TJPR - 0011916-66.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 19:32
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
28/08/2022 03:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0011916-66.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.195,57 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA 1- Mov. 82.1.
Defiro a habilitação.
Retifique-se a autuação para que constem do polo passivo apenas os sucessores indicados.
Comunique-se a Secretaria do Distribuidor. 2 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada.
Anote-se. 3. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MARILVA APARECIDA BARBOSA DE LIMA e FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA em face do Município de Fazenda Rio Grande.
A excipiente afirma, em suma, que a citação da executada se deu em momento posterior ao seu falecimento, postulando, assim, a extinção do feito.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O exequente rechaçou as alegações. É o relato do necessário.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
No presente caso, a parte executada foi citada por edital e a certidão de mov. 82.6 indica seu falecimento em 19.05.2017, antes portanto do ajuizamento da ação (09.10.2018).
Conforme entendimento firmado pelo Tema nº 009 do TJPR, “é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” No caso, os tributos vencidos de 2013 a 2016 foram lançados antes do falecimento da devedora, o que permite o redirecionamento da ação aos sucessores; no entanto, o tributo do ano de 2017 venceu e foi inscrito em dívida ativa em nome da de cujus depois do falecimento, o que não autoriza o redirecionamento da ação.
A toda evidência, em relação ao tributo de 2017, a Certidão de Dívida Ativa ostenta vício que afasta a certeza e liquidez do título, notadamente porque um dos objetivos do lançamento é a correta determinação do sujeito passivo, não verificada in casu.
Dessa forma, a extinção parcial do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CASO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005070-41.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 25.11.2020) Destaque-se, nesse ponto, que o vício verificado não é passível de convalidação nos autos da execução, à luz da Súmula nº 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Pelas razões expostas, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, para julgar EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, apenas quanto ao tributo vencido em 10.08.2017 (inscrição 443854).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais em relação a esse tributo, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida extinta, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a contar do ajuizamento, com juros de mora a partir da preclusão desta decisão, no percentual aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. 4.
No mais, o apensamento realizado na forma do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, consagrado pela súmula 515 do STJ, busca, com a reunião de processos em face do mesmo devedor, dar concretude ao princípio da celeridade processual, permitindo-se a racionalização de atos.
Nesse aspecto, ante a similitude quanto à fase processual, os presentes autos já foram apensados à execução fiscal nº 0009484-50.2013.8.16.0038, que deve seguir como principal. 5. Considerando que a finalidade do apensamento é a economia processual, os presentes autos devem ser suspensos e os atos processuais devem se concentrar nos autos principais.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
27/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2021 08:47
APENSADO AO PROCESSO 0009484-50.2013.8.16.0038
-
27/08/2021 08:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2020 09:24
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:38
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2020 11:56
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:56
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2020 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 07:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/12/2019 12:50
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2019 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2019 16:00
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/06/2019 12:09
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2019 10:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2018 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2018 10:53
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 14:40
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2018 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2018 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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