TJPR - 0016726-45.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/11/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
-
22/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
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22/09/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO
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22/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/09/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
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28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 05:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/06/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/06/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
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14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
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23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 08:43
PROCESSO SUSPENSO
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24/03/2022 08:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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23/03/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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26/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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14/10/2021 15:29
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/10/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
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01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
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16/09/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/09/2021 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ABRAÃO MONTEIRO
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01/09/2021 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-45.2021.8.16.0017 Processo: 0016726-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Abraão Monteiro Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1.
JOÃO ABRAÃO MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/com danos morais e tutela de urgência em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, possuir plano de saúde junto à ré há mais de dezoito anos e que no dia 07/10/2020 foi submetido a uma Tomografia Computadorizada de Tórax, detectando a existência de nódulo pulmonar não calcificado com contornos espiculados e que, diante dos achados indicando possível existência de neoplasia pulmonar maligna, o médico Dr.
Vlaudimir D.
Marques solicitou novo exame, sendo que no dia 17/11/2020 o autor foi submetido a segmentectomia pulmonar por videotoracoscopia e o produto da ressecção submetido à biopsia, com diagnóstico sugestivo para a presença de “Processo Hemato Linfoide Pseudoneoplasico de Rosai Dorfman”, sendo necessário estudo complementar para necessária especificação diagnóstica.
Ocorre que o estudo complementar realizado também se mostrou inconclusivo, pois não foram encontradas evidências inequívocas da existência da neoplasia.
Contou que em 19/02/2021 foi submetido à nova tomografia indicando a possibilidade de existência de doença neoplásica, tendo o médico solicitado a realização do procedimento PET DEDICADO ONCOLÓGICO, PACOTE DE PET DEDICADO ONCOLÓGICO+ TC PARA PET, consistente em um exame de imagem com alto nível de detalhamento e necessário no presente caso para evitar o risco de morte do autor caso seja submetido à segunda cirurgia para extração de novo nódulo para realização de biópsia para diagnóstico de possível câncer pulmonar, conforme risco cardiológico.
Contudo, solicitada a liberação do exame junto à ré, a mesma apresentou negativa e, formulado pedido de reconsideração, obteve nova negativa do plano de saúde réu, sob a justificativa de que o procedimento não se enquadra no rol da ANS e que referido rol seria taxativo.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré promova a liberação do exame solicitado pelo autor, sob pena de multa e ao final, a confirmação da medida, bem como condenação da ré em danos morais.
Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos.
Realizada emenda à inicial, com juntada de procuração assinada (evento 10.2). É o relatório.
Decido. 2.
Da justiça gratuita.
Considerando a qualificação do autor (aposentado) e valor do benefício auferido, inferior a três salários mínimos (evento 1.7), sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, pretende o autor a concessão de liminar a fim de que o plano de saúde réu promova a imediata liberação do procedimento PET DEDICADO ONCOLÓGICO, PACOTE DE PET DEDICADO ONCOLÓGICO+ TC PARA PET, consistente em um exame de imagem com alto nível de detalhamento e necessário no presente caso para diagnóstico de possível câncer pulmonar, bem como evitar que o autor seja submetido à segunda cirurgia para extração de novo nódulo para realização de biópsia, diante do risco cardiológico.
Pois bem. Presente a probabilidade do direito, eis que comprovada a condição do autor como beneficiário da ré e vigência do plano de saúde (evento 1.10).
Outrossim, demonstrado que o autor foi submetido à tomografia de tórax, que detectou a existência de nódulo pulmonar não calcificado com contornos espiculados (evento 1.11) sendo submetido à biópsia com diagnóstico sugestivo para a presença de “Processo Hemato Linfoide Pseudoneoplasico de Rosai Dorfman” (eventos 1.13 e 1.14), contudo, não foi possível o diagnóstico preciso da suspeita de câncer de pulmão, eis que a primeira biópsia realizada apontou que não foram encontradas evidências inequívocas de neoplasia (...) se ainda persistir hipótese de neoplasia, sugere-se nova amostragem” (evento 1.14).
Ocorre que, diante do alto risco cardiológico que o autor possui para realização da biópsia (já realizada uma vez), conforme laudo médico juntado no evento 1.12, indicando que o autor, com 70 anos e tabagista, possui risco cardiológico operatório classe IV (risco 11%), sugerindo pós operatório em UTI, com realização de ECG e marcadores de necrose , a realização de nova biópsia poderia implicar em risco à vida do paciente, ora autor, sendo que o exame indicado na inicial teria a finalidade de substituir nova biópsia e diagnosticar, com maior precisão, se o autor está ou não com o câncer de pulmão que se suspeita, eis que foi submetido à nova tomografia, indicando a existência de micronódulos pulmonares (evento 1.15), tendo o médico solicitado então a liberação do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO, PACOTE DE PET DEDICADO ONCOLÓGICO+ TC PARA PET, conforme guia de requisição n°716563132, solicitada pelo Dr.
Vlaudimir D.
Marques, médico cirurgião torácico, juntada no evento 1.16, bem como justificativa médica redigida pelo referido profissional acerca da necessidade do exame, diante da possibilidade de doença neoplásica e a ausência de captação no exame ou a presença de lesões a distância poderá evitar uma nova cirurgia (evento 1.19).
