TJPR - 0001500-72.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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28/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:48
Juntada de CUSTAS
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22/03/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 08:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/02/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2023 09:05
Homologada a Transação
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09/11/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2022 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:08
Baixa Definitiva
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25/10/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN BITTENCOURT KUBO
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25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN BITTENCOURT KUBO
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18/10/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/09/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2022 11:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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16/08/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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15/08/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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29/07/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2022 15:09
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/04/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/03/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Processo: 0001500-72.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.754,80 Autor(s): LILIAN BITTENCOURT KUBO (RG: 56945768 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*25-53) Rua Princesa do Norte, 400, 400 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por LILIAN BITTENCOURT KUBO, com pedido de declaração da abusividade dos juros remuneratórios de 823,29% ao ano, e 20,35% ao mês, incidentes em contrato de empréstimo celebrado com a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Os juros superam demasiadamente as taxas médias de mercado, informadas pelo Banco Central do Brasil, para contratações da mesma natureza (24,26% ao ano e 1,53% ao mês).
Assim, pleiteou a fixação dos juros de acordo com a média do mercado; a repetição em dobro do indébito; a condenação da ré em danos morais; a aplicação do CDC; a concessão de Justiça Gratuita e a condenação da ré nos ônus da sucumbência (seq. 1).
Justiça Gratuita concedida na seq. 20.
Na contestação, preliminarmente, o banco impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou que os termos do contrato foram devidamente informados e aceitos pelo autor, com taxas de juros livremente pactuadas entre as partes.
Portando, deve ser respeitada a força obrigatória dos contratos.
Não há como comprovar abusividade com base na taxa média de mercado, disponibilizada pelo BACEN, tendo em vista que o que vale é a análise do caso concreto.
Pediu pela não inversão do ônus da prova, e pela improcedência dos pedidos autorais (seq. 18).
Réplica na seq. 27.
As partes pediram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 32 e 34).
Saneador na seq. 36, oportunidade na qual foi afastada a preliminar apresentada pela ré e determinada a aplicação do CDC, sem inversão do ônus da prova.
A financeira manifestou-se na seq. 41. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
A autora celebrou com a financeira ré, em 05/03/2021, um contrato de empréstimo pessoal, na modalidade desconto em conta (seq. 1.2), com liberação de crédito no valor de R$ 3.881,94, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.062,90, a partir de 01/04/2021 até 02/03/2022.
Dos juros remuneratórios 2.
Discutem-se os juros remuneratórios aplicados no contrato.
De acordo com orientações do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Todavia, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo, e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro da média (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Com efeito, este juízo tem considerado abusivas taxas superiores a 50% da média.
Nesse sentido: “[...] Note-se, no particular, que esta Câmara não considera abusiva a taxa de juros contratada em percentual até 50% superior à média de mercado [...]” (STJ - AREsp: 1951976 RS 2021/0244441-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 08/10/2021)(negritei e sublinhei). “[...] Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen [...]”(STJ - REsp: 1955152 RS 2021/0246276-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 13/12/2021) (negritei e sublinhei).
Para análise do caso concreto, devemos adotar as taxas médias de mercado aplicáveis para contratos de mesma natureza, qual seja: "operações de crédito com recursos livres – pessoa física - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas".
Em consulta ao site do Banco central, verifica-se que, em março de 2021, data da contratação, as taxas anuais médias de mercado eram de 50,59% ao ano, e não 24,26% ao ano, conforme alegado na petição inicial.
O contrato de número 033330018691, firmado em 05/03/2021, explicita taxas efetivas anuais adotadas a título de juros remuneratórios no patamar de 823,29% Ainda assim, resta nítida a abusividade do valor praticado pela instituição financeira no caso concreto (823,29% ao ano), tendo em vista que superam, em muito, 1,5 da taxa média (50,59% x 1,5 = 75,88%).
Deste modo, acolho o pedido da autora no tocante a declaração da abusividade da taxa contatada, e limito a taxa de juros remuneratórios à taxa anual média de mercado no período da contratação, indicada pelo BACEN, qual seja, 50,59% ao ano.
Da restituição de valores 7.
A restituição de valores em proveito da autora (de forma simples), uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa.
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor, mediante simples cálculos aritméticos, a apuração dos juros remuneratórios abusivos, ou seja, aqueles cobrados além do limite de 50,59% ao ano.
Ressalto que os valores indevidamente exigidos devem ser restituídos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir dos pagamentos a maior, mais juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Nesse sentido: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”.
Dos danos morais 8.
Indefiro o pedido de condenação da financeira ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
A cobrança abusiva, por si só, não revela situação diversa do mero aborrecimento, comum nas relações negociais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, para (1) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios constante do contrato de empréstimo (823,29% ao ano, e 20,35% ao mês); (2) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa anual média de mercado no período da contratação, indicada pelo BACEN, qual seja, 50,59% ao ano; (3) condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos juros remuneratórios abusivos, ou seja, aqueles cobrados além do limite de 50,59% ao ano, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir dos pagamentos a maior, mais juros de 1% ao mês, a partir da citação; (4) afastar a condenação por danos morais.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a financeira ré no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% da condenação (art. 85, §2º, CPC), mais juros (CPC, art. 85, §16) e correção monetária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibiporã, 08 de março de 2022 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito Substituta -
09/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 19:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/02/2022 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-72.2021.8.16.0090 Processo: 0001500-72.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.754,80 Autor(s): LILIAN BITTENCOURT KUBO (RG: 56945768 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*25-53) Rua Princesa do Norte, 400, 400 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por LILIAN BITTENCOURT KUBO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 20.1).
Apresentada contestação (seq. 24.1), com preliminar.
Réplica na seq. 27.1.
Intimadas as partes (seq.28.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 32.1 e 34.1). 2.
Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora, haja vista que não comprovou a hipossuficiência financeira.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 18.3 holerite demonstrando que recebe, mensalmente, valor em torno de um salário mínimo e meio.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS.
RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Por fim, dispõe o artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000905-23.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019) - destaquei.
Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROVA DO ALEGADO SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TESE ADOTADA PELO STJ, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO, TODAVIA, EFETIVAMENTE PRESTADO.
REGISTRO REALIZADO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTORA SUCUMBENTE IN TOTUM, À EXCEÇÃO DE UM PEDIDO.
RESPONSABILIDADE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000405-15.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004780-08.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) – destaquei.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (seqs.32.1 e 34.1). 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 06 de dezembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
06/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 13:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-72.2021.8.16.0090 Processo: 0001500-72.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.754,80 Autor(s): LILIAN BITTENCOURT KUBO (RG: 56945768 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*25-53) Rua Princesa do Norte, 400, 400 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas (revisional de contrato bancário), dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 2.
Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo. 3.
Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 4.
Desta forma, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 5.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 7.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.4 e 18.2/18.3, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 26 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
27/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 18:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/04/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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