TJPR - 0001949-20.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2025 15:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2025 08:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2025 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2025 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2025 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/03/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2025 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 09:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2025 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:19
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 10:19
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 10:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 08:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2024 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2024 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/08/2024 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:02
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/05/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2024 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 08:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2023 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2023 16:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2022 09:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/08/2022 05:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 22:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2021 15:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0001949-20.2021.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.267,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO DOS SANTOS MARAFIGO LAERCIO IATSKI VISTOS, PARA DESPACHO INICIAL EM PEDIDO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Da citação.
Cite-se a parte executada para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que no caso de pagamento efetuado dentro do referido prazo, os honorários advocatícios serão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida (art. 827, §1º, NCPC).
Caso não realizado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida.
A citação deverá se dar nos termos do art. 829 do CPC, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP – citação pessoal), se outro meio de citação não tiver sido requerido pelo credor expressamente, ou se tratar de área não abrangida pelo serviço postal.
No instrumento de citação, deverá constar a informação de que: a) poderão ser interpostos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); b) no prazo para oposição de embargos a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil.
Da localização da parte executada.
Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 dias, se tem conhecimento de outro endereço para a localização e citação ou de bens passíveis de arresto, na forma do art. 830 do CPC.
Informado o endereço, promova-se desde já a citação.
Não havendo endereço indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão ou de pedido, deverá a Secretaria proceder a consulta nos sistemas disponíveis (INFOJUD, SIEL, Vivo, Copel e outros que vierem a ser disponibilizados) para localizar eventuais endereços da parte executada.
A critério da serventia, tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles.
Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, cite-se a parte executada por edital com prazo de trinta dias.
Do arresto.
Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a critério e à pedido da parte exequente.
Da Penhora Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito).
Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva.
Bacenjud Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema BACENJUD suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC).
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
Renajud.
Caso a tentativa pelo sistema BACENJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão.
Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc.
IV, do CPC.
Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente.
Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC).
Penhora de imóveis.
A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido).
A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel.
Da intimação da penhora.
Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado.
Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação.
Das demais medidas.
Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC).
A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI.
Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc.
V do NCPC, de até 20% do valor do débito.
Da manifestação do executado.
Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias.
Das disposições finais.
As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado.
Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente.
Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída, a serventia deverá certificar e promover o arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão e/ou decisão.
Tal medida somente não poderá ser realizada se pendente de análise pedido da parte executada ou questões relativas à penhora, situação em que deverá promover a intimação pessoal da parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo legal, sob pena de caracterização do abandono processual.
Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise.
Havendo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente.
Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado.
A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
30/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 09:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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