TJPR - 0025911-32.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 21:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:48
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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03/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:35
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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27/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:42
Homologada a Transação
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02/05/2022 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/02/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/02/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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13/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/12/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:18
Recebidos os autos
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09/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025911-32.2020.8.16.0021 Processo: 0025911-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.240,00 Autor(s): JPL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Réu(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3.
A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1.
Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5.
Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7.
Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8.
Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9.
Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11.
Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13.
Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1.
Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. -
08/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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29/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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15/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de obrigação de fazer nº.0025911-32.2020.8.16.0021, em que é autora JPL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME e réu SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 1.
RELATÓRIO JPL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME move a presente ação de obrigação de fazer em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que: Em setembro de 2017, visando adquirir um automóvel, contratou perante o réu a participação no grupo de consórcio nº.0526, contrato nº. 2755061, cota nº.0807, no valor e R$48.240,00 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta reais), mediante 72 (setenta e duas) parcelas, das quais já foram adimplidas 36 (trinta e seis) parcelas de R$803,00 (oitocentos e três reais).
No dia 07/7/2020 foi contemplado, momento em que a requerida começou a criar “diversos embaraços por parte da Requerida, como a exigência de fiadores e alegação da empresa ter “perfil baixo”, o que não seria viável eis que a contratação ocorreu sem qualquer exigência, sendo comprovada naquela oportunidade a capacidade de pagamento.
Buscou de forma extrajudicial e amigável resolver a situação, contudo a ré se negava a emitir a carta de crédito, recomendando a transferência do consórcio para outra pessoa, o que não se mostra viável, pois no momento da contemplação foi feita análise de crédito e o 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL faturamento da autora supera os milhões de reais, como se observa das declarações de imposto de renda.
Pretende a aquisição do veículo BMW/X1, 2015, no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), bem que é suficiente para garantir o consorcio.
Tece considerações acerca do contrato entabulado entre as partes e artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência.
Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Deferida a tutela pretendida (mov. 16.1), a ré foi citada (mov.28.1), e apresentou contestação (mov. 29.1), em que suscita, resumidamente, que o autor estava ciente de todas as normas regulamentadoras do contrato de consórcio, pois o documento foi devidamente assinado pela parte, razão pela qual as alegações de desconhecimento dos procedimentos não merecem prosperar.
Sustenta que “a liberação de carta de crédito por administradoras de consórcios não constitui um simples pagamento, mas um autofinanciamento custeado por recursos aferidos pelos próprios consorciados participantes, via fundo comum”, razão pela qual devem ser efetuadas análise e prevenção de todos os riscos.
Esclarece que a negativa da emissão da carta se deu porque o perfil da autora foi reprovado na classificação de rating, devendo ser feita a regularização no Banco para viabilizar o pedido.
Alega que no contrato formalizado entre as partes existe prévia exigência de garantias complementares, documentos, e condicionantes para liberação do credito, as quais visam impedir a liberação indevida e prejuízo ao grupo de consórcios, estando a recusa 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL respaldada na Lei nº.11795/2008, razão pela qual inexiste qualquer falha na prestação de serviços.
Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova, e com isso pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor comunicou o descumprimento da liminar (mov.32.1).
Pelo provimento de mov.45.1 foi determinada a intimação pessoal da ré para cumprir a decisão de mov.45.1, sendo majorada a multa diária, decisão contra a qual o réu apresentou novo recurso de agravo de instrumento (mov. 61.1).
Com o acordão de mov.71.2 nos autos, o qual foi provido somente para reduzir a multa diária, o autor ratificou os termos da petição de mov.63 e informou o não cumprimento da decisão até aquele momento.
Na sequência, pelo provimento de mov.78.1, a parte ré foi condenada a multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.84.1), ao passo que a ré noticiou o cumprimento da decisão judicial (mov.88.2).
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov.100.1 e 104.1). É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JPL Comércio de Produtos de Limpeza Ltda- ME em face de Santander Brasil 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Administradora de Consórcios Ltda que, dado o desinteresse das partes na produção de provas, comporta imediato julgamento. 2.1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Registro, na oportunidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que se trata de contrato celebrado entre administradora de consórcio e consorciado, razão pela qual se enquadra nos conceitos constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, pertinente a transição do seguinte entendimento: “CIVIL.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN.
LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR.
ASSEMBLEIA.
CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS.
INAPLICABILIDADE.1.
Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal.[...] 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1269632/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, até mesmo pela ausência de requerimento nesse sentido, a providência torna- se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial.
Duplicata.
Inexigibilidade parcial da dívida.
Compra e venda de veículo.
Valor da negociação.
Comprovação.
Pagamento total do montante devido.
Inversão do ônus da prova.
Irrelevância.[...] 2.
Se as provas 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012).
Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2.
MÉRITO Os documentos de mov.1.5 e 29.4 revelam que o autor aderiu a grupo de consórcio destinado à aquisição de um automóvel, a partir da cota nº. 807, do grupo nº. 526, no valor de R$ 48.240,00 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta reais), do qual houve o pagamento de mais de 30 parcelas (mov. 1.5).
Por sua vez, houve a contemplação da carta de crédito em 06/07/2021 (mov.1.6/1.12/1.13).
Todavia, o crédito não foi liberado, sob as justificativas de insuficiência do perfil do consorciado e da necessidade de cumprimento de algumas exigências, as quais, sob a ótica da autora, não foram previamente informadas. É cediço que para a liberação do crédito em contrato como o que ora se discute algumas exigências devem ser cumpridas, até mesmo pela proteção dos demais consorciados nos termos da Lei nº. 11.795/2008, como bem pontuado pelo réu.
