TJPR - 0001212-31.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/09/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:57
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 10:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:19
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
30/08/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2023 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:48
Juntada de LAUDO
-
12/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
09/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Ilustre Perito nomeado nos autos, manifestou-se nos seguintes termos: “ Solicito a ampliação do tempo para concluir o Laudo Pericial de 30 para 60 dias à contar da data do Exame Pericial”, na mesma oportunidade agendara a data para realização da perícia.
Assim, não vislumbro problema em conceder o prazo requerido para a elaboração do laudo.
Deste modo, ante a não oposição das partes (movs. 64.1 e 66.1), defiro o pedido formulado pelo Douto Perito (mov. 47.1).
No mais, cumpra-se a decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
25/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
31/01/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º).
Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único).
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 4.
Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 5.
Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia.
Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa.
Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 6.
Diante do exposto, considerando que foram esgotas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, §1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 6.1.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
Fica desde logo a Sra.
Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr.
Perito, independentemente do resultado da perícia. 7.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 8.
Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 8.1.
Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 9.
Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 9.2.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da certidão que nomear o perito (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 9.3.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 10.
Intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 12.
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 13.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 14.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 14.1.
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 15.
Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 16.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). 17.
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 18.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do CPC). 19.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 20.
Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 21.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
09/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: - Comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo o nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; Ressalte-se que no comprovante de residência juntado aos autos, inexiste nome do titular da conta, restando prejudicada a análise deste juízo. - Certidão de quitação eleitoral*, de modo a se verificar se a parte autora possui residência fixa nesta Comarca quando do ajuizamento da ação.
Anoto que tal certidão contém a informação de domicílio e a data de sua fixação. 2.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo do item 1, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5.
Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. *A certidão pode ser obtida gratuitamente no site do TSE pelo seguinte caminho: Eleitor > Mais serviços aos eleitores > Certidões > Quitação eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral). Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
01/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/08/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066357-98.2020.8.16.0014
Ramon de Rezende
Mpl Empreendimentos Spe LTDA
Advogado: Marco Aurelio Grespan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2025 11:45
Processo nº 0005403-47.2014.8.16.0095
Ministerio Publico de Irati
Josiel Crispim
Advogado: Juliano Nikel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2017 15:00
Processo nº 0001106-21.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdomiro Berton Fracaro
Advogado: Anderson Veres
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/04/2019 17:01
Processo nº 0014788-08.2017.8.16.0194
Carolina Weigert dos Santos
Monica Nogueira da Costa
Advogado: Joseane Aparecida da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:41
Processo nº 0010582-35.2019.8.16.0014
Paysage Condominios - Londrina LTDA
Carlos Junio Ribeiro Silva
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 09:00