TJPR - 0005062-17.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2024 03:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
17/11/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
07/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 21:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 21:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
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21/10/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0005062-17.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$30.595,92 Autor(s): ADILIO DIAS Réu(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação.
Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc está resultando em 0% de conciliação e ainda está congestionando a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, parte da doutrina vem defendendo não ser razoável obrigar uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, independente de seus motivos.
Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato conciliatório.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) III – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) referidos na petição inicial, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC).
IV – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
V – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se.
Maringá, 13 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/08/2021 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/06/2021 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0005686-66.2021.8.16.0017
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17/03/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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