TJPR - 0000974-10.2000.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE B. GRECA & CIA LTDA.
-
09/11/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000974-10.2000.8.16.0004 Processo: 0000974-10.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$19.691,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.
GRECA & CIA LTDA.
GRECA TRANSPORTES DE CARGAS S/A DESPACHO 1.
Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 75.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
26/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE B. GRECA & CIA LTDA.
-
09/09/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000974-10.2000.8.16.0004 Número antigo ímpar (199/2000) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: ESTADO DO PARANÁ Executados: B.
GRECA & CIA LTDA e GRECA TRANSPORTES DE CARGAS S/A SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por B.
GRECA & CIA LTDA e GRECA TRANSPORTES DE CARGAS S/A, qualificadas nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência do pedido inicial, para “declarar o direito de constituição do crédito oriundo do excesso de tributação no período requerido” (fls. 107/127, mov. 1.6).
Na oportunidade, o ESTADO DO PARANÁ foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais).
O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (fls. 134/154, mov. 1.6), que foi recebido no duplo efeito (fl. 155, mov. 1.6) e contra- arrazoado (fls. 157/174, mov. 1.6).
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Após a remessa dos autos (fl. 210, mov. 1.6), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao apelo para “julgar improcedente os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão da sucumbência”, restando prejudicado o reexame necessário (acórdão de fls. 222/228, mov. 1.6).
Inconformada, a parte Requerente interpôs recurso extraordinário (fls. 03/24, mov. 1.7) e, após ser contra-arrazoado (fls. 34/41, mov. 1.7), teve seu seguimento negado (fls. 45/51, mov. 1.7).
Foi certificada a interposição de agravo de instrumento (fl. 55, mov. 1.7), o qual foi desprovido pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 73/74, mov. 1.7).
Certificou-se o trânsito em julgado em 1º de agosto de 2007 (fl. 75, mov. 1.7 e mov. 2.0).
O ESTADO DO PARANÁ, à fl. 80, mov. 1.7, pediu vista dos autos, o que foi deferido (fl. 83, mov. 1.7).
Após, pleiteou o início da fase de execução de honorários (fls. 86/87, mov. 1.7), juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (fl. 88, mov. 1.7).
Foi, então, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação das Requerentes, ora Executadas, para efetuarem o pagamento (fl. 90, mov. 1.7).
Exceção de pré-executividade foi apresentada pelas Executadas (fls. 93/96, mov. 1.7), impugnada às fls. 99/102, mov. 1.7 e desprovida (fls. 104/106, mov. 1.7).
Instado (fl. 131, mov. 1.7), o ESTADO DO PARANÁ pleiteou a penhora online dos valores disponíveis em conta corrente ou qualquer outro tipo de aplicação financeira das Executadas por intermédio do Sistema BACENJUD (fl. 133, mov. 1.7).
Juntou cálculo atualizado (fl. 134, mov. 1.7).
Tal pleito foi reiterado (fl. 139, mov. 1.7) e deferido às fls. 141/143, mov. 1.7.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A quantia de R$22.297,32 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) foi bloqueada no Sistema BACENJUD (fls. 144/146, mov. 1.7), com a qual discordou a parte Executada, alegando uma diferença a maior de R$4.274,04 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), quanto ao cálculo apresentado pelo Exequente – fls. 149/150, mov. 1.7.
Os autos foram digitalizados.
O ESTADO DO PARANÁ, por seu turno, requereu a transferência de R$19.691,26 (dezenove mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), juntando cálculo atualizado (movs. 7.1/7.2).
Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 9.0), que promoveu a transferência dos valores bloqueados, determinou a intimação da parte Executada e a expedição de ofício para transferência dos valores (mov. 15.1).
Guia de depósito judicial foi acostada (mov. 16.1).
As Executadas informaram a não apresentação de impugnação aos valores apresentados ao mov. 7.2 (mov. 23.1).
Foram expedidos alvarás para transferência dos valores, de ns. 1304509/2019 e 1304506/2019 (movs. 36.1 e 37.1).
Intimado (mov. 54.0), o ESTADO DO PARANÁ solicitou “a juntada aos autos do comprovante de transferência e do extrato da conta judicial emitido pela CEF” (mov. 55.1).
Tais documentos foram acostados aos movs. 60.2/60.5; contudo, requereu o Exequente “a juntada do comprovante de transferência (TED), emitido pela CEF, a fim de verificar a data e o valor líquido depositado na conta do Estado” (mov. 63.1).
A parte Executada, por sua vez, pugnou a extinção do feito “em virtude da conversão em renda dos valores constantes em conta judicial vincula ao presente feito em favor da Exequente” (mov. 64.1).
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por fim, foi acostada cópia do ofício n. 11/2021 enviado à Caixa Econômica Federal, contendo a solicitação feita pelo ESTADO DO PARANÁ ao mov. 63.1 (movs. 67.1/67.3).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Compulsando o caderno processual, depreende-se que o débito foi quitado pela parte Executada, conforme demonstrado aos movs. 60.2/60.5 e 67.1/67.3, razão pela qual é imprescindível a extinção do feito.
Observo, ainda, que as pendências do ESTADO DO PARANÁ quanto à localização do crédito (considerando o petitório de mov. 63.1 – “sem o comprovante, devido às inúmeras movimentações financeiras na conta do Tesouro, não se revela possível a identificação manual da entrada de recursos ”), podem ser resolvidas de forma administrativa, diretamente com a agência bancária.
Logo, considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 3.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte Executada. 4.
Nada mais sendo requerido, considerando que o valor pendente em conta judicial foi levantado, oportunamente, arquivem os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 5 de 5 -
31/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2021 21:51
Alterado o assunto processual
-
06/02/2021 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE B. GRECA & CIA LTDA.
-
05/11/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GRECA TRANSPORTES DE CARGAS S/A
-
19/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GRECA TRANSPORTES DE CARGAS S/A
-
18/12/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2019 14:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE B. GRECA & CIA LTDA.
-
08/08/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 18:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2019 07:16
Recebidos os autos
-
20/07/2019 07:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
29/04/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE B. GRECA & CIA LTDA.
-
07/12/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2007
-
29/11/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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