TJPR - 0005104-46.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
04/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
10/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
23/01/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
29/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
05/08/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
11/08/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 21:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2023 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/05/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE MINORO SHIBATA RIBEIRO
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 14:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:11
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2022 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2022 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0005499-04.2022.8.16.0056
-
25/07/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/06/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005104-46.2021.8.16.0056 Processo: 0005104-46.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): Minoro Shibata Ribeiro Réu(s): EDCLEIA MATIOLI I.
Considerando o petitório retro, determino o cancelamento da audiência de Conciliação e Mediação a ser realizada pelo CEJUSC no dia 27 de janeiro de 2022 às 09:20.
II.
Ratifico a decisão proferida em seq. 12.1, assim, cite-se a parte Requerida na forma da lei.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito me -
01/02/2022 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 23:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005104-46.2021.8.16.0056 Processo: 0005104-46.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): Minoro Shibata Ribeiro Réu(s): EDCLEIA MATIOLI Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens Móveis e Imóveis C/C Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por Minoro Shibata Ribeiro em face de Edcleia Matioli Shibata Ribeiro. 1 - Em síntese, extrai-se da peça exordial que as partes se divorciaram judicialmente perante o r.
Juízo da Vara de Família da Comarca de Cambé/PR em 08/09/2015, o qual estabeleceu a partilha de bens móveis e imóveis na proporção de 50% para cada litigante.
Aduz o autor que a parte requerida se encontra na iminência de alienação dos bens descritos em seq. 1.1 no intuito de frustrar a partilha supracitada, o que poderia acarretar prejuízos ao requerente.
Desse modo, requer em sede de Tutela Antecipada seja realizada a constrição dos bens do casal. 2 – DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA 2.1.
A tutela cautelar está expressamente prevista pelo art. 301 do CPC com a seguinte redação: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Os requisitos à concessão da tutela de urgência, previstos pelo art. 300 do CPC, estão presentes ao caso em deslinde.
A probabilidade do direito encontra-se sediada na existência de partilha judicial e no fato da parte autora comprovar dúvida provável sobre a regularidade da alienação dos bens em questão.
O perigo de dano é inegável, já que, caso não protegida a prévia partilha bens a parte autora poderá ser prejudicada.
Mormente, o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de perdimento dos bens discutidos e assim o direito em discussão restar perecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a presente tutela cautelar, a fim de determinar o registro de protesto contra alienação dos bens descritos em seq. 1.
Oficie-se aos respectivos órgãos para os devidos fins.
Destaco ainda que a medida concedida é reversível, não infringindo a disposição do Art. 300, parágrafo 3º, do CPC. 2.2.
Em respeito ao princípio da cooperação e celeridade processual, determino à parte ré apresente nos autos documentação atualizada referente aos bens indicados peça exordial, conforme disposição do art. 6°, do CPC. 3 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO I- Diante da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), remetam-se os autos ao referido órgão para tentativa de conciliação prévia (NCPC, art. 334).
Salienta-se que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, NCPC).
II- Deliberações Procedimentais: Determino que a Serventia designe data para realização de audiência com tempo hábil para citação e intimação das partes.
Proceda-se a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Após, proceda-se a citação e intimação da parte ré (CPC, art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335.
I, II); Caso não haja interesse na realização de audiência conciliatória, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); Para a hipótese de litisconsórcio passivo, em havendo oportuna manifestação de desinteresse na audiência de conciliação por parte de todos os réus, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II); A advertência de que a ausência de defesa, será considerado revel e a presunção de que as alegações de fato formuladas na inicial são verdadeiras (CPC, art. 344). À Serventia (CPC, art. 203, §4º, c/c art. 139, inc.
III): a).
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). b).
Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437). 4 - DAS DISPOSIÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Em complemento, informo que ainda não há previsão de pauta para agendamento de audiência presencial (decreto n 451/2021 do TJ/PR).
As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema MICROSOFT/TEAMS.
Determino que se aguarde o processo em cartório, até comunicação de pauta do CEJUSC.
Com a informação da data, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete.
Fica ainda o destinatário INTIMADO de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335.
I, II) e que caso não tenha interesse na realização de audiência conciliatória, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). 5 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça ao autor, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
18/10/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005104-46.2021.8.16.0056 Processo: 0005104-46.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): Minoro Shibata Ribeiro Réu(s): EDCLEIA MATIOLI I.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 319, apresenta os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não indicou/cumpriu o inc.
II e VII do referido dispositivo legal.
II.
Assim, intime-se a parte autora para que emende/complete a peça inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, apresentando documentos pessoais (RG/CPF) e comprovante de residência atualizado, bem como manifeste eventual interesse na realização de audiência prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Determino ao autor, no prazo supracitado, apresentar esclarecimentos em relação aos imóveis de seq. 1.3 e seq. 1.4, porquanto se encontram em nome de terceiros estranhos à lide, nos termos do art. 321 do CPC.
IV.
Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
26/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031925-03.2018.8.16.0021
Rede Medio Norte de Comunicacoes LTDA
Sistema Plug de Comunicacoes LTDA
Advogado: Maria da Gloria Carmo Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15
Processo nº 0030005-69.2005.8.16.0014
Kakunen Kyosen
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Patricia Nonose Rizzieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2016 16:02
Processo nº 0004858-55.2011.8.16.0103
Fernando Nogueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Fernando Baldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 11:11
Processo nº 0009227-22.2010.8.16.0170
Sperafico Agroindustrial LTDA.
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Estevao Ruchinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 09:45
Processo nº 0002531-38.2017.8.16.0068
Elmar Daniel Cenci
Edson Crusciak
Advogado: Luciano Elias Reis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 14:45