Assim, restou evidenciado em sede sumária o risco cardiológico do autor para se submeter à nova biópsia (risco de avaliação atualizado, juntado no evento 1.20), que a primeira biópsia apontou que não foram encontradas evidências inequívocas de neoplasia e a nova tomografia sugeriu a presença de nódulos, sendo necessária nova investigação acerca da existência da neoplasia no pulmão do autor, que nova biópsia poderia implicar em risco à vida do autor diante do risco cardiológico demonstrado, e que o diagnóstico pode ser obtido mediante realização do procedimento Pet Dedicado Oncológico/Pacote de Pet, diante da solicitação médica comprovada nos autos.
Do mesmo modo, demonstrado em sede sumária o perigo de dano caso o autor não seja submetido ao referido exame a fim de possibilitar o diagnóstico de neoplasia pulmonar maligna, eis que a demora no diagnóstico poderá implicar no atraso do tratamento de eventual doença mais grave que o autor esteja acometido, causando risco à sua vida, diante da gravidade do câncer de pulmão, se confirmado.
Assim, presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar, impõe-se o seu deferimento, ressaltando que a negativa da ré no custeio/disponibilização do tratamento ao autor por ausência de previsão no rol da ANS (evento 1.23) não pode ser acolhida como justificativa, eis que ainda há entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e a necessidade do exame restou demonstrada diante do alto risco cardiológico na realização de nova biópsia, devendo ser preservado o direito, especialmente, à vida do paciente: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticado com NEOPLASIA DE PRÓSTATA.
Indicação de tratamento com “APALUTAMIDA”.
EXAME PET-CT.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
Recusa de cobertura fundada na Ausência de previsão no rol da Agência Nacional de saúde suplementar (ANS).
IMPOSSIBILIDADE.
Obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico. negativa ilegítima. (...)2. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de previsão de um tratamento específico no rol da ANS não permite que as operadoras de planos de saúde recusem a sua liberação e custeio.3.
Não há justificativa para que o reembolso dos valores seja restrito às disposições contratuais, uma vez que restou reconhecida que a recusa do fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao tratamento oncológico do autor foi indevida, bem como o exame de PET-CT, razão pela qual deve a parte ré arcar integralmente com os valores que o beneficiário teve que desembolsar para continuar o tratamento prescrito.(...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005301-12.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – NEOPLASIA DE PULMÃO – PRESCRIÇÃO MÉDICA DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO – APARENTE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS – PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EVIDENCIADA – DOENÇA GRAVE – PACIENTE IDOSO – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0054726-05.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.02.2021) Transcrevo trecho do acórdão da jurisprudência supratranscrita: “O paciente foi avaliado com imagens de tomografia convencional em 05/2020 e não tinha evidências da doença.
Paciente evoluindo com piora pronunciada do quadro álgico.
A solicitação do PETCT é para avaliar recidiva, talvez pleura ou parede.” (mov. 1.6 e 1.7 – autos originários).Como se vê, a agravante negou a cobertura do referido exame, sob o fundamento de que a indicação médica estaria “fora das diretrizes da ANS – nº 60.1”. (mov. 1.8 – autos originários).Todavia, tal como já havia indicado na decisão liminar, considerando a justificativa médica, verifico que o agravado parece ter preenchido os critérios constantes do item 60 do Anexo II da Resolução nº 428/2017 da ANS (...) Não bastasse, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais as doenças estão sendo cobertas contratualmente, mas não pode limitar o tipo de tratamento/exame indicado pelo médico.
Além disso, ainda que o agravado não preenchesse tais requisitos, ao menos neste momento processual, isso não afastaria o dever da agravante em custeá-lo, eis que o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes é no sentido de que tais previsões são meramente exemplificativas e cabe ao médico, exímio conhecedor da doença, indicar o tratamento/exame mais adequado ao seu paciente ([1]).Desse modo, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito do agravado, consubstanciada no dever de cobertura do exame em questão por parte da agravante.
O perigo de dano também restou demonstrado, pois se trata de doença grave e de rápida progressão (câncer de pulmão), sendo que o agravado possui 83 anos de idade (mov. 1.6 – autos originários), de modo que a demora na liberação do exame poderia causar danos irreversíveis à sua saúde (...)" 3.1.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar que a ré UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promova a liberação do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO, PACOTE DE PET DEDICADO ONCOLÓGICO+ TC PARA PET, conforme guia de requisição n° 716563132 que instrui a inicial, sob pena de multa que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. 3.2.
Com urgência, intime-se a ré para cumprimento da liminar nas condições acima apresentadas, devendo comprovar nos autos que liberou o procedimento em favor da parte autora. 4.
Da relação de consumo.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como relação de consumo, eis que comprovada a condição da parte autora como beneficiária do plano de saúde réu (eventos 1.9 e 1.10), podendo a mesma, ser considerada destinatária final por adquirir o serviço de assistência à saúde prestado pela ré, mediante remuneração, de modo que as partes se enquadram aos conceitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.
Sobre o assunto, recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DAS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes à espécie as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços e produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.
A relação discutida nos autos é de consumo e, de acordo com as peculiaridades do caso em análise, as regras atinentes à inversão do ônus da prova são as previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão singular. (TJPR - 8ª C.Cível - 0067958-84.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 15.03.2021) 4.1.
Assim, aplicáveis as disposições consumeristas ao caso, defiro a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 5.
Diligências. 5.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 5.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 5.3.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n°513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 5.4.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 5.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 5.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 5.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 5.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 5.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.11.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0016726-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): João Abraão Monteiro Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1.
A procuração juntada no evento 1.2 não está assinada.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada do mandato assinado pelo outorgante, ora autor, conferindo poderes à causídica para ajuizamento da ação. 2.
Na sequência, conclusos com anotação de urgência para apreciação da liminar. 3.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
26/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
21/08/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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