TJPR - 0007442-64.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2025 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
10/07/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
17/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
13/06/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
29/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2025 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
28/05/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/05/2025 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2025 19:26
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
06/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/11/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
05/06/2024 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2024 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
15/04/2024 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
14/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/04/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
10/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
03/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
21/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
16/02/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
15/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/01/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/12/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
13/12/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2023 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
25/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/08/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
19/06/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/04/2023 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
28/03/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/03/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
21/03/2023 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
17/03/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
 - 
                                            
15/03/2023 15:40
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
10/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/03/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
01/03/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
09/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
29/01/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
 - 
                                            
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/10/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 21:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2022 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
30/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2022 11:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2022 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/08/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
27/07/2022 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
14/06/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/06/2022 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2022 23:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
13/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2022 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
26/01/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007442-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.150,00 Autor(s): DAVI QUEVEDO GOMES representado(a) por MAJO QUEVEDO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, já qualificada nos autos, em face da decisão de mov. 53.1.
Alega omissão e contradição quanto ao fato de que não possui certeza acerca da evolução do paciente com o tratamento e que não é devido o reembolso das terapias realizadas antes da concessão da liminar.
A embargada se manifesta ao mov. 59.1. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).
Por sua vez, a contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há “incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão” (nº 1998.33.00.018597-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 03 de outubro de 2012).
Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição.
A decisão apresenta-se fundamentada, consignando expressamente o entendimento do Juízo no que concerne ao reconhecimento do descumprimento da medida liminar.
Os documentos comprobatórios das terapias foram acostados pela parte autora 41.2/41.5, 46.2/46.5 e 51.2/51.3, de modo que não há se falar em ausência de comprovação da realização das terapias.
Do mesmo modo, conforme já consignado na decisão embargada, fundamentada no entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao menos em juízo de cognição sumária, é devido o custeio dos valores anteriores a agosto de 2021, já que tal determinação está inserta na decisão que deferiu a liminar.
Esgrimidas estas considerações, não é o caso de se reconhecer qualquer vício na decisão.
Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio, o que não se verificou na espécie.
O que o embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração.
Exatamente neste sentido, o ensinamento de Araken de Assis, verbis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão e contradição no bojo do julgado, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 53.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta - 
                                            
