TJPR - 0013579-08.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS SIGAKI CAPOVILLA
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
05/10/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS SIGAKI CAPOVILLA
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
30/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 21:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
19/07/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
03/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
23/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
05/03/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013579-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.812,00 Polo Ativo(s): Matheus Sigaki Capovilla Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 16 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %80v3 -
23/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013579-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.812,00 Polo Ativo(s): Matheus Sigaki Capovilla Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Despacho Converto o julgamento em diligência.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para adequação do projeto de sentença, conforme comunicação prévia.
Em Maringá, 11 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ini364 -
14/02/2022 18:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 08:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 01 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 -
01/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
11/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
13/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013579-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.812,00 Polo Ativo(s): Matheus Sigaki Capovilla Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Decisão interlocutória 1.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, anoto que deliberarei sobre a questão se e quando ocorrer alguma das situações de incidência de custas. 2.
Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém, não indiciou o valor pretendido.
E o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo: “Art. 14. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”.
Como se pode notar, o pedido de indenização a título de danos materiais feito pela autora, de forma genérica, não se subsome a hipótese acima.
Inepto, portanto, como está.
Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando o valor de sua pretensão a título de danos materiais, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do NCPC. 3.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 4.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se. Em Maringá, 24 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%3+79 -
27/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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