TJPR - 0012420-91.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2025 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/05/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:25
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 06:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 11:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 13:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:11
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
22/05/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 22:43
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
20/04/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 09:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/03/2023 09:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
01/09/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012420-91.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): DIRCELENE VICENTE DE PAULA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Recebo os recursos interpostos (eventos 29 e 30) diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95).
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de evento 29, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar qualquer possibilidade de dano irreparável para a parte recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (eventos 38 e 39), encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
03/02/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012420-91.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): DIRCELENE VICENTE DE PAULA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de “Ação Revisional de Benefício Previdenciário”, na qual a reclamante pleiteou fosse revisada a RMI para incorporar as vantagens pecuniárias permanentes (decênios) ao benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por dano material, consistente nas diferenças não pagas desde a data do início do benefício, devidamente atualizadas, requerendo a isenção do imposto de renda sobre tal verba ante a natureza indenizatória do pedido.
Para tanto, relatou que foi servidora pública municipal no cargo de “Merendeiro(a) II”, ingressando no serviço público em 01/10/1991, tendo se aposentado voluntariamente em 01/12/2020.
Que implementou o direito a 2 decênios ou 10% de adicional de permanência, calculado sobre o vencimento básico.
Asseverou que, no entanto, ao lhe ser estabelecida a renda mensal inicial do provento, foi considerado apenas o correspondente ao vencimento básico, sem a inclusão da referida vantagem permanente, desconsiderando-se a integralidade da remuneração.
Salientou que, embora o município tenha deixado de efetuar o desconto da contribuição previdenciária da referida parcela a partir de 2006, tal omissão não teria o condão de prejudicar o direito adquirido da reclamante.
Em sua contestação (evento 14), a FOZ PREVIDÊNCIA argumentou que os proventos da aposentadoria da reclamante foram calculados com base no vencimento básico da reclamante e não na totalidade da remuneração de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 107/2006.
Sustentou ainda que, apesar de terem sido descontadas contribuições previdenciárias até o ano de 2006, revendo o ato, a administração optou por não mais efetuar por considerar tal parcela verba de natureza transitória, o que também justificaria a não inclusão no cálculo do provento.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (evento 17).
Cinge a controvérsia em determinar se a reclamante possuía direito à inclusão do adicional de permanência/tempo de serviço/decênio no cálculo da RMI.
No caso em comento, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 01/12/2020, em conformidade com a Portaria nº. 7.156 da FOZ PREVIDÊNCIA (evento 1.5).
Também incontroverso que a reclamante recebia o adicional de permanência no percentual de 10% no momento de sua passagem para a inatividade (p. 33 do evento 17.2).
Logo, a reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal.
Primeiramente, há que se considerar que pela regra do art. 63 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993) instituiu o adicional por tempo de serviço, em que o servidor por cada decênio completo faria jus a um adicional de 5% sobre o vencimento básico até o limite de 60%.
Por sua vez, os artigos 68 e seguintes do mesmo diploma legal, dispõem que: Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.
Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Art. 70 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade.
Por outro lado, em 19 de abril de 2006, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 107/2006, que reestruturou o regime próprio da previdência do município.
Observa-se da referida lei que foram implementadas novas regras para o cálculo dos proventos (art. 25 e seguintes), ressalvando os servidores com direito adquirido às aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Na hipótese dos autos, a reclamante optou por se aposentar voluntariamente segundo as regras previstas no art. 3º da EC nº 47/2005 (p.10 do evento 17.2), para receber a integralidade dos proventos.
Assim, a LC nº 107/2006, sobre o cálculo da RMI, dispõe no § 3º, do art. 25, que: § 3º Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social.
Nesse sentido a legislação municipal é clara em definir que a base de cálculo do provento inicial é a remuneração recebida pelo servidor, a qual é formada pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias (art. 68 da LC nº 17/1993), o que, a princípio, incluiria a parcela referente ao adicional de permanência.
Saliente-se que o adicional de permanência se trata de vantagem de caráter permanente, de natureza salarial, afastando-se daquelas verbas de natureza de indenização ou gratificação.
Na ficha financeira da reclamante, verifica-se que incidiam descontos de imposto de renda até a competência de novembro de 2021 (p. 33 do evento 17.2), o que também corrobora a natureza de verba salarial e não indenizatória.
Em que pese a Administração ter optado por não descontar a contribuição previdenciária sobre a referida parcela a partir de maio de 2006, tratando-a como verba temporária, tal fato não teria o condão de retirar a natureza própria da verba paga e de que ela compõe efetivamente a remuneração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUTORA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2002.
REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA NÃO CRIADO.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 550.842-3 E 782.537.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 CUMULADAS COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
BIÊNIO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE.
