TJPR - 0004834-81.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 10:12
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/07/2025 10:11
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/07/2025 10:11
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/07/2025 10:10
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/07/2025 10:10
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/07/2025 10:10
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 20:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:14
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2024 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2024 07:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/03/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2024 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
25/01/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 08:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
22/09/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
10/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
20/07/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/06/2023 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
09/03/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
15/02/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/12/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
16/11/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
06/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO WAMBIER FIALLA
-
22/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 07:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/05/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO WAMBIER FIALLA
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO WAMBIER FIALLA
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-81.2021.8.16.0004 Processo: 0004834-81.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.067,72 Autor(s): FERNANDO CORREA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo médico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara, realização de higienização e comprovante de vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, conforme Decreto Judiciário n.º 30/2022 e orientações fixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
MÁRCIO WAMBIER FIALLA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 22.03.2022 às 17:30.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários periciais no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
28/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-81.2021.8.16.0004 Processo: 0004834-81.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.067,72 Autor(s): FERNANDO CORREA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em primeira análise, presente a competência pela aventada causa de pedir, legitimidade da parte obreira e pedido certo e determinável (art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), defiro a petição inicial, ressalvada posterior decisão após apresentação dos documentos necessários ao esclarecimento da lide.
Anote-se a gratuidade concedida por lei nos termos do art. 129, §único da Lei 8.213/91.
Feita a análise inicial, determino as seguintes diligências: a.
Pelo que orienta o art. 129, inciso II da Lei n. 8.213/91, conjugado com o art. 1.049, §único do Código do Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum com as alterações autorizadas pelo art. 139 do Código de Processo Civil, objetivando maior efetividade à tutela da pretensão. b.
Cite-se o Réu para que, em até trinta dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do Código de Processo Civil com a ressalva do art. 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, apresentando desde logo os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópias dos procedimentos de requerimentos de benefícios pela parte obreira, além do histórico previdenciário. No mesmo ato, em sendo o caso de perícia técnica, formule quesitos e indique assistente técnico. c.
Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos arts. 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
14/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 10:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004834-81.2021.8.16.0004 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM Autor: FERNANDO CORREA GOMES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FERNANDO CORREA GOMES iniciou Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS.
Relados, DECIDO.
De início, estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
De igual modo, diante da tese firmada em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 638.483 RG (Tema 414), pela qual “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 235, que dispõe “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Lado outro, nos termos do art. 136, I, Da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, a competência acidentária é da 46ª Vara Judicial, denominada Vara de Acidentes de Trabalho e Cartas Precatórios Cíveis do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que estabelece: “Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa dos autos à Vara de Acidentes de Trabalho da Região Metropolitana de Curitiba.
Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
31/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:46
Declarada incompetência
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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