TJPR - 0000847-28.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2024 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2024 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
05/04/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2024 11:33
Distribuído por dependência
-
02/02/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2024 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/07/2023 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 17:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
12/07/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/05/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
14/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:44
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2023 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:15
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/04/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/03/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 13:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/03/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:23
Declarada incompetência
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/01/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 13:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/01/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/12/2021 12:11
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
23/12/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
23/12/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2021 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/12/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/10 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 AIRE 10 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): ROSILDA COMIN Renato Violani Carneiro Nilda Garcia Minardes Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando que nada mais há ser deliberado no presente incidente processual encerrando-se a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
04/12/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:22
OUTRAS DECISÕES
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01/12/2021 20:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/12/2021 20:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/12/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/10 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 AIRE 10 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): ROSILDA COMIN Renato Violani Carneiro Nilda Garcia Minardes Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. À Divisão, para que autue e processe os embargos de declaração juntados no mov. 19.1, procedendo a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem conclusos os embargos, devidamente autuados. 2.
Paralelo a isso, observo que o pedido de mov. 22.1 não pode ser conhecido, posto que esgotada a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência.
Oportunamente, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/11/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 20:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 20:31
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/10 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 AIRE 10 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): ROSILDA COMIN Renato Violani Carneiro Nilda Garcia Minardes Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral.
O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2.
Neste caso, mais do que incabível, a reclamação é desnecessária, pois a parte tem acesso a SUPREMO pela via recursal, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (CPC/2015, art. 1.029, § 5º). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 27881 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1.
Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (ARE 1007193 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 – sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. “ Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil.
Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.
Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido.
Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso.
Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 08 de novembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
09/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/11/2021 13:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:39
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 12:39
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/10/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/9 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ROSILDA COMIN Nilda Garcia Minardes Renato Violani Carneiro Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA ROSILDA COMIN e outros interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de mov. 119.1 - apelação cível, proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação.
Os Recorrentes arguiram a existência de repercussão geral e alegaram em suas razões violação do artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, por entenderem que “o descumprimento (incontroverso nos autos) pelo recorrido da norma constitucional que ordena a revisão geral anual de vencimentos implica no direito inequívoco à reparação dos danos daí originados”, “De modo que a hipótese em mesa não se vincula ao sobredito Tema, cumprindo ser reconhecido o distinguishing” (mov. 1.1).
Pois bem.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Como se sabe, firmou o e.
Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, a tese de que ‘o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’ (Tema n. 19) (...) Na espécie, verifica-se que este Colegiado, no aresto ora em análise, alterou parcialmente a sentença então impugnada, condenando os Réus – no quanto merece aqui destaque – justamente ao pagamento de indenização por perdas e danos aos Autores, dada a inércia legislativo quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos (art. 37, X, CF). (...) Desse modo, revela-se imprescindível a realização do juízo de retratação, a fim de, em conformidade com o decisum paradigma, afastar o direito dos Autores à aludida indenização por perdas e danos – ante, repita-se, a inércia legislativa quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos –, negando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação cível deles, bem como redistribuindo-se o ônus sucumbencial, a ser agora integralmente atribuído aos Demandantes” (mov. 119.1, apelação cível) Logo, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora acerca do descabimento de indenização em razão da omissão do Poder Executivo estadual, está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 565.089 (tema 19/STF): “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Confira-se a ementa do referido julgado: “Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Observe-se que, conforme elucidou o Exmo.
Ministro Relator do Tema, Luís Roberto Barroso, na exposição de suas razões, o termo "revisão anual" constante do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal diz respeito ao "dever de encaminhar mensagem ao Poder Legislativo", que "obrigaria o Chefe do Executivo a tomar posição explícita na matéria, expondo os fundamentos pelos quais propõe determinado reajuste ou deixa de fazê-lo.
Isso aumentaria o custo político da inércia e fomentaria o controle social quanto a eventuais abusos" (Inteiro Teor do Acórdão, p. 77).