SÚMULA Nº 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013469-97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2020.
Saliente-se ainda que, no ano de 2020, foram editadas duas resoluções pelo Conselho Deliberativo do RPPS do Município de Foz do Iguaçu aprovando a determinação de que o adicional de permanência integrasse a remuneração dos servidores públicos, retornando o desconto da contribuição previdenciária sobre a referida parcela, assim como prevendo a cobrança retroativa (Resoluções nº 41/2020 e nº 47/2020).
Por todos esses motivos, impende reconhecer que, ao contrário do defendido pela autarquia municipal, o provento inicial devido deveria ter sido calculado com base na remuneração da parte reclamante e não somente do vencimento básico por expressa previsão legal.
Por conseguinte, o adicional de permanência deveria ter sido incluído no cálculo do provento inicial, e com isso deve ser revisado o valor inicial do provento, com repercussões até o efetivo implemento na folha de pagamento da reclamante.
Noutro viés, pretende a parte reclamante ser restituída no valor da diferença paga e na devida com a inclusão do adicional de permanência, pugnando seja reconhecido o direito como indenização por dano material, para ver afastada a incidência do imposto de renda.
No que concerne ao pedido de restituição razão assiste à demandante.
Reconhecido como devido o adicional de permanência juntamente com o vencimento básico para o cálculo do provento inicial, as diferenças decorrentes do pagamento a menor devem ser pagas, incluindo as parcelas vencidas e que vieram a vencer no curso do processo, observado o limite de 5 anos retroativos à data do ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/1932), com acréscimo de correção e juros.
Embora se reconheça que a ausência do recolhimento contribuição previdenciária sobre o referido adicional, por ato exclusivo da reclamada, esse não é motivo impeditivo do reconhecimento do direito a reclamante.
Do mesmo modo, não há como a reclamante se furtar à obrigação do correspondente recolhimento.
Isto porque, o sistema previdenciário é nitidamente de caráter contributivo, e solidário (art. 40 da CF/88), pautado na necessidade de se manter seu equilíbrio financeiro e atuarial (LC nº 107/2006, art. 44).
A Constituição Federal vedou a criação ou pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio no art. 195, § 5º, o qual tem aplicação subsidiária às normas do regime próprio, e, de forma contrária, vedou a cobrança de contribuição sem o pagamento de um benefício.
Nesse sentido: (...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO.
A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º).
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição.
Doutrina.
Precedente do STF. (...) (STF – ADC 8 MD/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, J: 13/10/1999) Logo, reconhecido o direito da inclusão de tal parcela no benefício pago à reclamante, por certo que sobre ela havia que existir a correspondente incidência da contribuição previdenciária, o que inclusive vem definido no art. 201, § 11, da Carta Magna.
Do contrário se causaria não só um desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, com o também um indevido enriquecimento ilícito por parte da autora.
Por conseguinte, sobre o pagamento das diferenças retroativas devidas pelo Município à reclamante, deverá o reclamado promover o desconto/compensação das contribuições previdenciárias devidas mês a mês no período entre a competência maio de 2006 (quando a reclamante passou a receber o adicional de permanência sem o desconto correspondente) e a concessão da aposentadoria em 01/12/2020.
Por outro lado, o referido pleito de pagamento das diferenças nos proventos não possui natureza de pedido indenizatório, pois traz repercussão futura e não mera recomposição de dano patrimonial da parte reclamante.
Assim, por se tratar de proventos auferidos por servidor inativo, sobre tais diferenças deve incidir o imposto de renda nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, os quais deverão ser calculados quando disponibilizado o pagamento.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão pela reclamada do cálculo da renda inicial do benefício previdenciário concedido à reclamante, para que seja incluído o adicional de tempo de serviço (adicional de permanência), correspondente a 2 decênios ou 10% desde o implemento da aposentadoria em 01/12/2020; b) condenar a parte reclamada no pagamento das diferenças apuradas após a inclusão do referido adicional entre o benefício pago e o efetivamente devido, desde a data do início do benefício (01/12/2020) e até a efetiva implementação dos novos valores na folha de pagamento da reclamante, observado o limite da prescrição quinquenal se for o caso a contar da data do ajuizamento da ação; b.1) o montante devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, e será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do início do benefício (01/12/2020), e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação. b.2) sobre o montante devido da condenação deverá ser descontado/compensado pelo reclamado o valor das contribuições previdenciárias retroativas incidentes sobre o adicional de permanência, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação; b.3) Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0012420-91.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): DIRCELENE VICENTE DE PAULA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre o documento de evento 17.2.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito -
01/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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