TJPR - 0007415-60.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:24
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2025 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2025 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/01/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO PIVA NETO
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:17
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007415-60.2007.8.16.0004 Processo: 0007415-60.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): ADOLFO PIVA NETO 1.
Paranaprevidência pede a revogação da assistência judiciária gratuita antes deferida ao autor.
Para tanto, junta comprovantes de rendimento, que comprovariam que ele tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais. 2.
O pedido há que ser deferido.
Visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua família.
Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam.
O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública.
Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que têm condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram.
Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao poder judiciário.
Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios.
Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional.
E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou.
Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual, sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco.
No presente caso, verifica-se que a concessão da justiça gratuita, a despeito de ter sido acertada à época em que foi deferida, não continua mais a ser devida.
Nesse sentido, o Estado do Paraná logrou êxito em demonstrar que o autor atualmente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Veja-se que o rendimento líquido do autor é de R$ 4.869,71 (mov. 49.3), o que é suficiente para que arque com as custas processuais.
Quanto aos gastos referentes a plano de saúde, seguro, financiamento imobiliário e de automóvel, tem-se que tais gastos não comprovam o estado de pobreza do réu, que aufere renda suficiente para arcar com suas despesas ordinárias e de sua família. 3.
Destarte, pelas razões expostas, revogo o benefício da justiça gratuita outrora deferido ao autor.
Anote-se. 4.
Intime-se o devedor para pagar em quinze dias os valores pleiteados por ambos os exequentes, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Faça constar que, não havendo o pagamento espontâneo, além da multa, incidirá também verba honorária, que desde já fixo em 10% sobre o valor da execução.
Conste ainda que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5.
Antes, porém, remetam-se os autos ao contador para que acresça o valor das custas pendentes. 6.
Para fins de intimação, atenda-se ao contido no artigo 513, §§§2º, 3º e 4º, que reza: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 7.
Havendo pagamento voluntário, voltem conclusos para sentença. 8.
Caso haja impugnação ou não haja pagamento voluntário, cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/02/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/01/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/10/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/07/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:15
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2019 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2019 08:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/10/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2007
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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