07/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
07/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/12/2021 15:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
02/12/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007442-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.150,00 Autor(s): DAVI QUEVEDO GOMES representado(a) por MAJO QUEVEDO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Da análise dos autos, extrai-se que a decisão de mov. 12.1 deferiu parcialmente a medida liminar “para determinar à ré que promova o ressarcimento dos tratamentos indicados pelo médico do autor na frequência indicada pelo profissional (seq. 1.9) até o limite da tabela elaborada pelo plano de saúde, quais sejam: psicologia ABA com intensidade de 6 (seis) horas por semana, fonoaudiologia ABA (comportamental) com intensidade de 2 (duas) horas por semana e fonoaudiologia para o implante coclear com intensidade de 2 (duas) sessões por semana.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal “para estender a liminar concedida na origem de modo que a recorrida seja ordenada a custear integralmente os procedimentos prescritos, incluindo Psicologia ABA; Fonoaudiologia ABA (comportamental); Fonoaudiologia para o implante coclear; terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade aquática” (mov. 8.1 – autos n° 0052734-72.2021.8.16.0000).
Ao mov. 34.1, a autora informa o descumprimento da liminar.
Extrai-se da manifestação de mov. 41.1 que a ré fundamenta a ausência de cumprimento da liminar no fato de que houve pedido de reembolso de valores despendidos em junho/2021 (mov. 41.1) e que as sessões de psicologia e de fonoaudiologia “foram liberados para realização junto à rede credenciada da Unimed Curitiba, qual seja CERNE – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL LTDA., motivo pelo qual se o cliente optou por buscar a rede não credenciada deve arcar com o ônus respectivo, estando a Cooperativa isenta de promover o reembolso” (mov. 51.4 – pg. 4).
Verifica-se que, aos movs. 41.2/41.5, a autora acosta nota fiscal relativa ao serviço de psicologia e de fonoaudiologia no mês de junho/2021 e recibo relativo a 19 (dezenove) sessões de fonoterapia, 24 (vinte e quatro) sessões de psicologia e 3 (três) sessões de terapia ocupacional, datados de setembro/2021.
Aos movs. 46.2/46.5, a autora acosta guias de serviços profissionais de fonoterapia, psicoterapia e terapia ocupacional, relativas aos meses de setembro e outubro de 2021.
Aos movs. 51.2/51.3, a autora acosta notas fiscais relativas aos serviços realizados em setembro e outubro de 2021.
Prefacialmente, impede registrar que a alegação da ré no sentido de que não irá custear o tratamento do autor, pois foi disponibilizado o serviço em clínica credenciada, não se sustenta.
Conforme consignado na decisão de mov. 12.1, a ré deve ressarcir os tratamentos indicados pelo médico do autor ainda que haja disponibilização dos serviços em clínica credenciada, ante as peculiaridades do presente caso, respeitado o limite do ressarcimento previsto em tabela elaborada pelo plano de saúde, conforme também consta da decisão de mov. 12.1.
Ademais, também não se sustenta o fundamento da ré no sentido de que não irá custear os tratamentos realizados pelo autor em data anterior à intimação da decisão liminar.
Isto porque, a decisão que antecipou os efeitos da tutela expressamente determinou o custeio do tratamento pela ré, sendo decorrência lógica que, no caso de o tratamento depender de pagamentos relacionados a eventos anteriores, cabe à ré arcar com referidos custos.
Ademais, a ausência de autorização pela ré por ocasião dos pedidos descritos na inicial originou o ajuizamento do presente feito, sendo que, ao menos em juízo de cognição sumária, a negativa foi considerada indevida, razão pela qual não há dúvida de que compete à ré o custeio dos valores anteriores à agosto de 2021, já que tal determinação está inserta na decisão que deferiu a liminar.
Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - DÚVIDA QUANTO A EXTENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA - DESPESAS COM APLICAÇÕES ANTERIORES QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AI - 1110214-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 12.12.2013). (TJ-PR - AI: 11102140 PR 1110214-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 12/12/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1267 29/01/2014). (Grifos intencionais).
Pelas razões alinhavadas, defiro o pedido de mov. 34.1 para o fim de reconhecer o descumprimento da liminar.
Conforme parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil: §1º o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso dos autos, a multa fixada na decisão de mov. 12.1 revelou-se insuficiente ao cumprimento da determinação.
Assim, considerando que a multa fixada não se mostrou suficiente para compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação, majoro-a para o importe de R$3.000,00 (três mil reais) para que a ré cumpra integralmente a liminar concedida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição dos valores via Sisbajud.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECEDENTE - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ REFERENTE AO CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO JÁ RECONHECIDA - REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - BLOQUEIO MANTIDO.
Já tendo sido reconhecida a obrigatoriedade de a requerida arcar com os custos do tratamento quimioterápico a que precisa se submeter o autor e tendo o douto Juiz de primeiro grau, em diversas oportunidades, já se manifestado, por meio de decisões irrecorridas, sobre ser o hospital (no qual iniciado o tratamento do autor) conveniado/credenciado da mesma requerida, deverá ser mantida a ordem de bloqueio de numerário existente em conta corrente de titularidade da ré, referente ao custeio de aludido tratamento, notadamente diante do reiterado descumprimento do comando judicial de cobertura de seu custo.
V .V.
Havendo decisão anterior onde se reconhece que o plano de saúde não tem obrigação de custear o tratamento em hospital que não seja conveniado ao plano, não há como impor bloqueio de contas bancárias e de numerários do Plano de Saúde sem, antes, decidir sobre a matéria afeta ao reconhecimento ou não do convenio citado, inclusive havendo necessidade de apreciar a documentação carreada e as teses de defesa apresentadas. (TJ-MG - AI: 10000190013920003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020). (Grifos intencionais). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DO VALOR DA MULTA.
MANUTENÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO EM DECORRÊNCIA DA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sendo determinado pelo juízo a quo a imediata realização de cirurgia para a retirada de linfonodos, porém não tendo o plano de saúde logrado êxito em comprovar a realização a contento do referido procedimento médico, justifica-se a majoração das astreintes, bem como o bloqueio em conta corrente dos respectivos valores. 2.
Tais medidas se justificam em razão da gravidade médica e fragilidade da parte, sendo certo que o descumprimento voluntário da ordem liminar impõe dano irreversível ao direito de saúde e ao direito à vida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40030496620188040000 AM 4003049-66.2018.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018). (Grifos intencionais). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
ART. 461, § 4º DO CPC.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO PRÉVIA DAS MULTAS.
OBJETIVAÇÃO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
FOCO NA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009680-72.2015.8.05.0000, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2015) (TJ-BA - AI: 00096807220158050000, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015). (Grifos intencionais).
Considerando que a ré já foi intimada pessoalmente acerca da multa fixada (mov. 15.1), cumprindo o requisito previsto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária nova intimação pessoal.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUE EXECUTA ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE INVENTÁRIO).
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA NA MESMA DATA EM QUE FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
INCIDÊNCIA DO VALOR MAJORADO DESDE A DATA EM QUE INTIMADO O EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL.
MULTA LIMITADA EM R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), OBRIGAÇÃO ATÉ HOJE NÃO CUMPRIDA E OBRIGAÇÃO ASSUMIDA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO EM 2009.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A decisão agravada entendeu exatamente da forma em que postulado pelo agravante, isto é, a data de 23/04/2013, como termo inicial para incidência da multa cominatória.
Não conhecido o recurso nesse ponto. 2. 3. 4.
O executado interpôs embargos à execução que foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.
Não há que se falar em suspensão da incidência da multa, enquanto se aguardava o julgamento dos embargos à execução.
Desnecessária nova intimação pessoal do executado acerca da decisão que majorou a multa anteriormente imposta, de modo que o valor majorado é exigível desde a data em que a parte foi intimada por intermédio de seu advogado.
Recalcitrância do devedor em cumprir obrigação assumida em 2009, até hoje não cumprida, justifica o valor aplicado.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (TJ-PR - AI: 00363642320188160000 PR 0036364-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019). (Grifos intencionais).
Decorrido o prazo sem manifestação da ré, voltem para análise do pedido de bloqueio formulado ao mov. 34.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta - 
                                            
