TJPR - 0001493-51.2021.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
30/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2024 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
27/09/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2024 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2024 16:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 16:00
-
15/07/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
05/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
04/06/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
13/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
12/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
03/04/2024 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2024 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2024 12:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
21/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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06/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003670-85.2021.8.16.0035 Processo: 0003670-85.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): HELIO OLIVEIRA DE JESUS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
A petição inicial encontra-se acompanhada da documentação indispensável para a propositura da demanda, ante a demonstração, num juízo de cognição sumário, do nexo causal, pelo boletim de ocorrência.
Por sua vez, não deve ser acolhida a preliminar arguida, porquanto o laudo do IML é documento essencial para o pedido administrativa, mas não para a propositura da demanda.
Oportunamente, indefiro, desde já, a expedição de ofício para o IML, para perícia médica, a qual deverá ser realizado, se necessário e expressamente solicitado pelas partes, por profissional indicado por este juízo.
Destaca-se, o laudo pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, é colocado à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora), visando atestar e quantificar as lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículos automotor de via terrestre.
Diga-se, sendo a perícia judicial mais completa que um laudo do Instituto Médico Legal, e produzida sob o crivo do contraditório, não há razão para que a suplicante se submeta à fila do IML, o que comprometeria a celeridade processual, ofendendo o princípio da razoável duração do processo (TJPR - 10ª C.Cível - AI 823668-6 - Umuarama - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 02.02.2012). 2.1.
Rejeito a preliminar arguida de falta de interesse de agir, porquanto o pleito inicial é de complementação do valor recebido a título de indenização, não havendo que se falar em pagamento da integralidade do valor devido. É dizer, a constatação do pagamento da integralidade da indenização prevista na apólice é o ponto central do meritum causae. 2.2.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida: a) a existência de invalidez permanente; b) o grau da invalidez; c) regularidade do procedimento administrativo. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) o pagamento de indenização securitária; b) o quantum devido; c) incidência de atualização. 5.
Destaca-se, inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
SEGURO DPVAT. 1.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEJA PELO CDC OU PELA TEORIA DA CARGA DINÂMICA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEGURADO/BENEFICIÁRIO E SEGURADORA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 6.194/74. 2.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Nos feitos relativos a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como não é possível se inverter o ônus da prova mediante aplicação da Teoria da Carga Dinâmica (art.373, §1º do Código de Processo Civil de 2015), eis que as peculiaridades da causa não possibilitam antever impossibilidade ou excessiva dificuldade ao autor em cumprir o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), já que para tanto somente deve comparecer à perícia designada pelo julgador. 2.
O termo inicial definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp.
N°. 1.483.620/SC, sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC/73) indica a incidência da correção monetária a ser realizada a partir do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007440-02.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 10.05.2018) Igualmente, não há que se falar em distribuição do ônus da prova, porque inexiste excessiva dificuldade ou impossibilidade e se produzir as provas afetos aos fatos alegados.
Assim, o ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Diante do ônus da prova fixado, intimem-se as partes para que, em 15 dias, informem quais as provas que pretendem produzir, a fim de se evitar suposto cerceamento de defesa. 7.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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