TJPR - 0088330-46.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/05/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
08/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:57
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
12/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
21/03/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 21:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
10/01/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
08/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
06/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
13/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0088330-46.2019.8.16.0014 1.
Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 118.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico do valor depositado pela parte ré (R$22.851,70 - evento 112.1), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 118.1). 2.
Expeçam-se, ainda, alvarás eletrônicos, a quem de direito, para levantamento das custas processuais, considerando que o pedido de cumprimento de sentença efetuado pela parte autora (eventos 92.1 e 98.1) e o depósito de evento 112.1 englobaram o valor devido pela ré a título de custas, em 70% dos valores indicados em evento 90.1. 3.
Após, intime-se a parte exequente a respeito da satisfação do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento (art. 924, I, CPC). 4.
No mesmo prazo concedido no item “3”, deverá a parte exequente apresentar proposta de parcelamento do valor dos ônus sucumbenciais que lhe foram impostos, diante do requerimento formulado no evento 113.1. 5.
Em seguida, intime-se o executado para manifestação acerca da proposta, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
08/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088330-46.2019.8.16.0014 Processo: 0088330-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$255.747,63 Autor(s): ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Sequencial: SEQ.: 98.1 MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
28/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
28/10/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088330-46.2019.8.16.0014 Processo: 0088330-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$255.747,63 Autor(s): ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A MCLRT - Retorno do Tribunal: Processo com Retorno do Tribunal.
Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito em 30 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
26/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:39
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 17:43
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
17/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
09/04/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 03:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/10/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA CAVUTTO YUNES
-
19/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 07:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
11/02/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/01/2020 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0023272-72.2014.8.16.0014
-
27/12/2019 11:44
Recebidos os autos
-
27/12/2019 11:44
Distribuído por dependência
-
26/12/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:15
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
02/12/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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