18/11/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
12/11/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007442-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.150,00 Autor(s): DAVI QUEVEDO GOMES representado(a) por MAJO QUEVEDO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
A parte autora não deu integral cumprimento ao determinado ao mov. 43.1, uma vez que acostou aos movs. 46.2/46.5 tão somente os relatórios de atendimentos relativos ao recibo de mov. 41.4.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor junte aos autos todos os documentos mencionados ao mov. 43.1. 2.
Após, voltem conclusos, com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta - 
                                            
11/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
04/11/2021 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
04/11/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007442-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.150,00 Autor(s): DAVI QUEVEDO GOMES representado(a) por MAJO QUEVEDO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Acerca do alegado ao mov.341, manifeste-se a parte ré, demonstrando o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta - 
                                            
19/10/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
18/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
 - 
                                            
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
 - 
                                            
28/09/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE DAVI QUEVEDO GOMES REPRESENTADO(A) POR MAJO QUEVEDO
 - 
                                            
21/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
 - 
                                            
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
 - 
                                            
12/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2021 10:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007442-64.2021.8.16.0194 Processo: 0007442-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.150,00 Autor(s): DAVI QUEVEDO GOMES representado(a) por MAJO QUEVEDO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Avoquei em virtude de comunicação recursal.
Intime-se a parte ré para que dê cumprimento à decisão liminar, observando a extensão da liminar concedida pela r. decisão monocrática proferida à seq. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0052734-72.2021.8.16.0000.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta - 
                                            
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
27/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/08/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
19/08/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
02/08/2021 11:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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30/07/2021 18:14
Recebidos os autos
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Distribuído por sorteio
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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