TJPR - 0003347-98.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 19:37
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:37
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:53
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
16/05/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003347-98.2020.8.16.0105 Processo: 0003347-98.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.317,04 Autor(s): Helena Ferreira Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação em que a parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade, alegando que tal artifício significa vinculação indefinida de seu benefício previdenciário à instituição financeira.
Pede: (1) a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade em questão; (2) condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já cobrada; (3) condenação à indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi deferida (seq. 8.1).
A parte ré apresentou contestação na seq. 13.1.
No mérito, afirmou que houve efetiva adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto de pagamento mínimo em folha.
Destacou que a parte autora utilizou o serviço fornecido e que estava devidamente informada acerca dos termos do contrato.
Sustenta que se trata de prática amparada pelo ordenamento jurídico e salienta que o consumidor tem a opção de quitar a dívida mediante pagamento das faturas encaminhadas a ele.
Esclarece que o cliente aderiu voluntariamente ao cartão, conforme gravação anexada, tendo inclusive recebido o valor do limite do cartão, autorizando o crédito e os respectivos descontos e a reserva de margem (RMC).
Nega a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência da ação, mas, subsidiariamente, em caso de condenação da instituição financeira, pede a compensação dos valores indenizatórios devidos à parte autora, com o montante devido por ela em razão dos valores tomados quando da contratação sub judice.
Impugnação à contestação na seq. 21.1.
Anunciado o julgamento, a decisão restou preclusa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável (RMC) de 5%.
De acordo com o consumidor, não houve autorização para a obtenção do crédito sob essa modalidade, uma vez que a adesão teria decorrido de artifício da instituição financeira, induzindo-o a crer que se tratava de verdadeiro empréstimo consignado.
Como consequência, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da fatura, haveria a vinculação indefinida da parte autora ao banco, o que seria ilícito.
Isso posto, verifica-se que a reserva parcial de benefício previdenciário para amortização de dívida derivada do uso de cartão de crédito constitui prática prevista em lei.
Confira-se a redação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/2003: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Já o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios serão destinados exclusivamente para “I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS regulamentou a prática, desenvolvendo os requisitos específicos para a contratação.
Convém destacar que a disciplina infralegal da matéria impôs restrições importantes à ação das instituições financeiras, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros aplicável aos valores não adimplidos, medida responsável por impedir a oneração excessiva dos consumidores.
No caso presente, a parte ré comprovou a contratação pela parte autora, cuja autenticidade não foi contestada.
Nele foram registrados de modo claro os termos da operação, condições de pagamento e disciplina da relação futura entre consumidor e instituição financeira.
Houve o fornecimento de informações suficientes para possibilitar que a parte autora diferenciasse a adesão à obtenção de cartão de crédito em relação ao empréstimo consignado em seus moldes tradicionais.
Ademais, ficou demonstrado que a parte autora fez utilização efetiva do produto, dispondo do valor integral que lhe foi oferecido a título de limite do cartão.
Já as faturas encaminhadas demonstram que lhe foi oportunizado quitar a dívida.
Esta, por fim, não atingiu valor excessivo a impossibilitar, em absoluto, o adimplemento, de modo que improcede a alegação de vinculação indefinida do consumidor à instituição financeira.
Nesse contexto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de afirmar que, “Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. (...) A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais” (TJPR, AC n. 0004929-29.2018.8.16.0130, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, J. 20/03/2019).
Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nada obstante, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJPR.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
26/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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