TJPR - 0007909-64.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/08/2025 20:51
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/06/2025 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:20
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:25
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:48
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/03/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007909-64.2013.8.16.0116 Processo: 0007909-64.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$811,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FLORIANO M.
GUIMARAES Trata-se de autos de Execução Fiscal, proposto por Município de Matinhos/PR em face de FLORIANO M GUIMARÃES.
Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome do executado.
Aleixo Hurki e Bartira Castorina Torres Hurki apresentaram exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e extinção do crédito tributário.
Tendo sido oferecida resposta pelo exequente, após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por Aleixo Hurki e Bartira Castorina Torres Hurki, alegando em síntese que há irregularidade no polo passivo da demanda, posto que adquiriu a propriedade através de usucapião, não podendo assim, haver sua inclusão dos excipientes, bem como, não são partes legítimas para pagamento do tributo.
Alega ainda que, a inclusão do polo passivo incorre em uma nova relação jurídica e diversa daquela que foi constituída na CDA, ferindo o princípio da legalidade estrita, do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, alega que a CDA foi lançada em nome de pessoa que não constava como proprietária do imóvel, sendo, portanto, nula.
Da análise dos autos, verifica-se que a inclusão do excipiente aos autos de execução fiscal não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme este mesmo afirma, é possuidor da área desde o ano de 2000 (conforme se verifica da inicial de usucapião n° 12784-43.2014.8.16.0116).
Quanto a alegada ilegitimidade passiva, indefiro, pois, a partir do momento que ingressou na posse do bem, passou a ser parte legitima para cobrança de IPTU, pois a dívida é propter rem, não podendo se falar que a exclusão do excipiente.
Ainda, quanto a alegação da falta de notificação do lançamento do tributo cobrado, esta não merece prosperar, pois o IPTU é um tributo cujo lançamento ocorre de ofício após a apuração dos valores, sendo entregue o carnê no domicílio do contribuinte.
No entanto, mesmo que o contribuinte não tiver sido notificado, presume-se a sua ciência acerca do lançamento do imposto, isso porque é fato indiscutível a necessidade do recolhimento anual do IPTU.
Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO.
ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CDA.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra inserta no artigo 145, do CTN, impõe como requisito ad substanciam da obrigação tributária, o prévio lançamento. 2.
Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado. 3.
Isto porque: "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário.
Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que 'as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento'". 4.
Ajusteza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; e (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. 5.
Averificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 07/STJ.
O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça.
Tendo decidido a Eg.
Corte Estadual que "a olhos vistos, a CDA de fls. 13/18 contém todos os elementos para sua regular constituição como título de crédito líquido, certo e exigível, expressamente previstos no artigo 202, do CTN: assim o nome do devedor, a quantia devida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e a taxa, o termo inicial e os índices de atualização monetária, a origem e a natureza dos créditos e a disposição legal em que se fundam e, por último, a data da inscrição em dívida ativa" (fls 109/110), não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6.
Os artigos 77 e 79, do CTN, tratam de tema relativo à especificidade e divisibilidade das taxas em comento, reproduzindo preceito constitucional e remetendo a análise da controvérsia ao Pretório Excelso, em sede de apelo extremo (CF, artigo 102, III). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp 721933 / RS; T1, Primeira Turma Julgadora MIN.
LUIZ FUX; DJ 28.04.2006). “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO EFETIVADO.
ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
SÚMULA 160/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1.
Não incorre em omissão o julgado hostilizado quando a lide é apreciada, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes. 2. "A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente.
Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito". (negritei) (REsp 168.035/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon DJU de 24.09.01). (...). (STJ, 2ª Turma, REsp 779411, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 03/11/2005).
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, devendo a presente execução continuar em trâmite.
Por conta do ônus da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, levando-se em conta o tempo e a pouca complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:01
Recebidos os autos
-
27/04/2020 09:01
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2020 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2019 07:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2018 14:01
Recebidos os autos
-
28/11/2018 14:01
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
15/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2018 13:46
Recebidos os autos
-
28/03/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2018 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/03/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
03/03/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2015 12:35
Expedição de Mandado
-
05/10/2015 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANO M. GUIMARAES
-
07/08/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2013 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2013 08:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2013 09:53
Recebidos os autos
-
30/09/2013 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2013 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2013 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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