TJPR - 0005742-51.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
11/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
31/03/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
21/02/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
17/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/10/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
30/10/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2024 21:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
15/10/2024 21:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
15/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
15/10/2024 21:39
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 21:39
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 21:39
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 21:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 21:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
12/09/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2024 12:58
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 14:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2024 00:03
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
24/05/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2024 17:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/04/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2024 16:36
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
01/04/2024 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/04/2024 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2024 14:11
Distribuído por dependência
-
05/03/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
13/11/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 13:33
Distribuído por dependência
-
10/11/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 08:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2023 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
01/09/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2023 22:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/11/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/11/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
27/08/2022 20:33
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
22/03/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005742-51.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, não obstante a parte tenha declinado seu interesse na exordial, vez que, conforme art. 334, § 4º, I, do CPC, o ato só não será realizado se ambas as partes assim se manifestarem.
Dos autos, em que pese a habilitação do réu, não houve ainda manifestação neste sentido.
Assim, MANTENHO a audiência designada.
Se sobrevier manifestação do réu para cancelamento, assim proceda-se independente de nova conclusão, observando-se o prazo de contestação do art. 335, II, do CPC.
Intimem-se. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
08/11/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA MARIA DE LIMA
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005742-51.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
DEFIRO a autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, conquanto prova de sua hipossuficiência nos autos.
Anote-se.
Apense-se aos autos nº 5740-81.2021, 5741-66.2021 e 5743-36.2021 (todos com final 0033), com fincas a evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), bem como sendo as mesmas partes, possibilitar a instrução e julgamento célere em conjunto. 2.
Recebo a inicial e a emenda (art. 329, I, do CPC), desta ação de declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada proposta.
Narrou a autora em sua exordial que é beneficiária do INSS e verificou aumento no saldo de sua conta corrente ao realizar uma operação em consulta ao sistema interno da instituição bancária com a qual mantém relacionamento, verificando tratar-se de empréstimo consignado; mas, que desconhece ainda que tais valores tenham sido depositados em sua conta bancária.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos mensais; além do depósito do valor que não contratou.
Juntou documentos. É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que há elementos para a concessão da tutela pretendida, de modo incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Isto porque a tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual, entendo que a urgência e a probabilidade do direito se fazem presentes, o que enseja o acolhimento parcial dos pedidos.
A probabilidade do direito está demonstrada, vez que o autor alega não ter realizado nenhum negócio com a ré; o que, ao menos por ora, tendo em conta a necessária presunção da boa-fé, deve ser admitido como verdadeiro; bem como porque acosta aos autos extrato do INSS do qual consta a existência do contrato firmado (mov. 16.5).
Além disso, o risco de dano é evidente, tendo em vista que os valores serão descontados mês a mês do benefício previdenciário, sem que se tenha solicitado, sendo de rigor, portanto, a concessão do pedido para suspensão do contrato e descontos. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar para determinar a suspensão do contrato nº 010016776939; e dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor; bem como para autorizar a consignação em conta judicial vinculada aos autos do valor do empréstimo, que servirá inclusive como caução. 5.
Intime-se a autora para promover o depósito/consignação do valor do empréstimo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando condicionados a esta comprovação os efeitos da liminar (art. 300, §1º, do CPC).
Depositado o valor, oficie-se ao INSS (item 04). 6.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro Regional, por meio virtual.
Com a data e hora, intime-se a autora para participar; e intime-se o réu desta decisão e cite-se-o para participar da audiência, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data do ato, se não houver auto composição (CPC, art. 335, I).
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, §8º, e 344 do CPC. 7.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. 8.
Quando, e se o réu contestar o feito, deverá também cumprir com art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada, a fim de resguardar sigilo às informações. 9.
Cumpram-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente e os atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
17/09/2021 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0005741-66.2021.8.16.0033
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
APENSADO AO PROCESSO 0005743-36.2021.8.16.0033
-
17/09/2021 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0005740-81.2021.8.16.0033
-
17/09/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005742-51.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que são distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
O novo Código de Processo Civil segue no mesmo sentido quando prevê a possibilidade de indeferimento da gratuidade processual, acaso não preenchido os requisitos, deveras, após oportunizado à parte apresentar manifestação e documentos - artigo 99, § 2º, do NCPC.
Nesse sentido, para análise do pedido deve o interessado juntar aos autos documentos eficientes à comprovação da hipossuficiência econômica (cópia da CTPS e ou holerites dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e ou extratos bancários, certidão de bens móveis e imóveis e outros documentos que entendam ser pertinentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
No mesmo prazo à emendar a inicial (art. 320 e 321 do CPC) para: i) juntada de seus documentos pessoais e comprovantes de residência, a fim de convalidar a procuração acostada aos autos; ii) esclarecer se os valores advindos da contratação (mov. 1.5), eventualmente foram depositados em sua conta bancária; em sentido positivo, à juntada do extrato do respectivo mês; iii) se possível à juntado HISCON, obtido junto ao Meu INSS, a fim de conferir verossimilhança/veracidade ao documento de mov. 1.5; iv) cumprir com os demais atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. 3.
Cumpram-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que mais for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
31/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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