TJPR - 0002724-54.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/09/2025 17:47
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/12/2024 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/03/2024 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PAULO TIRADENTES
-
04/12/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PAULO TIRADENTES
-
17/02/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 11:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/01/2023 11:04
Despacho
-
19/01/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PAULO TIRADENTES
-
23/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PAULO TIRADENTES
-
02/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002724-54.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.649,02 Polo Ativo(s): REJANE REGINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANTÔNIO PAULO TIRADENTES ROSSO VEÍCULOS 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em Mov.44, no qual se requer seja determinada a baixa dos protestos de títulos no nome da Autora.
Aduz a Autora que a atitude dos Réus em não cumprir com o acordado de retirar o veículo CORSA WAGON do seu nome, bem como de não arcar com o valor da transferência do veículo e do pagamento do IPVA/2015, levou o seu nome a ser incluído no protesto de títulos em razão de multas por infrações de trânsito originadas após o negócio entabulado entre as partes.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a retirada do nome da Autora dos cartórios de protestos de títulos e documentos pelos débitos oriundos do veículo CORSA WAGON.
Decido. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Com efeito, pela narrativa inicial e pelas provas acostada aos autos, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, não está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto, pois, os protestos possuem como credor a Secretaria de Estado da Fazenda Pública, sendo os títulos apresentados à protesto pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, como se infere das Certidões Positivas de Protestos de Mov.44.2/44.3 dos Autos.
Assim, não foram os Réus que promoveram a inscrição, mas terceiro, de forma que, não integrando o terceiro o polo passivo da demanda e, sendo ele o credor do título, não há como deferir a liminar pretendida nestes Autos.
Diante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte Autora para a baixa dos protestos. 2.
Ato contínuo, verifica-se que a diligência de anotação da comunicação de venda para o nome do Réu retornou negativa sob a justificativa de que “não consta o dia exato da transferência” (Mov.42.1), sendo esta informação necessária para o cumprimento da diligência pelo órgão de trânsito.
Nota-se que referida data exata não foi indicada pela parte Autora na inicial, assim como não foi juntado o documento do veículo Corsa Wagon, tampouco do veículo Megane que teria feito parte do negócio.
Além disso, a Autora afirma que os contratos foram tácitos, contudo, não existe documentação alguma nos Autos a respeito do negócio narrado na inicial.
Ato contínuo, das manifestações apresentadas pelos Réus no processo até este momento, eles negam terem celebrado o negócio relativo ao veículo Corsa Wegon.
Assim, por ora, tenho como prudente SUSPENDER os efeitos da liminar de Mov.15.1 até que a parte Autora cumpra as seguintes diligências, no prazo de 10(dez) dias: (a) junte aos Autos o documento do veículo CORSA WAGON, ano 1999, modelo 2000, Placa IJG2582, renavan 72845234-0; (b) junte aos Autos o documento do veículo MEGANE GRAN TOUR; (c) junte aos Autos o contrato de financiamento do veículo MEGANE GRAN TOUR junto ao Banco Daycoval (Mov.1.14), a fim de verificar o vendedor/beneficiário do financiamento, podendo tal documento ser facilmente obtido perante a instituição financeira sem maiores dificuldades; (d) esclareça a data exata do negócio para fins de eventual comunicação de venda. 3.
Com o cumprimento, intimem-se os Réus para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem acerca da documentação acostada. 4.
Após, retornem os Autos conclusos para deliberação, inclusive, quanto ao pedido de designação da audiência de instrução formulado pela parte Autora por ocasião da audiência de conciliação (Mov.36). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
25/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/02/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PAULO TIRADENTES
-
16/02/2022 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 23:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSSO VEÍCULOS
-
20/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PAULO TIRADENTES
-
08/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002724-54.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.649,02 Polo Ativo(s): REJANE REGINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANTÔNIO PAULO TIRADENTES ROSSO VEÍCULOS 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) a Autora requer seja concedida a tutela de urgência antecipatória, inaudita altera parte, conforme artigo 300, § 2º do CPC, independente de caução, § 1º, determinando que os Réus realizem imediatamente a transferência do veículo, tirando-o do nome da Autora, arcando com a multa pela não transferência do veículo no prazo de 30 dias junto ao DETRAN/PR e com todas as pendencias, como IPVA, Multas de Transito e Licenciamento de anos posteriores à venda, qual seja, agosto/2015.(...)” Sustenta a Reclamante que “(...)em agosto de 2011 contratou a Empresa POUPARE para negociar com o Banco Itaú S/A um contrato de financiamento Leasing do veículo CORSA WAGON, ano 1999, modelo 2000, Placa IJG2582, renavan 72845234-0, sendo então proposto uma ação de revisão de cláusulas contratuais, que fora distribuído para a 10ª Vara Cível de Curitiba, sob nº 0050861- 83.2011.8.16.0001.
