TJPR - 0000868-17.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/08/2023 12:57
Processo Reativado
-
20/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NELSON NIVALDO FAVERO
-
05/07/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2023 20:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NELSON NIVALDO FAVERO
-
24/03/2023 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELSON NIVALDO FAVERO
-
25/02/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-17.2019.8.16.0187 Processo: 0000868-17.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.473,82 Exequente(s): Nelson Nivaldo Favero Executado(s): CURSOS PREPARATORIOS MRT LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 747,06, conforme cálculo de evento 53 e mais o acréscimo referente a multa de 10%, consoante artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
31/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/05/2021 04:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NELSON NIVALDO FAVERO
-
03/12/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 13:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/09/2020 13:53
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2020 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2020 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 20:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2020 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2020
-
21/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NELSON NIVALDO FAVERO
-
22/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 22:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2020 00:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/01/2020 00:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/01/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/09/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/08/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 19:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
06/03/2019 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2019 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2019 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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