TJPR - 0000879-76.2021.8.16.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carvilio da Silveira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:47
Baixa Definitiva
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11/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 15:36
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/10/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 12:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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25/08/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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25/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/07/2022 18:11
Recebidos os autos
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04/07/2022 18:11
Juntada de PARECER
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04/07/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
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23/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011347-14.2021.8.16.0021 Processo: 0011347-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.089,66 Autor(s): ELOI ANTONIO RANGHETTI (RG: 7514395 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*10-53) Rua São Francisco de Assis, 657 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-620 Réu(s): ANDRE LUIZ CARDOSO (RG: 912079077 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*92-18) Rua Rio de Janeiro, 686 loja com fachada vermelha em frente ao posto - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 - Telefone(s): 45 9 9984-2693 MARIA DO CARMO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *74.***.*32-91) Desconhecido, SN - Desconhecido - CASCAVEL/PR DECISÃO I – A parte autora apresentou manifestação, alegando ter recebido notificação da Defesa Civil na data de 25/08/2021 para, no prazo de 10 dias, providenciar laudo de riscos assinado por engenheiro civil (mov. 93.5), oportunidade em que requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré que não teria dado cumprimento à liminar (mov. 93.1).
A parte ré informou que dará cumprimento à liminar, observando o prazo legal existente (mov. 94.1).
Decido.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou que ainda não devolveu as chaves por estar pintando o imóvel (item 12 do mov. 94.1), bem como asseverou estar dentro do prazo para desocupação estabelecido na decisão de mov. 82.1.
Da decisão proferida em mov. 82.1 (05/08/2021), as partes foram intimadas em 06/08/2021 (seqs. 84 – 86), sendo que a parte ré procedeu a leitura da decisão em 17/08/2021 (mov. 91.0).
Assim passou a contar o prazo de 15 dias úteis para desocupação voluntária do imóvel, o qual findará em 08/09/2021, afastados os dias de recesso e feriado nacional[1].
Desse modo, não há que se falar em descumprimento da liminar pela parte ré ou mesmo aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro tais pedidos. 1.1.
Outrossim, com relação à notificação enviada pela Defesa Civil, necessário se atentar que tal diligência não diz respeito apenas às partes, mas sim à coletividade, com existência de risco a incolumidade física de pessoas em seu entorno.
Assim, sem prejuízo do prazo existente para desocupação voluntária do imóvel, intime-se a parte ré para, no prazo de 24 horas, conceder/facilitar o acesso do Engenheiro Civil a ser indicado pela parte autora, a fim de que possa ser dado cumprimento à determinação da Defesa Civil. 1.2.
Fica ressalvado que qualquer embaraço ao acesso poderá ser apurado posteriormente por este juízo.
II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1.
Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto.
III – No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 82.1.
IV – Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/44369926/decreto+597-2020.pdf/288f12fa-3e87-d190-b53e-308a678ae313 - Decreto nº 597/2020 define o dia 06/09/2021 como recesso e dia 07/09/2021 como feriado nacional, estando os prazo suspensos nas respectivas datas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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