TJPR - 0002744-36.2021.8.16.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
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22/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
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17/06/2024 13:37
Sentença DESCONSTITUÍDA
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08/05/2024 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
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07/05/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/04/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/04/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 16:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/03/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2024 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
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08/03/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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05/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4695-85.2008 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença de ação de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. À luz do art. 525 do CPC, deve a sua apresentação ocorrer em 15 dias, contados do escoamento do prazo para pagamento voluntário ou garantia do juízo, que também é de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação. 2.
O devedor foi intimado para pagamento voluntário do débito em 14/04/2021, quarta-feira.
Assim, a quinzena para o pagamento teve início em 15/04/2021 e término em 05/02/2021 sexta feira, enquanto o prazo de impugnação se iniciou em 08/02/2021 e findou em 06/04/2021, considerando a suspensão 1 decorrente do feriado do dia 21/04/2021 .
A impugnação foi protocolada em 06/04/2021, dentro do prazo.
Discute-se, ainda, excesso de execução, matéria pertinente à letra da lei, além de indicar o valor incontroverso acompanhado do demonstrativo de cálculo, cumprindo-se o requisito do art. 525, §4º, do CPC. 3.
Pauta-se a tese de suspensão em ordem do Supremo Tribunal Federal proferida em decisão monocrática para o sobrestamento das causas pendentes afetas ao Temas 284 e 285, renovada posteriormente nos seguintes termos: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, 1 Tiradentes.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se 2 encontrem em fase instrutória.
E, pelo termo “cumprimento de sentença”, estariam abrangidos apenas aqueles provenientes de títulos judiciais transitados em julgado, na esteira do STJ: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSO PRINCIPAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO. 1.
Diante do trânsito em julgado da decisão que ordenou o retorno do recurso especial ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em virtude do sobrestamento da própria ação originária estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu o objeto a medida cautelar ajuizada com o escopo de conferir efeito suspensivo ao referido especial. 2.
No presente caso, embora não subsista a medida cautelar, as providências de que trata a decisão do Tribunal de origem permanecerão suspensas, em razão do sobrestamento das ações versando sobre planos econômicos determinado pelo STF, que apenas excluiu "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsito em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória"(REs 626.307/SP e 626.307/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI). (AgRg na MC n. 15.010/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016). 2 RE 631363/SP. 16/04/2021.
Ministro GILMAR MENDES.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DECISÃO QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE TAL EFEITO.
EXTENSÃO.
EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS INICIADAS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. 1.
De acordo com o entendimento desta Turma, a suspensão determinada nos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232-DF impede o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1. (STJ - AgInt no REsp: 1726908 SP 2013/0060105-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/06/2019).
Recebo assim sem ressalvas a impugnação e concedo-lhe o requerido efeito suspensivo, uma vez que garantida integralmente a execução e em face da relevância da fundamentação. 4.
Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o conteúdo da impugnação e sobre o interesse de agir na execução provisória. 5.
Depois, voltem conclusos para decisão.
Cianorte, data registrada pelo sistema, Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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