TJPR - 0006584-28.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
30/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:03
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
09/02/2022 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 16:25
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
28/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
21/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA MISTURA SONEGO
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006584-28.2021.8.16.0131 Processo: 0006584-28.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$52.350,00 Autor(s): GEORGIA MISTURA SONEGO (RG: 4124867229 SSP/RS e CPF/CNPJ: *41.***.*27-05) SANTO MARCHETOO, 411 - centro - MARAU/RS - CEP: 99.150-000 Réu(s): FADEP - FACULDADE EDUCACIONAL DE PATO BRANCO LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-95) Rua Benjamin Borges dos Santos, 21 FADEP - Faculdade de Pato Branco - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-350 - E-mail: [email protected] I – Trata-se de ACAO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA alegando foi devidamente aprovada no referido curso em novembro de 2020, conforme documento em anexo, e a partir de tal data passou a cursar a faculdade de medicina da Instituição.
Porem por razões financeiras a rematrícula era ate a data de 15/06/2021 a 15/07/2021, sendo que a mesma so teve condições financeiras de honrar com tal valor data de 30/07/2021,momento em que foi negada sua vaga por ter perdido sua vaga de acordo com a instituição, o que surpreendeu a mesma pois recebeu um e-mail que mencionava que o período de matricula havia sido prorrogado, mesmo assim a parte teve sua matricula negada formalmente via e-mail.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência que a requerida permita à autora efetuar sua rematrícula. II - Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, considerando que embora a alegação, não houve comprovação da negativa da rematrícula.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, não sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, considerando que o prazo de rematrícula foi até dia 15/08/2021 oportunidade em que a parte apresentou pedido de obrigação de fazer em data posterior.
Diverge o caso dos autos com os autos 0006207-57.2021.8.16.0131 uma vez que houve pedido de rematrícula dentro do prazo da prorrogação concedido pela faculdade aos outros cursos.
O perigo da demora, por sua vez, não restou comprovado, uma vez que mesmo havendo a prorrogação do prazo para rematrícula o pedido não foi feito dentro do prazo estabelecido no edital.
III – Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 695, par. 2º, do CPC).
IV.I A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
IV.II As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; V - A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
VI - Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
VII - Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
VIII - Na sequência, intimem-se as partes a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do NCPC.
IX - Após, conclusos para saneamento.
X - Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
31/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:41
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
31/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2021 17:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/08/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003597-96.2017.8.16.0183
Municipio de Godoy Moreira/Pr
Joao Santana
Advogado: Jose Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2018 12:58
Processo nº 0015831-84.2021.8.16.0017
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2024 12:24
Processo nº 0003052-16.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Afonso Gomes
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 10:47
Processo nº 0016972-72.2020.8.16.0018
M. Correa - Comercio de Vestuario - ME
Patricia Cristina Monge Schelles da Silv...
Advogado: Antonio Carlos Bonfim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 11:16
Processo nº 0002409-67.2016.8.16.0033
Cibrafi Filtros e Equipamentos Industria...
Gad Automacao de Maquinas LTDA
Advogado: Bruno Yepes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 13:30