TJPR - 0002837-04.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2023 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2023 21:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
08/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 12:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 23:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 09:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 13:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 13:03
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002837-04.2021.8.16.0153 Processo: 0002837-04.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.420,17 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Polo Passivo(s): Giovanni Rocha de Jesus (RG: 130513751 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*64-02) Rua Santa Terezinha , 25 Conjunto Júnior Afonso - Vila Ribeiro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. Defiro o r. parecer ministerial. Destarte, devem ser procedidas as diligências contidas nos itens 3 e seguintes da decisão inicial (mov. 06.01). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
01/12/2021 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2021 10:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
07/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/10/2021 16:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002837-04.2021.8.16.0153 Processo: 0002837-04.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.420,17 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Polo Passivo(s): Giovanni Rocha de Jesus (RG: 130513751 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*64-02) Rua Antônio Teixeira Resende, 148 Endereço profissional: Rua Floriano Peixoto, nº 380, Santo Antônio da Platina/PR - Jardim Bela Manhã - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos.
Trata-se de execução fiscal de multa contra Giovanni Rocha de Jesus, devidamente instruída com documentos que comprovam o trânsito em julgado de sentença penal que impôs tal penalidade (sentença e acórdão de mov. 01.02 e 01.03, certidões de mov. 01.04, 01.06 e 01.07 e guia de recolhimento definitiva de mov. 01.05). 1.
Cite-se a parte executada (via postal, com A.R.), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora em 10 dias, nos termos do art. 164 da LEP.
Conste na carta de intimação que, no mesmo prazo de 10 dias, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da LEP).
Em caso de mudança de endereço, deverá a secretaria expedir a carta de citação em todos os endereços do executado eventualmente informados nos autos da ação penal e da execução de eventual pena restritiva de direito ou privativa de liberdade. 1.1.
Observe a secretaria que se considera “realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo” (art. 513, par. 3°, do CPC, aplicável subsidiariamente à LEF por força do disposto no art. 1° de referido diploma e à LEP por força do disposto no art. 164, § 2º, de tal lei), sendo tal intimação válida, com o prazo tendo início “a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do CPC). É necessário, porém, considerar o último endereço informado nos autos da ação de conhecimento ou da execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. 1.2.
Se a intimação pelo correio for infrutífera pelo simples fato de, nas diligências realizadas pelo carteiro, a parte não ter sido localizada, inexistindo no aviso de recebimento informação clara sobre se ainda reside ou não no local, deverá a secretaria, independentemente de conclusão, expedir mandado de intimação, nos termos do art. 275 do CPC. 1.3.
Caso, expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça constate a mudança de endereço, deverá ser observado o disposto no item 1.1 do presente despacho, com a ressalva de que o início do prazo será contado da juntada da certidão de referido servidor público. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente nem nomeados bens à penhora, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 2.1.1.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s) ou emita-se ordem de transferência para a conta do ente público exequente informada nos autos. 3.
Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, caso requerida a penhora de veículos por meio do sistema Renajud, deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 3.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa do advogado.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4.
Caso infrutíferas ou não requeridas as medidas dispostas nos itens anteriores, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 5.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 6.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 6.1.1 A penhora deverá ser registrada no sistema informatizado pelo Depositário Público ou, na sua ausência, pelo Distribuidor, conforme Ofício-Circular nº 65/2020 – DMAP e decisão 5155485 proferida no expediente 0045464-10.2019.8.16.6000. 6.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 6.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 6.2.2.
Após, vista ao MP para manifestar-se sobre a competência do Juízo nos termos do art. 165 da LEP. 7.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora(art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 7.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 9.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse na alienação ou na adjudicação. 9.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 9.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 9.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9.2.
Requerida a alienação em hasta pública, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10.
Havendo requerimento da parte exequente e não tendo sido efetuado o pagamento pela parte executada, requisite-se ao SPC e ao SERASA a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Instrua-se o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
No que tange ao SERASA, está vedada a expedição de ofício, devendo a secretaria, obrigatoriamente, utilizar o sistema SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário n. 402/2017 e do Ofício-Circular n. 52/2020 – DMAP, de 22/4/2020. 11.
Não localizados bens intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
31/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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