TJPR - 0001841-46.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:49
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/01/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2025 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2024 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA DE SOUZA
-
22/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2024 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2024 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/01/2024 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/10/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 17:08
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DELAMURA
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA DE SOUZA
-
28/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 16:00
-
19/07/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA DE SOUZA
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DELAMURA
-
05/07/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001841-46.2021.8.16.0075 Processo: 0001841-46.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$77.810,00 Autor(s): Claudinei Delamura Réu(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
CLAUDINEI DELAMURA opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência que pleiteou na inicial, alegando, em síntese, que este juízo não teria analisado direito as provas juntadas aos autos.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o resumo do necessário.
Decido.
A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Assim, conheço do recurso.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Devo ressaltar que eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo a parte buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões.
Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
04/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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03/05/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001841-46.2021.8.16.0075 Processo: 0001841-46.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$77.810,00 Autor(s): Claudinei Delamura Réu(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA
Vistos. 1.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334.
NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 2.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer e condenação em danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência promovida por CLAUDINEI DELAMURA em face do ADILSON FERREIRA DE SOUZA, com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda do veículo Nissan Frontier LE 25x4, ano de fabricação 2010/modelo 2010, cor prata, placa xxxxx, Renavam xxxxxxx, registrada em nome de SIDNEI ROBERTO ALVES DE AMORIM, em razão da existência de vícios ocultos.
Sustenta que adquiriu referido veículo pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo entregue o veículo de sua propriedade, um VW/Parati 1.6 Trackfield, ano de fabricação 2007, modelo 2008, cor prata, placa xxxxxxx, Renavam xxxxxxxxx, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cheque.
No entanto, após ser providenciada a documentação da transferência, o corretor de seguros lhe informou que não seria possível fazer o seguro total do veículo diante da existência de restrição.
Relata que, então, fez uma consulta detalhada da situação e obteve parecer técnico indicando a existência de restrição grave; que um funileiro teria lhe dito que o carro tinha sido reformado mais de 70% de sua lataria, tendo como original apenas a pinta na lateral esquerda do veículo.
Em pesquisa feita, constatou que o veículo adquirido foi de propriedade da Liberty Seguros e da VS3, uma empresa especializada na compra de veículos sinistrados para posterior recuperação.
Sustenta que teria pago 58% a mais do que o valor de um carro sinistrado, em razão da má-fé da parte ré.
E, ainda, relata que o seu veículo dado em pagamento já estaria em nome da genitora da parte ré, não obstante este ter informado que teria dado o pagamento para terceiro em razão de dívida no cartão de crédito.
Pautado em tais assertivas, requer antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré seja compelida a fornecer outro veículo com as mesmas características do discutido na lide até o final do processo.
Alternativamente, pugna para que seja restituído o veículo dado em pagamento.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). É o relato do essencial. Decido. 3.
De início, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do NCPC.
No caso específico da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC, consistentes na probabilidade do direito e a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se imprescindível a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, em nenhuma de suas formas.
Verifico que, embora a parte autora tenha apresentado os documentos, não se faz presente nos autos a probabilidade de seu direito.
A existência do defeito apontado pela parte autora só poderá ser aferido após a realização da prova pericial.
Além disso, malgrado a parte autora afirme que o veículo se encontra com problemas no motor, pendente de reparo, não comprovou referida alegação.
Por fim, importante observar que o veículo adquirido não se encontra em nome da parte ré, além do cheque ter sido emitido em favor de outro terceiro.
Em vista do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. 4.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como, pelo fato de se encontrar devidamente instalado o CEJUSC pelo Núcleo Permanente de Métodos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC nesta Comarca, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação da requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-os, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC).
A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 5.
Obtida a conciliação, está deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte requerente de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte requerente para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 8.
Após, conclusos para saneamento. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
16/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:46
Recebidos os autos
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13/04/2021 18:46
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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