TJPR - 0002827-30.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2024
-
30/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/08/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/07/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
05/07/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
05/07/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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24/04/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 11:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/02/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/02/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2022 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/10/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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17/10/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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21/06/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002827-30.2020.8.16.0141 Processo: 0002827-30.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.883,08 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 20).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24).
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 35 e 36). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
Considerando que a conciliação entre as partes pode ser alcançada a qualquer momento durante o transcurso do processo, sem prejuízo para elas, passo a sanear o feito. 3.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O requerido alega que o presente juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando que não possui sede em Realeza/PR, mas sim em Curitiba/PR, elegendo esta como competente.
Entretanto, trata a presente demanda de uma ação de regresso estando a autora-seguradora sub-rogada nos direitos e ações possibilitadas ao segurado conta o autor do dano.
Assim, considerando a facilitação de defesa dos direitos do consumir, prevista junto ao art. 6º, inciso VIII do CDC, e a possibilidade de o consumidor promover a demanda em seu domicílio, conforme art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, afasto a preliminar arguida. 4.
DA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA Ainda em sede preliminar, o requerido aponta que a autora juntou fatura mensal de energia elétrica como prova do vínculo contratual do segurado com a COPEL, porém, que o endereço da fatura não é o mesmo endereço de risco da apólice, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da ausência de cobertura securitária do endereço que consta na fatura de energia elétrica.
Conforme extrai-se da apólice de seguro contida no ato seq. 1.5, p. 09, o local de risco foi especificado como sendo na Linha Água Branca, S/N, Zona Rural, Casa, Realeza/PR.
A fatura de energia emitida em nome da segurada, por sua vez, consta o endereço de Rodovia PR Realeza SIO – PR 880 KM 01, Realeza Rural, Realeza/PR.
Em que pese as alegações formuladas pelo requerido, cumpre destacar que, embora qualificado de forma diferente, ambos os endereços referem-se ao mesmo ponto, ao passo que é conhecimento local que a Linha Água Branca refere-se à área rural que passa pela PR-281.
A PR-281, por sua vez possui uma rodovia de acesso que se liga a cidade de Realeza, qual seja, a PR-880, que é mencionada na fatura de energia de mov. 1.7.
Vistos tais pontos, tenho que não há que se falar na ausência de cobertura securitária, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. 5.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ainda, em sede de contestação, suscita o requerido a preliminar de inépcia da peça exordial, ante a ausência de documentos essenciais, quais sejam, a apólice de seguro e a prova de pagamento.
Indica o requerido que no caso dos autos não existe documento hábil para comprovação dos limites de responsabilidade, data de vigência, valor, cobertura, bem como da efetiva contratação do seguro, vez que o autor não apresentou a apólice do seguro ou o bilhete do seguro assinado pelo segurado, se limitando a juntar simples ficha cadastral de seguro.
Ainda, indicou que não há nos autos comprovantes de pagamento, nem recibo assinado pelo segurado, e que o print da tela do computador não é documento válido para comprovar o pagamento.
Em que pese as alegações do requerido, estas não merecem prosperar, senão vejamos a seguir.
Consoante análise da documentação trazida aos autos com a peça inicial, é possível constatar, sem dúvida, que houve a contratação de seguro residencial entre o autor e a segurada ADRIANA MARIA ROVANI MACHADO DA SILVA. Cumpre aqui destacar o disposto no artigo 758 do Código Civil: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Em se tratando de ação regressiva, como no caso em tela, a seguradora trouxe aos autos a documentação concernente à relação existente entre as partes.
Muito embora não tenha juntado as apólices originais assinadas pelas partes, o autor trouxe a proposta de seguro.
Além das telas, trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das indenizações, bem como o relatório do sinistro (mov. 1.5, 1.6, e 1.9).
Referida documentação, analisada de forma conjunta, é suficiente à comprovação da contratação do seguro, não havendo que se falar em falta de pressupostos processuais por ausência de documento indispensável.
Neste sentido orienta a jurisprudência contemporânea: Apelação cível.
Ação regressiva.
Seguradora.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de energia elétrica.
Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica.
Inépcia da inicial.
Ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Inocorrência.
Documentação suficiente à demonstração da relação contratual entre a apelante e a segurada.
