TJPR - 0007861-16.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/11/2024 04:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
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26/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2024 04:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/11/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 21:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2024 10:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/06/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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18/04/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:41
Juntada de COMPROVANTE
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06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES DOS SANTOS
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15/08/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES DOS SANTOS
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES DOS SANTOS-RODOART LEILÕES
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07/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 09:06
Alterado o assunto processual
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16/02/2022 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2021 17:46
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES DOS SANTOS
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16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES DOS SANTOS-RODOART LEILÕES
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22/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007861-16.2020.8.16.0131 Processo: 0007861-16.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$61.450,00 Autor(s): JORGE DE OLIVEIRA LIMA Réu(s): RENAN RODRIGUES DOS SANTOS RENAN RODRIGUES DOS SANTOS-RODOART LEILÕES Vistos, JORGE DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS e RENAN RODRIGUES DOS SANTOS-RODOART LEILÕES.
Em síntese, o requerente aduz que na data de 28/07/2020, arrematou um Ford Cargo – 2429 – 2013 pelo valor de R$ 51.450,00, depositando o referido valor na conta da empresa requerida.
Aduz que na carta de arrematação enviada no e-mail do requerente consta o nome do leiloeiro, CNPJ da empresa, endereço e uma falsa nomeação do leiloeiro Iraildo de Sá Cavalcante para o Sr.
Renan Rodrigues dos Santos, como representante financeiro da Rodoart leilões.
Afirma que ao se deslocar até o local de retirada do veículo, constatou que a empresa requerida não existe, de modo que o veículo não lhe foi entregue.
Alega que a requerida não responde mais suas mensagens e ligações e que o login e senha do cliente para acesso ao sistema de lances não está mais cadastrado.
Expõe que a empresa consta na lista de sites falsos, conforme busca realizada via internet.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que o Banco Original S.A. informe os dados cadastrais de Renan Rodrigues dos Santos – Rodoart leilões, assim como a movimentação da conta da empresa desde 28/07/2020, e o bloqueio judicial via Bacenjud de eventuais valores depositados na conta dos requeridos.
Juntou documentos (ev. 1.1 a 1.18).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera, haja vista a ausência dos requeridos (ev. 68.1).
A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do ev. 70.1, contudo deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentação da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu foi devidamente citado, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação da contestação.
O que implica, obviamente, no reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diz-se revelia o ato pelo qual o réu deixa de atender ao chamamento judicial, não se importando com o resultado que o processo possa ter, ou porque não quer comparecer ou por reconhecer intimamente que o direito postulado é legítimo.
Ou seja, o réu não pretende assumir o ônus de defender-se, sujeitando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Oportuno ressaltar, como ponto de partida, que adoto posicionamento majoritário de que incide o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação contratual entretida entre as partes é nitidamente de consumo, pois de um lado temos a fornecedora de serviço (art. 3º do CDC) e de outro o consumidor de tal serviço (art. 2º do CDC), sendo aplicáveis as normas previstas na Lei nº. 8.078/90.
Ainda, aplicam-se em especial, a inversão do ônus da prova, entretanto, somente em relação as provas que o consumidor, no caso, o autor, for hipossuficiente em produzir, na forma do artigo 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante análise dos fatos apresentados, é nítida a caracterização de negócio firmado por meio eletrônico.
Os contratos eletrônicos são cada vez mais comuns nas relações jurídicas, porém tais contratações sofrem por ausência de normatização específica que as regulamente. Todavia, como bem ensina a doutrina: “o contrato virtual opera-se entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, Vol. 3, 25ª ed., Editora Saraiva, 2009, p. 767).
Desse modo, observa-se que foi exatamente assim que foi construída a relação pactuada entre as partes, haja vista que o requerente adquiriu um caminhão Ford Cargo/2013, por meio do site de leilão da requerida – Rodoart Leilões, no importe de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais), conforme termo de arrematação de ev. 1.11.
Ante exposto, configurada a evidente relação de consumo, passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de Ação de Ressarcimento de valores C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte requerente aduz que na data de 28/07/2020, arrematou um Ford Cargo – 2429 – 2013 pelo valor de R$ 51.450,00, por meio da plataforma eletrônica de leilão da parte requerida (ev. 1.11), tendo efetuado o pagamento em favor dos requeridos, conforme comprovante de pagamento de ev. 1.13.
Entretanto, alega que ao se deslocar até o local de retirada do veículo, constatou que a empresa requerida não existe, de modo que o veículo não lhe foi entregue.
Explica o autor que a requerida não responde mais suas mensagens e ligações e que o login e senha do cliente para acesso ao sistema de lances não está mais cadastrado.
Aduz ainda, que devido a problemática, realizou boletim de ocorrência junto a Polícia Militar do Estado do Paraná, na data de 11/08/2020 (nº 2020/815829), conforme ev. 1.8.
Entretanto, considerando que a ocorrência delatada junto a Polícia Militar de Pato Branco, não garante ao autor a reparação do dano material sofrido, não houve outra alternativa a não ser ingressar pela via judicial, por meio desta demanda.
A parte ré, foi devidamente citada e intimada, no entanto não compareceu à audiência de conciliação (ev. 68.1), restando infrutífera, bem como deixou de apresentar contestação, isto é, não comprovou ônus que lhe competia, com relação a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Compulsando os autos, é evidente que a parte requerente adquiriu um veículo por meio do site da parte reclamada, efetuando depósito bancário nas contas indicadas, no valor de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais), contudo, o bem não foi entregue conforme pactuado entre as partes.
Ressalta-se que ao se pactuar eventual contrato, espera-se ao mínimo que se cumpra por tempo razoável as determinações nele conscritas, evitando o enriquecimento sem causa de um em favor do outro ou o abuso das cláusulas em favor de apenas um contratante.
A concretização dos deveres acima faz com que haja o cumprimento da boa-fé objetiva, sendo que este é um dos deveres anexos do contrato que se concretiza para garantir o mínimo de segurança aos contratantes.
Nas palavras de Ruy Rosado Aguiar Júnior: “a boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes.
A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual.
O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico. (Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238).
Desta forma, a requerida é responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor, assim como é responsável pela má prestação de serviços de acordo com o artigo 14 do CDC, uma vez que não entregou o bem adquirido junto ao seu site, sendo devida a sua condenação.
Assim sendo, tendo a parte reclamante comprovado que realizou o pagamento integral do veículo, os valores devem ser reembolsados pelo valor total do bem, qual seja, R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais), para fins de reparação dos prejuízos sofridos, conforme artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL É clara a situação de descaso e desrespeito vivenciada pela parte requerente, ocasionada unicamente pela parte requerida, além da não entrega do bem adquirido e já pago, causaram danos de ordem moral, os quais ultrapassam a esfera de mero dissabor.
Ademais, a Turma Recursal do Paraná já pacificou o entendimento segundo o qual “A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.” (Enunciado 8.1).
Nesse sentido, para a fixação do dano moral, na ausência de parâmetros legais, nossos Tribunais têm entendido que devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento, o grau de culpa, a gravidade e duração da lesão, cumprindo ainda levar em conta que a reparação tem caráter compensatório, mas não deve gerar enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Assim, valendo-me destes critérios, fixo a indenização por dano moral devida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial para o fim de: a) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, cujo montante no valor de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais). b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos INPC até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde esta data.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
01/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 10:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2021 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
12/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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