TJPR - 0002597-34.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 16:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:17
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
15/07/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/05/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/04/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:57
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
04/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-34.2019.8.16.0137 Processo: 0002597-34.2019.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.655,74 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CESAR ADRIANI DE SOUZA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD E CESAR ADRIANI DE SOUZA, para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial.
A parte executada foi citada.
Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes.
Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO IPTU.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC).
PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI.
MAGISTRADO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL.
NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3.
Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4.
Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5.
No demais, defiro o pedido de mov. 57.1, sendo assi, libere-se a constrição judicial tão somente sobre o veículo indicado, tendo em vista a prova do alegado, assim como a inexistência de prejuízo à parte exequente. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
28/09/2021 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 06:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
24/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CESAR ADRIANI DE SOUZA
-
21/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-34.2019.8.16.0137 Processo: 0002597-34.2019.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.655,74 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CESAR ADRIANI DE SOUZA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD DESPACHO 1.
Trata-se de ação de fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de CESAR ANDRIANI DE SOUZA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD.
A decisão de mov. 52.1 determinou a pesquisa e o eventual o bloqueio de veículos pertencentes aos réus junto ao sistema Renajud.
Referido bloqueio foi realizado no mov. 53.2, ocasião em que houve a restrição judicial de 12 (doze) veículos pertencentes a COHAB LD.
Na petição de mov. 57.1, executada requereu a liberação do veículo FIAT/PALIO YOUNG, placa AIV-8225, Renavam 0075.766318-4, sob o argumento deste não ser mais de propriedade de fato da COHAB, pois teria sido doado ao município de Londrina, solicitando que a restrição judicial fosse substituída pela penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
O despacho de mov. 59.1 determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito do requerido, o qual deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 59.1). 2.
Preliminarmente, antes da análise do requerimento realizado pelo executado, faz-se necessária a intimação do mesmo para que apresente a matrícula atualizada do imóvel que pretende dar em garantia da dívida em execução.
Após, voltem conclusos para análise.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data a assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
18/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 15:23
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
05/05/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/02/2021 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:47
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:23
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/04/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
24/01/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 17:39
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 17:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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