TJPR - 0009939-16.2021.8.16.0044
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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01/02/2023 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2022 08:42
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:42
Juntada de CUSTAS
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22/11/2022 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/10/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 17:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/08/2022 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2022 20:46
Recebidos os autos
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22/08/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0009939-16.2021.8.16.0044.
Conversão em diligência.
Art. 10, CPC.
I.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Com o mencionado dispositivo, buscou o legislador evitar a existência de decisões fundamentadas em questões de fato e/ou de direito não debatidas pelas partes, aplicando-se, inclusive, às matérias passíveis de conhecimento ex officio.
Nesse sentido, anota a doutrina: “verdadeiro ‘dever de consulta’ do juiz, a cooperação aqui contemplada impõe ao tribunal conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre determinada matéria não debatida, ainda que seja de conhecimento oficioso, deve abrir prazo para prévia discussão pelas partes, evitando, desse modo, seja proferida decisão calcada em ‘fundamento- surpresa’, circunstância que acarreta a nulidade do pronunciamento 1 judicial por violação à garantia da ampla defesa” .
Pois bem.
II.
Considerando que o presente mandamus foi impetrado buscando a inclusão da DA nº 3275770-7, no parcelamento TAP nº 08.845606-8 (Decreto nº 12.498/2014), e as informações e documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante aderiu ao novo parcelamento TAP nº 08.877519-8 (Lei nº 20.634/2021), com a rescisão do parcelamento anterior (mov. 61.1/62.3), em atenção ao princípio da não surpresa, colha-se manifestação da impetrante quanto a eventual ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto.
Prazo: 10 (dez) dias.
III.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 TUCCI, José Rogério Cruz e.
Comentários aos artigos 1º a 12.
In: TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert (Coord.).
Código de Processo Civil anotado.
AASP e OAB/PR, 2015, p. 21. -
18/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/02/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2021 15:05
Recebidos os autos
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29/09/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0009939-16.2021.8.16.0044.
Mandado de Segurança.
Liminar.
Deferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alliance Indústria e Comércio de Confecções EIRELI em face de Diretor da Receita Estadual do Paraná.
Narrou a petição inicial que a impetrante, pessoa jurídica de direito privado que se encontra em recuperação judicial, efetuou parcelamento de débitos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no TAP nº 08.845606-8.
Historiou ter restado “um único crédito tributário em aberto, porém, com discussão jurídica e execução fiscal suspensa, requereu a homologação do plano de recuperação judicial aprovado, uma vez que o art. 57, da Lei nº 11.101/2005 foi substancialmente atendido.
Contudo, o MM.
Juízo da Recuperação Judicial indeferiu o pedido, determinando a intimação da Impetrante para apresentar a certidão negativa do Estado do Paraná, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Assim, visando ao cumprimento da r. decisão, bem como à evitar a convolação da recuperação judicial em falência, bem como se baseando nos princípios da continuidade da empresa e de seu papel social, a Impetrante requereu, em caráter de urgência, a inclusão do débito objeto da DA nº 03275770-7 ao Parcelamento nº 08.845606-8, deferido nos termos do Decreto nº 12.498/2014.
Contudo, conforme exposto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o parágrafo único, do art. 1º, do referido Decreto, prevê que o contribuinte pode realizar somente um pedido de parcelamento, sem ponderar que não existe novo pedido de parcelamento, mas, sim, de inclusão no próprio parcelamento ainda ativo.
Logo, continua a haver um único parcelamento” (ref.mov. 1.1).
Daí a impetração do presente mandamus, no qual requereu inclusão da DA nº 3275770-7, no parcelamento TAP nº 08.845606-8.
Pugnou pela justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos (ref.mov. 1.2 a 1.17).
Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que determinou remessa (ref.mov. 12 e 25).
Na parte essencial, o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decido.
I.
O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, os requisitos para a concessão da liminar se fazem presentes, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Explica-se.
Possibilitou-se a empresas em processo de recuperação judicial, por meio do Decreto Estadual nº 12.498/2014, o parcelamento de débitos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: Art. 2º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento na sede da DRR - Delegacia Regional da Receita do domicílio do devedor, indicando os débitos a parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante no Anexo I, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, subscrito pelo representante legal da empresa, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - cópias do RG e do CPF do representante legal; II - documento comprobatório da condição de representante legal do devedor; III - instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador; IV - cópia da publicação do Diário da Justiça da decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial; V - certidão explicativa expedida pela Serventia do Juízo em que tramita o processo que contenha informação com a identificação do juízo, bem como sobre o andamento do processo de recuperação judicial.
Parágrafo único.
