TJPR - 0013213-67.2013.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2023
-
12/05/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2023
-
12/05/2023 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
06/05/2023 16:51
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SEIKI IWAZAKI
-
31/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SEIKI IWAZAKI
-
12/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SEIKI IWAZAKI
-
19/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2022 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 12:15
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SEIKI IWAZAKI
-
27/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SEIKI IWAZAKI
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0013213-67.2013.8.16.0173 - A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUILHERME SIMÕES ALVES Réu(s): RAFAEL SEIKI IWAZAKI 1.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 24 de novembro de 2021, às 16 horas, ocasião em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação/defesa nos movs. 3.2 e 38.1, bem como será interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiências semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 2.
Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte ré ou ao assistente de acusação informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas, constantes do corpo da presente decisão (art. 396-A do CPP).
Fica dispensada a intimação pelo juízo, salvo necessidade justificada pela parte. 2.1.
Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. 3.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 4.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 4.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. 4.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 5.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M.
Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 6.
Faculta-se ao advogado habilitado no processo e ao Ministério Público a participação da audiência por videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária.
Aliás, é recomendado o ingresso no fórum de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 7.
Quanto à intimação das partes, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400|2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis. 7.1.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 8.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 9.
O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 10.
Intimações e demais diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
21/09/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0013213-67.2013.8.16.0173 - A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUILHERME SIMÕES ALVES Réu(s): RAFAEL SEIKI IWAZAKI 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado RAFAEL SEIKI IWAZAKI a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 3.2).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 27.2) e apresentou resposta escrita à acusação, na forma do art. 396-A, do CPP, por meio de defesa nomeada (mov. 33.1). É o relatório.
Decido. 2.
A defesa se reservou ao direito de apreciar o mérito dos fatos após a instrução processual.
A inicial apresentada pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, não possuindo quaisquer vícios capazes de maculá-la.
Saliente-se que, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, as provas da materialidade e indícios da autoria declinados na decisão de mov. 14.1, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar sua efetiva participação no crime e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. 3.
Destarte, devidamente apresentada a resposta à acusação e verificada a inexistência de quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP), ratifico o recebimento da denúncia. 4.
Preliminarmente à designação de audiência, em ato de cautela, intime-se a defesa para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), esclareça se há interesse na oitiva das testemunhas arroladas no mov. 33.1, Fl. 5, devendo, em caso positivo, proceder à readequação do rol, observando-se a limitação prevista no artigo 401 do Código de Processo Penal[1]. 5.
Na sequência, voltem os autos conclusos. 6.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Art. 401.
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. -
16/09/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0013213-67.2013.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUILHERME SIMÕES ALVES Réu(s): RAFAEL SEIKI IWAZAKI 1.
Diante do que consta na certidão de mov. 27.2, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR no Portal da Advocacia da Dativa e com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio o Dr.
LUIS FLAVIO MARINS FILHO (OAB/PR 99.066) para, aceitando o encargo, ofertar resposta à acusação, em favor do réu RAFAEL SEIKI IWAZAKI, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Atente-se o causídico quanto à sanção prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Estadual[1], bem como, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista. 2.
Intime-se. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; -
14/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 09:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0013213-67.2013.8.16.0173 - A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUILHERME SIMÕES ALVES Réu(s): RAFAEL SEIKI IWAZAKI 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAFAEL SEIKI IWAZAKI, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 3.2). 2.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação do crime, e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade diante dos seguintes documentos juntados à presente ação penal: auto de prisão em flagrante (mov. 3.4), auto de exibição e apreensão (mov. 3.9), termos de depoimentos (mov. 3.5, 3.6, 3.7, 3.10 e 3.11) e boletim de ocorrência (mov. 3.13).
Preenchidos ainda, em tese, os requisitos legais: condições da ação, pressupostos processuais e a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA pelo procedimento comum ordinário (artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal). 3.
Cite-se o réu quanto ao teor da acusação e intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresente resposta à denúncia, ocasião em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 3.1.
No momento da citação, o acusado deverá ser questionado se possui defensor constituído, fazendo constar no mandado o nome do causídico ou, caso não possua, informar se tem condições de constituir advogado ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo. 3.2.
Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, caso necessário. 3.3.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 4.
Caso o acusado já possua advogado, intime-se o causídico para que promova a defesa nos autos, bem como para que informe os dados eletrônicos do réu, nos termos do Decreto Judiciário 400/2020.
Se o réu informar que não possui condições financeiras para arcar com os custos de contratação de advogado, voltem conclusos para nomeação de defensor dativo. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o Inquérito. 6.
Cumpra-se o item 2 da cota ministerial de mov. 3.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Estado Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. 7.
Ciente quanto ao item 3 da cota ministerial de mov. 3.1. 8.
Quanto ao item 4 da cota ministerial de mov. 3.1, acolho a manifestação do ilustre representante do Ministério Público como razão de decidir e determino o arquivamento em relação ao crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. 9.
Não havendo fiança, valores ou bens apreendidos sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se os autos em relação ao crime de furto. 10.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
31/08/2021 09:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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17/08/2021 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2021 22:34
Juntada de DENÚNCIA
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15/08/2021 22:34
Recebidos os autos
-
25/06/2015 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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