Logo, a segunda parte da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral, sobre o dever do Poder Executivo "se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", diz respeito ao ônus do Poder Executivo de exercer suas atribuições constitucionais, sujeitando-se a controle político no caso de inércia, do que não decorre, necessária e automaticamente, direito a indenização pelos servidores afetados.
Com efeito, não há na ratio decidendi do leading case qualquer ilação nesse sentido.
Conclui-se, pois, pelo alinhamento do acórdão recorrido às teses fixadas no Tema 19/STF, pelo que aplica-se ao caso artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ROSILDA COMIN E OUTROS, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
27/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 19:16
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/08/2021 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/6 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Renato Violani Carneiro ROSILDA COMIN Nilda Garcia Minardes ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação do artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de indenização ao servidor público em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 119.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 565.089/SP (Tema nº 19), relativo à inexistência de direito subjetivo dos servidores públicos à indenização por perdas e danos, em decorrência da omissão do Estado em promover a revisão geral anual dos vencimentos, consignando que: “Como se sabe, firmou o e.
Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (Tema n. 19 – destaquei). (...) Na espécie, verifica-se que este Colegiado, no aresto ora em análise, alterou parcialmente a sentença então impugnada, condenando os Réus – no quanto merece aqui destaque – justamente ao pagamento de indenização por perdas e danos aos Autores, dada a inércia legislativo quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos (art. 37, X, CF[5]).
Senão vejamos: (...) Desse modo, revela-se imprescindível a realização do juízo de retratação, a fim de, em conformidade com o decisum paradigma, afastar o direito dos Autores à aludida indenização por perdas e danos – ante, repita-se, a inércia legislativa quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos –, negando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação cível deles, bem como redistribuindo-se o ônus sucumbencial”.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no referido RE nº 565.089/SP (Tema nº 19) está assim redigida: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
11/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2021 13:02
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2021 13:02
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2021 13:02
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2021 19:20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/9 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ROSILDA COMIN Nilda Garcia Minardes Renato Violani Carneiro Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido à advogada DALMA PISKE TEIXEIRA (OAB/PR 58.530), que assinou digitalmente o recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E -
06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/07/2021 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/07/2021 11:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2021 11:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2021 11:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2021 11:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2021 16:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2021 16:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2021 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2021 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/07/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/07/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 12:59
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
14/06/2021 12:59
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
14/06/2021 12:59
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
22/04/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NILDA GARCIA MINARDES
-
16/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RENATO VIOLANI CARNEIRO
-
16/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA COMIN
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000847-28.2007.8.16.0004/6 Recurso: 0000847-28.2007.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Renato Violani Carneiro ROSILDA COMIN Nilda Garcia Minardes Cumpra-se o despacho de mov. 12.1, uma vez que, conforme já esclarecido, o acórdão de retratação (0000847-28.2007.8.16.0004 - Ref. mov. 56.1) deixou de se manifestar sobre o Tema nº 19/STF, relativo à inexistência de direito subjetivo dos servidores públicos à indenização por perdas e danos, em decorrência da omissão do Estado em promover a revisão geral anual dos vencimentos, matéria que foi suscitada no recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Nesse contexto, encaminhem-se novamente os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 19/STF AR 20 -
15/03/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/03/2021 16:05
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
05/03/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 16:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/03/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/03/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/03/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 14:51
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
05/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2021 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2021 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2021 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2021 13:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/02/2021 11:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2021 11:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 22:36
Recebidos os autos
-
08/12/2020 22:36
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 15:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
07/12/2020 15:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
07/12/2020 15:29
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
23/10/2020 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2020 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/10/2020 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NILDA GARCIA MINARDES
-
15/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATO VIOLANI CARNEIRO
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA COMIN
-
28/09/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2020 17:20
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
15/09/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/09/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/09/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/06/2020 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/06/2020 17:39
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
09/06/2020 17:38
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
09/06/2020 17:36
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:30
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:28
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:24
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:22
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:21
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:18
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:11
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/06/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/06/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2007
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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