Em 17/12/2012, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Banco Itaú apelado em 25/02/2013 e, enquanto os autos estavam aguardando julgamento da Apelação no TJPR, em agosto de 2015, o Requerido, que se apresentou como sócio da garagem ROSSO VEÍCULOS, entrou em contato com a Autora pedindo que ela passasse o caso para ele poder dar continuidade e como era sócio da garagem ROSSO VEÍCULOS, propôs que ela desse o veículo CORSA como entrada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pegasse outro veículo, que seria um MEGANE GRAN TOUR, instruindo a Autora para não informar o Banco sobre o negócio e que iria se responsabilizar pela quitação e transferência do carro.
Assim, a Autora passou procuração para o Réu para representá-la no processo (DOC 12) e entregou o veículo CORSA WAGON de entrada, pegando o veículo MEGANE GRAN TOUR, o qual ficou financiado em nome de seu marido (DOC 13), esperando que o Réu fizesse a transferência e a quitação do Corsa, ficando ainda o Réu responsável pelas despesas da transferência do Megane para o seu marido e pelo IPVA/2015 do CORSA WAGON que estava atrasado. (...)” Contudo, o Reclamado até o presente momento não promoveu a transferência do veículo CORSA WAGON para o seu nome, estando com IPVA e multas pendentes de pagamento, em nome da Reclamante. Assim, requer a Reclamante que os Réus realizem imediatamente a transferência do veículo, tirando-o de seu nome, e que arquem com a multa de transferência junto ao DETRAN e demais valores pendentes de pagamento, desde a data em que realizado o negócio (agosto de 2015). 2. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Com efeito, pela narrativa inicial e pelas provas acostada aos autos, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, contudo, de forma parcial.
Por sua vez, o risco de dano também está configurado haja vista que do extrato consolidado do veículo (Mov. 1.17), constam diversos débitos pendentes posteriores à venda, recaindo sobre a Reclamante visto ainda constar como proprietária do veículo.
Neste sentido, há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida, pelo que determino que os Reclamados promovam os atos e procedimentos necessários para a transferência do veículo CORSA WAGON, ano 1999, modelo 2000, Placa IJG2582, renavan 72845234-0 para o nome do reclamado, Antonio Paulo Tiradentes, junto ao Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo juntando documentos a comprovar ao alegado.
Ato contínuo, sem prejuízo, oficie-se ao Detran para anotar a comunicação da venda do veículo para o nome do primeiro Reclamado, anotando-se a comunicação na data de 08/2015. 3.
No mais, citem-se e intimem-se os Réus no endereço indicado na inicial e aguarde-se a realização da audiência designada para estes Autos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
21/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002724-54.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.649,02 Polo Ativo(s): REJANE REGINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANTÔNIO PAULO TIRADENTES ROSSO VEÍCULOS 1.
Recebo os presentes Autos.
O comprovante de residência da parte Reclamante demonstra que ela reside no bairro Santa Felicidade, o qual é abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível, nos termos do art.150, §6º, da Resolução 93, do TJPR. 2.
Contudo, antes da análise do pedido de tutela antecipada, determino a intimação da Reclamante para que esclareça se o acordo realizado com o reclamado Antônio Paulo Tiradentes, foi reduzido a termo e eventualmente homologado nos autos nº 0050861-83.2011.8.16.0001, ou se foi realizado verbalmente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos como urgente para análise. 3.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2021 09:23
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 23:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 23:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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