O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, contribuinte ou responsável, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os ajuizados, não alcançando: I - os parcelamentos em curso; II - os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Com base nessa permissiva, a impetrante firmou termo de acordo de parcelamento (ref.mov. 1.15) e, num momentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central posterior, solicitou aditamento por fato superveniente (ref.mov. 1.9/1.10).
Em suas palavras, “o MM.
Juízo da recuperação judicial condicionou a homologação do plano à apresentação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa dos Débitos Estaduais, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias.
Cabe informar que a Impetrante tem intenção de regularizar os débitos tributários independente da homologação do plano de recuperação judicial.
Tanto que realizará a migração de todos os débitos estaduais para o parcelamento da Lei nº 20.634/2021, tão logo ocorra a sua regulamentação, com total empenho para manter-se regular com a Fazenda do Estado do Paraná.
Contudo, para cumprir a intimação no prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo MM.
Juízo da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, a Impetrante apresentou toda a documentação exigida no Decreto nº 12.498/2014 e requereu a inclusão da DA nº 3275770-7 no parcelamento já deferido, TAP nº 08.845606-8.
Porém, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o parágrafo único, do art. 1º, do referido Decreto, prevê que o contribuinte pode realizar somente um pedido de parcelamento” (ref.mov. 1.1). É o que do despacho nº 0251/2021, que indeferiu pedido de retificação do TAP nº 08.845606-8, por força do “previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.498 /2014, o contribuinte pode realizar somente um pedido de parcelamento nos termos dessa legislação.
Parágrafo único.
O pedido de parcelamento na forma estabelecida neste Decreto, limitado a um por interessado, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017).
Não obstante essa vedação, que impede o atendimento do pleito, recentemente foi promulgada a Lei nº 20.634/2021 que concede condições especiais de parcelamento a empresas em recuperação judicial, das quais o contribuinte poderá se beneficiar, tão logo regulamentada.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do pleito, em consonância com a legislação vigente na concessão do TAP em análise” (ref.mov. 1.11).
Entretanto, a situação posta se mostra por demais tormentosa: de um lado, por força da determinação do Juízo de recuperação judicial, a impetrante buscou obter ‘certidão negativa do Estado do Paraná’, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência; de outro, intentou aditar parcelamento anterior para alcançar tal fim , sem êxito; num terceiro viés, pretendeu anuir ao Programa Retoma Paraná, a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial condições mais benéficas para saldar seus débitos, Lei Estadual 20.634/2021 - que pende de regulamentação.
Confira-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 1º Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação -ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos. § 1º Os débitos previstos no caput deste artigo terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento à vista, em moeda corrente, ou para parcelamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas, ou mediante quitação do parcelamento nos termos do § 9º deste artigo (quitação mediante acordo direto com precatórios). § 2º Os valores devidos a título de honorários terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento) § 3º Os débitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão o seu saldo parcelado em 180 (cento e oitenta) parcelas iguais e sucessivas devidamente corrigidas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 4º Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mas redundará em perda do desconto delineado no § 2º deste artigo, mantidas as ações próprias para sua exigência. § 5º O parcelamento previsto no caput deste artigo: I - deverá ser regulamentado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30 de maio de 2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, com supedâneo na Lei Federal nº 11.101, de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento; III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também: a) aos contribuintes que estão na condição de cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30 de maio de 2021; § 6º O disposto neste artigo I - se aplica inclusive aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II - se aplica ainda em relação às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996; III - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996. § 7º Aplicam-se os descontos previstos no §§1º e 2º deste artigo, para quitação de dívida tributária parcelada, nos termos do § 9º deste artigo, a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 8º O débito consolidado será o valor do débito atual, com os descontos previstos nos §§1º e 2º deste artigo. § 9º Na hipótese do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, deverá ser estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária parcelada, a critério do contribuinte, observadas as seguintes condições.
I - para os parcelamentos celebrados em duas parcelas, na seguinte forma: a) uma parcela de entrada equivalente a 0,50% (meio por cento) do valor da dívida parcelada b) a segunda parcela, com o saldo remanescente da dívida será objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios; II - para os parcelamentos celebrados em 180 (cento e oitenta) parcelas, poderão, a critério do contribuinte, ter até o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados, ser objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios.
III - o percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a última parcela, sem aplicação de deságio sobre os precatórios apresentados.
IV - o valor da entrada, previsto no inciso I deste parágrafo, poderá ser parcelado no prazo em seis parcelas mensais e consecutivas. § 10.
Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, sem qualquer deságio, serão feitas apenas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos. § 11.
As garantias permanecem até a quitação integral do parcelamento que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, sempre de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.
