TJPR - 0004047-53.2009.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/09/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
19/08/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004047-53.2009.8.16.0075 Processo: 0004047-53.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$453,91 Exequente(s): Município de Sertaneja/PR Executado(s): COSTA NORTE - HM ADMINIST.
E PARTICIP.
S/C LTDA
Vistos.
A notícia de adimplemento integral do débito deve ser entendida como manifestação de desistência.
Isto porque o pagamento do valor exequendo não foi realizado em Juízo, hipótese que contemplaria o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi realizado, segundo informado, junto da própria exequente, que agora pede a extinção do feito por estar satisfeita quanto aos valores recebidos.
A natureza jurídica da manifestação não é de pagamento, mas, com efeito, de desistência em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa por conta do pagamento feito diretamente ao exequente, que agora, comodamente, pretende a extinção do feito, transferindo para a Serventia os ônus da cobrança dos valores que lhe são devidos.
Deveria, ao receber o pagamento, cobrar também as custas processuais e promover seu recolhimento, mas não o fez, preferindo a transferência de tais ônus à serventia, o que reputo indevido.
Importante consignar a fundamentação feita pelo Exmo.
Des.
JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, em julgamento proferido no recurso de apelação interposto pelo Município de Cornélio Procópio quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 0015342-77.2015.8.16.0075, 3ª C.
Cível, j. 31/07/2020): “Importante destacar que é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.
Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada ‘teoria dos atos próprios’, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe o dever a todos o ‘dever de mitigar o próprio prejuízo’, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira ‘duty to mitigate the loss’: (...) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da Fazenda Pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.
Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado.
Afinal, desistindo o exequente de prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas da sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessória da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.
De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a interpretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.
Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal. (...)” (destaquei). Cumpre consignar que, na presente execução fiscal, o abuso do direito de ação encontra-se ainda mais agravado, tendo em vista que a parte exequente não só recebeu o valor da dívida executada, como também os honorários sucumbenciais.
Assim sendo, considero que o feito deve ser extinto com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e, tratando-se de serventia não oficializada, são devidas as custas processuais pelo exequente conforme orientação jurisprudencial majoritária, ressalvado seu direito de cobrar tais valores do executado, ficando, ainda, isenta caso ele já tenha adimplido nos autos o valor devido.
Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURADA.
SECRETARIA NÃO OFICIALIZADA.
EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 3ª c.
Cível – AC 1496977-6 – Guarapuava – Rel.: Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – j. 17/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ARTIGO 26, DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO COFRE PÚBLICO.
CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 3ª C.
Cível – AC – 1475285-3 – Centenário do Sul – Rel.: Denise Hammerschimidt – Unânime – j. 23/02/2016) “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1.
Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2.
Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3.
Recurso especial não provido.” (STJ. 2ª Turma.
REsp. nº. 1.055.862/PR.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 14.08.2008.) Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80.
Custas pelo exequente, conforme consta da fundamentação, observada apenas a isenção quanto ao pagamento de FUNREJUS (artigo 4º, da Lei nº 12.216/1998).
Sem honorários, uma vez que o executado nem mesmo constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:12
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:31
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004047-53.2009.8.16.0075 Processo: 0004047-53.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$453,91 Exequente(s): Município de Sertaneja/PR Executado(s): COSTA NORTE - HM ADMINIST.
E PARTICIP.
S/C LTDA
Vistos. 1 – HM – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C opuseram embargos de declaração contra decisão proferida no mov. 79.1 alegando a existência de omissão e obscuridade.
A parte embargada se manifestou no mov.116.1 pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial.
Decido.
A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Assim, conheço do recurso.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual.
Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria.
Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo.
Sendo assim, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado.
O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. 2 – Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência para a conta indicada pelo Município, observada a penhora no rosto dos autos. 3 – Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
26/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
04/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
04/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - HM ADMINIST. E PARTICIP. S/C LTDA
-
26/06/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/06/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:55
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2018 20:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/02/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/12/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/12/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2017 08:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2016 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2015 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 11:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2009
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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