Conjunto de documentos.
Cassação da sentença.
Teoria da causa madura.
Art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC.
Aplicabilidade.
Julgamento do mérito.
Responsabilidade civil objetiva.
Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal.
Laudo genérico.
Responsabilidade civil não configurada.
Improcedência do pedido inicial.Recurso provido. 1.
Da análise da documentação trazida aos autos com a inicial é possível constatar, sem dúvida, que houve a contratação dos seguros residenciais entre as partes. 2.
Muito embora não tenha juntado as apólices originais, assinadas pelas partes, a apelante trouxe as telas informativas acerca das contratações, além dos comprovantes de pagamento das indenizações e dos avisos de sinistro, esses devidamente assinados pelos segurados. 3.
Aplicável ao caso em tela a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC, devendo ser julgado, desde logo, o mérito da lide. 4.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 6.
O laudo técnico genérico, elaborado de forma unilateral, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000035-97.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.11.2020) Visto isso, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais. 6.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Ainda, em sede preliminar, indicou o requerido que não foi formulado pedido de ressarcimento administrativo por parte do segurado em face da COPEL e, portanto, esta sequer ficou sabendo do suposto sinistro e queima de equipamentos.
Igualmente, o referido argumento não merece prosperar.
Impende frisar que o direito de regresso da seguradora contra o efetivo causador do dano que, por força de contrato, foi obrigada a indenizar seu segurado, está expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Logo, vê-se que, em se tratando de relação amparada por contrato de seguro, a seguradora está legitimada a propor ação regressiva, visando ver-se ressarcida da quantia paga ao segurado na condição de sub-rogada.
Havendo sub-rogação, como a própria lei afirma existir, nasce para a seguradora a pretensão de ser ressarcida daquilo que despendeu com o prejuízo causado ao seu segurado, na hipótese de este não ter sido o causador do dano.
Diante disso, o direito expressamente concedido à seguradora, de reaver o montante indenizado pelos danos ao seu contratante – que não foram por ele causados –, não pode ser afastado por mero formalismo previsto em uma resolução editada por agência reguladora.
Deste modo, completamente possível o exercício de direito de regresso, dispondo a seguradora de todos os meios em direito admitidos para demonstrar a pretensa responsabilidade da requerida, independentemente da formulação de requerimento administrativo prévio.
Assim vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…) POSSIBILIDADE DE BUSCAR EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
IRRELEVÂCIA DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MEROS DISSABORES.
PESSOA JURÍDICA NÃO OFENDIDA EM SUA HONRA OBJETIVA.AGRAVO RETIDO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1331527-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 03.09.2015) Por conseguinte, REJEITO a referida preliminar. 7.
Considerando a ausência de demais preliminares na contestação, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 8.
Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) Conduta da requerida; b) Ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais; c) Nexo causal entre a conduta do requerido e os danos causados; d) Ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. 9.
Aplicação do CDC A alegação de que não tem aplicação o CDC à relação jurídica mantida entre as partes é totalmente infundada.
Deve-se consignar que eventuais danos ocasionados ao segurado possibilitam à seguradora manejar ação de indenização sub-rogando-se nos direitos e ações possibilitadas ao segurado contra ao autor do dano.
Nesse sentido dispõe o art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Da mesma forma, nos termos do disposto no art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo”, sendo certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, desde logo importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso concreto a autora não demonstrou situação de hipossuficiência, tendo apresentado, inclusive, laudo técnico próprio, não sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova ope judicis descrito no artigo 6º, inc.
VIII, do CDC. 10. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 11.
Inexistindo a necessidade de produção de demais provas, declaro encerrada a instrução. 11.1.
Neste sentido, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. 11.2.
Após, voltem para a prolação de sentença. 12.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
11/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002827-30.2020.8.16.0141 Processo: 0002827-30.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.883,08 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Antes de promover o saneamento do feito, intime-se a parte autora para se manifestar expressamente acerca das preliminares aventadas no ato seq. 20.1, em especial no tocante às alegações de incompetência do foro, da ausência de cobertura securitária, e da inépcia da peça inicial em virtude da ausência da apólice de seguro e de comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
26/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 23:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/01/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/11/2020 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 13:15
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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