Como se vê, os débitos tributários, incluindo saldo devedor de parcelamentos ativos, poderão ser objeto de acordo firmado pelo Programa Retoma Paraná, ao qual a autora não aderiu, até o presente momento, por falta de regulamentação.
Perspectiva que evidencia, de plano, situação caracterizadora de perigo de dano: caso não adotada a medida pleiteada antecipadamente pela demandante, outra não será a alternativa senão risco no regular desenvolvimento da atividadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central empresarial por convolação da recuperação judicial em falência, sem mencionar ocorrência de prejuízos econômicos já sofridos em virtude da crise sanitária instaurada.
Com efeito, “...Há casos em que o magistrado se vale apenas do periculum in mora para conceder a tutela de urgência.
Não tece ele qualquer consideração explícita, ou de relevo, a respeito do fumus boni iuris. É como se o periculum in mora fosse o único pressuposto para a concessão da liminar.
Quando isso ocorre, o perigo de dano irreparável revela-se extremado.
O seu exagero é tamanho que ele absorve todo o foco de atenção do juiz.
Isso porque o perigo de irreversibilidade do dano é máximo.
Não por outro motivo sempre há periculum in mora contundente quando se está diante, por exemplo: a) do perigo de que um candidato eliminado não participe da próxima etapa do concurso público, ou de uma empresa desabilitada não faça parte da próxima fase da licitação (uma vez que, denegada a liminar, será de impossível implantação prática a eventual futura de procedência); b) do perigo de dano à vida ou à integridade física (que são dois bens mais relevantes para a ordem constitucional).
Daí por que nada de qualidade acaba sobrando para o enfrentamento do fumus boni iuris (mesmo porque, tendo em vista o risco de perecimento do direito alegado, muitas vezes o juiz não tem tempo para sequer formular simples juízo de aparência). É o preço que se paga para conceder-se uma tutela de urgência urgentíssima.
A esse tipo de liminar dá-se o nome de ‘tutela de urgência extremada pura’.
Há casos em que o juiz concede a liminar apenas com base no periculum in mora e se dá por satisfeito.
Em outras palavras: ele se mostra objetivamente convencido de que, mesmo escorado num único pressuposto, deve conceder a tutela de urgência desejada.
Não se mostra desprovido de elementos de convicção, razão pela qual não concede a medida sob a promessa de que a reverá após a vinda da contestação, das informações da autoridade impetrada ou dos esclarecimentos do próprio autor.
Portanto, para o juiz, o suporte 1 fático da tutela de urgência é suficiente” .
Some-se a isso inexistir perigo de irreversibilidade da medida, considerando eventual conversão em renda dos valores aqui depositados a título do referido parcelamento.
Ou seja, está-se diante da possibilidade, a qualquer tempo, de reversão da medida; e da ausência, à primeira vista, de dano inverso, levando-se em consideração que inviabilizar desenvolvimento da atividade empresarial aqui discutida, nesse momento, apenas ocasionará mais dívidas e impedirá que a devedora liquide suas dívidas tributárias em favor do Estado do Paraná. 1 COSTA, Eduardo José da Fonseca.
O Direito Vivo das Liminares: Um estudo pragmático sobre os pressupostos para sua concessão.
Mestrado em Direito Processual Civil – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 66.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 151, IV, do CTN, defiro o pedido liminar para que se “promova a inclusão da DA nº 3275770-7, no parcelamento TAP nº 08.845606-8” e se suspenda exigibilidade do débito em questão, inclusive para fins de expedição de certidão, mediante depósito judicial mensal do valor controvertido (ref.mov. 1.1).
Intime-se, via mandado, a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão para fins de cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, bem como, para que seja cientificada da presente decisão.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
IV.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
V.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
VI.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
VII.
Defiro justiça gratuita à autora.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
10/09/2021 18:57
Expedição de Mandado
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10/09/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/09/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 16:05
Recebidos os autos
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03/09/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-16.2021.8.16.0044 Processo: 0009939-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$10.784,82 Impetrante(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado 1.
Em atendimento ao requerido no seq. 16.1, promova-se a remessa deste feito para uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
02/09/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:43
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-16.2021.8.16.0044 Processo: 0009939-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$10.784,82 Impetrante(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado DECISÃO 1. De início, tendo em vista que comprovada a situação de hipossuficiência da impetrante, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, deverá a impetrante, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da incompetência absoluta deste juízo para o processamento da demanda, haja vista que, como é cediço, a competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora (STJ.
CC 60560/DF). 3.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
31/08/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 16:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007659-77.2018.8.16.0044
-
31/08/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0007659-77.2018.8.16.0044
-
27/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:38
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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