TJPR - 0006984-59.2021.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2024 18:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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29/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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24/05/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/09/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE D MICHELAN CONFECCOES
-
04/09/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
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31/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/04/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE D MICHELAN CONFECCOES
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15/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006984-59.2021.8.16.0190 Processo: 0006984-59.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$94.725,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): D MICHELAN CONFECCOES 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/08/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/08/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
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27/08/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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