Porém, todas elas devem ser informadas ao consorciado previamente à sua adesão, sob pena de ferir o direito de informação, nos termos do disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL No caso dos autos, denota-se que no Contrato de Adesão ao Regulamento de Crédito (mov.29.4) não há qualquer menção acerca da necessidade de garantia fidejussória, somente tendo como previsão no Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio a alienação do próprio bem dado adquirido com o fruto do negócio: Cláusula 40 - Em garantia do pagamento das prestações remanescentes devidas pelo Consorciado contemplado, o Bem Objeto da Contemplação será dado em alienação fiduciária à Administradora, nos termos da legislação em vigor, não se admitindo liberação da garantia enquanto não liquidado integralmente o seu respectivo Saldo Devedor.
Inclusive, na cláusula 39, que dispõe sobre as garantias, ficou consignado que: Por sua vez, quanto à suposta insuficiência no perfil do consorciado, a ré não indica, objetivamente, inadimplência da autora ou existência de restrições que justifiquem seu baixo rating.
Para além disso, assim como a exigência de fiador, o contrato firmado entre as partes não estabelece regras objetivas para a recusa do crédito por ocasião da contemplação em razão de score mínimo ou máximo.
Nesse cenário, como bem pontuado pelo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, no recurso de AI nº. 0067474-69.2020.8.16.0000: 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL “Em momento algum, a recorrente explicou quais dados foram analisados para realização da avaliação econômica da agravada e tampouco como alcançou a malsinada nota “3”, insuficiente para concluir que o consorciado terá condições de arcar com as parcelas e não prejudicar o grupo, como constou da Contra-notificação encaminhada à agravada (mov. 1.7, p. 36).” Como se vê dos documentos de mov.1.14-1.16, a parte autora obteve faturamento milionário, do que se denota capacidade para continuar efetuando o pagamento das parcelas, tal como realizado até o momento.
Nesse momento, destaca-se que a ré parte do pressuposto de que após a contemplação, o réu deixara de efetuar o pagamento das parcelas, o que é uma mera suposição sem qualquer respaldo probatório nos autos, até mesmo porque, como já delineado, o autor já efetuou o pagamento de mais de 50% do contrato e a dívida remanescente é garantida pela alienação fiduciária.
Desta maneira, essas exigências, por sua vez, são abusivas e destoantes frente ao contexto em que ocorreu a contratação, pois quando da contemplação o bem fica alienado em favor da ré.
Sendo assim, frente ao inadimplemento a administradora poderá retomar o bem e, ainda, ajuizar demanda visando cobrar eventual saldo remanescente.
Logo, se o bem pertence à administradora ré, não há razões para se exigir duas garantias, especialmente sem prévio esclarecimento e aceitação do consumidor.
Deste modo, mostra-se abusiva a conduta da parte ré que condiciona a liberação da carta de crédito, seja pela ausência de informação ou pela própria abusividade da condicionante, as quais não poderiam ser a ele opostas.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Estadual: 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
SUBSISTÊNCIA.
COTA CONTEMPLADA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE BAIXO SCORE, POR PENDÊNCIA JUDICIAL NA QUAL O CONSORCIADO É FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA SUPERIOR ÀS PARCELAS VINCENDAS DO CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.- Inviável condicionar-se a liberação da carta de crédito ao autor (consorciado contemplado) à inexistência de restrição creditícia em nome dele, porque abusiva a disposição contratual nesse sentido, e, portanto, nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Recurso provido. (maioria) (TJPR - 18ª C.Cível - 0014246-50.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.06.2020).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO - 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - 1.1.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSORCIADO E POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - CONSORCIADO QUE NÃO FOI INFORMADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO E DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDA E AVALISTA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - 1.2.
INDENIZAÇÃO DE ORDEM MATERIAL DEVIDA - NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA DE IMÓVEL DESFEITO - DESPESAS COMPROVADAS - 1.3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GEROU ABALO MORAL - 1.4.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.2.
AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÃO PARA VARA DIVERSA QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 511, § 2º, DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-PR - APL: 12761687 PR 1276168-7 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 20/05/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1579 08/06/2015) . 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Logo, como no momento da contratação o autor era apto e cumpria os requisitos para entrar no grupo, sendo as exigências da ré ultrapassam o dever de transparência e a boa-fé e não possuem o condão de justificar a recusa na emissão da carta.
Deste modo, o pedido merece procedência. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que a parte ré efetue a liberação da carta de crédito contemplada em favor do autor, declarando, ato contínuo, cumprida a obrigação a partir dos documentos acostados nos mov.88.2.
Por consequência, confirmo a tutela outrora deferida, com observância da limitação da multa diária fixada em sede de recurso de agravo de instrumento.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE desde 10/08/2020), dada a natureza da causa, o reduzido tempo de duração do processo, o número de atos praticados, o local da prestação de serviços e qualidade dos serviços prestados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 16:20
Baixa Definitiva
-
16/08/2021 16:20
Baixa Definitiva
-
16/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
19/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
12/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 08:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JPL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
24/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
09/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
06/04/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
06/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/04/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
31/03/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
17/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2021 15:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 09:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2021 09:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
01/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/02/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2021 17:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/02/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/02/2021 15:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/02/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/02/2021 12:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:37
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/02/2021 11:59
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
19/02/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
02/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
16/12/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
09/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/12/2020 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/12/2020 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/11/2020 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
11/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2020 17:28
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2020 09:04
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:04
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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