, p.263).
O caso em exame constitui típica hipótese de vício do serviço.
A previsão da figura do consumidor por equiparação está delineada no artigo 17 do CDC, que faz remissão aos artigos 12 a 16, integrando a seção que trata dos casos de acidente de consumo (fato do produto/serviço).
Neste caso pleiteia-se reparação em razão de vício no fornecimento de energia elétrica (vício do serviço), razão porque não se aplicam as normas pertinentes ao acidente de consumo, que preveem a proteção ao "bystander".
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. (...) Parte autora que não é titular do serviço e não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, porquanto o artigo 17 do CDC somente se aplica aos casos de fato do produto ou serviço e não de vício.
Precedentes do STJ e do TJRJ (TJRJ – Acórdão 9877-40.2014.8.19.0075, Vigésima Terceira Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Des.
Sonia de Fátima Dias, 25.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, VERIFICADA APENAS NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM (TJRJ – Acórdão 0010261-03.2014.8.19.0075, Vigésima Quinta Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Maria Isabel Paes Gonçalves, 03.02.2016).
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010) Há também precedente reconhecendo que somente o titular do serviço é quem realmente suporta prejuízo, e tem lesado seu direito à devida contraprestação do serviço que contratou, nos casos de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR.
DANO REFLEXO E INDIRETO.
TITULAR DO SERVIÇO QUE TEVE A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INTERRUPÇÃO QUE PASSOU DOS 4 (QUATRO) DIAS (TJRJ Processo: 0007375- 65.2013.8.19.0075 - 1ª Ementa -APELACAO DES.
GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).
Alega a parte autora que, embora não seja a titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, reside no mesmo local que a titular (sua esposa) e que sofreu danos decorrentes da indevida interrupção do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Merece reforma a r. sentença.
A parte autora não efetuou a contratação do serviço do réu, tendo informado na própria petição inicial que o titular do serviço é outro.
Não se justifica, assim, que a parte autora proponha a ação sem a intervenção do titular da conta, uma vez que este sim possui legitimidade para discutir eventuais débitos e pagamentos, decorrentes da relação contratual mantida com o réu.
A frustração das legítimas expectativas em relação ao serviço foi experimentada apenas pelo titular, que contratou o serviço e esperava o fornecimento adequado deste, de forma contínua e adequada.
O eventual dano experimentado pelos demais membros do núcleo familiar é reflexo e indireto.
A parte autora não é consumidora por equiparação.
O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece os casos em que se pode considerar o consumidor por equiparação, sendo certo que o artigo 17 do CDC diz respeito ao acidente de consumo e não ao simples defeito do serviço.
No sentido da impossibilidade de se utilizar o conceito de consumidor por equiparação em caso de simples vício do serviço e da ilegitimidade ativa das pessoas que residem com o contratante, isto é, com o titular da conta de prestação de serviços (...) (TJ-RJ - RI: 00043200420168190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/07/2017, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2017).
Dessa forma, é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora para a causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P., r. e i..
Em Maringá, 31 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) -
01/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 02:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013546-18.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Edna Bento Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £!79+ -
27/08/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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