TJPR - 0003584-22.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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19/10/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVIDADE ASNUTH
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19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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13/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 17:32
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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14/03/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2022 15:57
Recebidos os autos
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14/03/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
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14/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-22.2021.8.16.0098 Processo: 0003584-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.110,92 Autor(s): Maria Natividade Asnuth Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 24.1 e 26.1, pelo julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
25/02/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-22.2021.8.16.0098 Processo: 0003584-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.110,92 Autor(s): Maria Natividade Asnuth Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NATIVIDADE ASNUTH, em face de CREFISA S.A., ambas devidamente qualificadas.
Narra a Autora que firmou com a Requerida um contrato de empréstimo pessoal, de nº. 032900021886, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais).
Porém, alega que as taxas de juros pactuadas se encontram acima da média estipulada pelo mercado, com juros de 987,22% ao ano e 22,00% ao mês.
Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração de abusividade dos juros cobrados, a aplicação da taxa média de juros do mercado e a devolução dos valores pagos em excesso.
Na inicial, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.9.
Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita e determinando a citação da Requerida.
Contestação da Requerida em mov. 11.1, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de abusividade na cobrança dos juros, pleiteando pela improcedência do pedido autoral.
Ainda, em sede de reconvenção, requereu a condenação da Reconvinda ao pagamento do valor total do contrato de nº. 032900021886, sob alegação de que a mesma não adimpliu com o valor das prestações.
Juntou documentos em mov. 11.2 a 11.8.
Impugnação à contestação em mov. 15.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pela Requerida, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA JUSTIÇA GRATUITA: Em que pese a impugnação da concessão da justiça gratuita concedida à Autora, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a simples afirmação de que a parte possui condições para pagamento das custas e despesas processuais não basta para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita – Ademais, o fato de a parte ter contratado advogado particular para atuar em Juízo e realizado financiamento bancário não necessariamente significa que não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento pelo Juízo singular.
Dificuldade financeira confirmada.
Verossimilhança das alegações.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Precedentes desta Corte.
Benefício a que faz jus o agravante.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Decisão reformada.
Recurso provido.1.
Art. 99, do CPC/15.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.2.
Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita.3.
A contratação de advogado particular não é impedimento para a concessão do beneplácito da gratuidade. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1609425-6 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 12.04.2017) Ainda, verifica-se que inexistem outros elementos nos autos que possam justificar a revogação da concessão.
Em tempo, esclareço que o Código de Processo Civil apenas suspende a exigibilidade das custas, nos termos do art. 3º.
Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita da parte autora. DA RECONVENÇÃO: A parte Requerida promoveu reconvenção em face da Autora, pleiteando pela condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento do contrato objeto de revisão nos autos, em razão de seu inadimplemento, no valor de o valor total de R$ 4.177,25, tomando como base as cláusulas do contrato revisionado.
Neste contexto, é sabido que a ação revisional possuí caráter dúplice, o que, evidentemente, autoriza a apresentação de reconvenção.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO DEVIDAS PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA.1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.309.090/AL Rel.: Min.
Sidnei Beneti j. 06/05/2014 DJe 12/06/2014) 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035242-67.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) Assim sendo, plenamente cabível a reconvenção apresentada pela Requerida, sendo de rigor seu regular processamento e posterior julgamento, nos termos do art. 343 do CPC. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora enquadra-se na figura de consumidora e a Requerida encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, percebe-se que a Autora utilizou dos serviços prestados pela Requerida como destinatária final.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a parte Autora e a Requerida evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da parte Autora diante da Requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: a) Cobrança de juros muito acima da média do mercado (ônus da Requerida); Referente à Reconvenção: b) O inadimplemento da Autora (ônus da Requerida/Reconvinte) DEFERIMENTO DE PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
09/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 18:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-22.2021.8.16.0098 Processo: 0003584-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.110,92 Autor(s): Maria Natividade Asnuth Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n.° 400/2020 e 401/2020 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 2.
Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 3.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 4.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
01/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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