TJPR - 0018291-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
09/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
11/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
31/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2025 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
16/10/2024 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
27/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
27/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
13/06/2024 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
30/01/2024 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/09/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERNANDA DE SOUZA
-
18/04/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:49
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/08/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:07
Alterado o assunto processual
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/07/2022 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:41
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/03/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018291-53.2021.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 58.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 53.1, mas revelam tão somente a discordância da embargante aos seus fundamentos, uma vez que foi analisado e (indeferido) o pleito relacionado à retificação do polo passivo, o que não é adequado aos embargos declaratórios, mas ao recurso de apelação.
Assim, rejeito os declaratórios opostos pela ré.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a -
28/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/09/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃ O METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0018291-53.2021.8.16.0014 – Ação declaratória de prescrição de crédito c/c indenizatória por danos morais.
Autora: Karina Fernanda de Souza Dias.
Ré: Oi S/A – Em recuperação judicial.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição de crédito em que a parte autora alegou, em síntese, que, ao consultar o sistema score do Serasa, descobriu que sua pontuação estava sendo influenciada negativamente por dívidas supostamente prescritas.
Aduziu que a parte ré estaria condicionando o aumento de sua pontuação ao pagamento dos débitos, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão da anotação.
A liminar foi deferida (mov. 7.1) e a decisão restou irrecorrida.
A parte ré ofertou contestação (mov. 28.1), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, salientou a legitimidade da dívida e que sua manutenção na pontuação é exercício regular do direito, pois a prescrição só diz respeito à perda do exercício do direito de ação, bem como apontou para a inexistência de danos morais indenizáveis.
Em réplica (mov. 34.1), a parte autora refutou os termos das contestações e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃ O METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 41.1/42.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 45.1), que fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário ressaltar que a defesa indireta oposta na contestação já foi apreciada na oportunidade da decisão de saneamento (mov. 45.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem.
Frise-se, entretanto, que desnecessária a retificação do polo passivo requeria pela parte ré, uma vez que as empresas são do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DA AUTORA, SEM O SEU CONSENTIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ. (...).” (TJPR – 9ª C.
Cível – 0012475- 37.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende – J. 22.06.2020) Com efeito, sustentou a parte autora que, ao consultar seu “SCORE” na plataforma do Serasa, descobriu que dívida prescrita estava influenciando negativamente sua pontuação, o que embasa sua pretensão em ver o crédito declarado prescrito, bem como a exclusão de seu nome da plataforma de proteção ao crédito, com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃ O METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO A parte ré, por sua vez, aduziu que a superveniência do prazo prescricional não é causa de extinção da dívida, esclarecendo que a parte autora não está inscrita em órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente na plataforma de negociação disponibilizada pelo Serasa, de modo que seria exercício regular de direito a cobrança.
Pois bem.
A respeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que a parte autora se enquadra no perfil de consumidor, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela parte ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão da prestação do serviço mencionado na inicial, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Ademais, a inversão do ônus da prova decorre da lei na forma do art. 14, §3º do CDC.
Saliente-se, ademais, que a ocorrência da prescrição para cobrança dos débitos apontados pela parte autora, é notória, considerando a supressão do prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 206, §5º, I do Código Civil, uma vez que as dívidas apontadas pela parte autora venceram em 11/01/2016 e 11/02/2016.
Sendo assim, em que pese a parte ré aduza que a prescrição da dívida não possui o condão de impedir a cobrança administrativa de seu valor, o que é correto, é de se ver, todavia, que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista.
Nesse sentido, o §1º do art. 43, CDC: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Como os documentos que a parte autora juntou comprovam que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, apesar de não configurar em negativação do seu nome, interfere negativamente no seu score de crédito, diminuindo sua 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃ O METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO pontuação – alegação não desconstituída pela parte ré –, é evidente que a manutenção por tempo indeterminado da anotação de inadimplência lhe traz prejuízos, uma vez que a informação mantida no cadastro é desabonadora.
Frise-se, nesse rumo, que embora a prescrição, de fato, não cause a extinção da dívida, esta impede que o credor se utilize de artifícios que, na prática, configurem uma exigência ao consumidor, que é o que ocorre no caso dos autos, pois a parte ré tenta induzir a parte autora ao pagamento de débito prescrito para que lhe seja atribuída melhor pontuação no score, o que caracteriza penalização perpétua e burla ao instituto da prescrição.
A respeito do tema, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA RECUSA DE CRÉDITO, ORIUNDA DE BAIXA PONTUAÇÃO (CREDIT SOCRING) CAUSADA POR DÍVIDA PRESCRITA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECUROS DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA (...).” (TJ-SC – APL: 50257236820208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025723-68.2020.8.24.0008, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 15/06/2021) “RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ABERTO.
INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, §1º, DO CDC. (...).” (TJ-DF 07156356220208070016 DF 0715635-62.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021) 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃ O METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Imperiosa, portanto, a declaração de prescrição e inexigibilidade do débito apontado pela parte autora, com a consequente exclusão, pela parte ré, da informação desabonadora existente na plataforma do Serasa.
Todavia, no que tange à indenização pelos danos morais sofridos, é de se ver que, no mérito, o pleito autoral é improcedente.
Isso porque não há qualquer evidência de que a parte autora tenha sofrido qualquer ofensa de ordem imaterial, até porque, consoante o exposto, o débito constante da plataforma Serasa Limpa Nome é disponível para visualização das partes da relação, além disso, a parte autora não comprovou que lhe tenha sido negada qualquer pretensão creditória. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA RECUSA DE CRÉDITO, ORIUNDA DE BAIXA PONTUAÇÃO (CREDIT SCORING) CAUSADA POR DÍVIDA PRESCRITA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECUROS DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA INCLUSÃO EM PLATAFORMA MANTIDA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR (SERASA) PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DEVIDO À BAIXA COMPROVAÇÃO NÃO COMPROVADA. (TJ-SC – APL: 50257236820208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025723-68.2020.8.24.0008, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 15/06/2021) Sendo assim, o julgamento de parcial procedência medida que se impõe ao caso dos autos.
DISPOSITIVO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃ O METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar a prescrição dos débitos descrito na inicial (R$106,74 e R$49,00 – mov. 1.9), bem como sua inexigibilidade, e determinar que a parte ré proceda com a exclusão da informação referida do sistema de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome).
Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as custas processuais devem ser rateadas em 30% para a parte autora e 70% para parte ré, nos termos do art. 86 do CPC.
Quanto à verba honorária, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor de R$500,00 (quinhentos reais), bem como a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao advogado da parte autora, atento às diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida, ressalvadas as hipóteses do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a -
26/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/06/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
15/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
15/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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