TJPR - 0001923-11.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
31/10/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
31/10/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
31/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 22:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 23:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 23:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
11/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0001923-11.2021.8.16.0194 Vistos, 1.
Acolho a emenda à petição inicial apresentada (movs. 39.1/39.3). 2.
Trata-se de ação declaratória de resolução contratual, cumulada com pedidos de multa e de indenização por perdas e danos ajuizada por CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA. em face de A&B ENGENHARIA LTDA., qualificados.
Aduz a parte Autora, em síntese, que que em data de 08.10.2019 celebrou com a Ré um contrato de empreitada global na modalidade de execução por preço fixo, cujo objeto é a prestação de serviços, pela Ré, para a execução de obra por preço fixo de empreitada global, do Empreendimento Residencial Colina do Sol, no total de 188 (cento e oitenta e oito) unidades habitacionais, e área construída de 8.402,04m², contemplando ainda todos os equipamentos comunitários e infraestrutura.
Restou acordado que a construção seria executada conforme projetos apresentados e aprovados pela Autora, tendo o preço global sido estipulado entre as partes no importe de R$ 11.116.000,00 (onze milhões e cento e dezesseis mil reais).
Que em 05.08.2020 as partes assinaram aditivo contratual, em que foram acordadas novas premissas e confessado pela parte Ré ter um débito de R$ 321.486,27 (trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente às medições que foram adiantadas pela Autora.
Que, entretanto, teriam ocorrido diversas falhas na execução da obra e diversos descumprimentos contratuais.
Que a Autora realizou todos os pagamentos devidos à Ré, na proporção dos serviços que foram prestados.
Informa parte Autora que notificou extrajudicialmente à parte Ré, a fim que se efetivasse a rescisão contratual e o pagamento das multas incidentes a título de cláusula penal.
Que, embora a Ré não tenha mais comparecido à obra desde o dia 04 de dezembro de 2020, esta não realizou o pagamento das multas ou contra notificou a Autora acerca da sua concordância ou não em relação à rescisão contratual, justificando o ajuizamento da presente ação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Que, considerando o aditivo contratual celebrado entre as partes, há um saldo positivo à Autora no valor de R$ 321.486,29 (trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Pugnou a parte, então, pela concessão da tutela de urgência, para se determinar: a) a resolução do contrato, restando os valores de condenação a serem fixados em sentença terminativa, após a devida instrução probatória; b) o arresto de bens/valores, e determinar à sociedade empresária PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA., que realize os pagamentos devidos à Ré no acordo judicial celebrado nos autos nº 0005015-50.2020.8.16.0026, 01ª Vara Cível de Campo Largo-PR, por meio de depósito judicial, e para que os valores objetos do acordo sejam indisponibilizados à Ré até o julgamento final da presente demanda, a fim de que a Autora possa buscar a penhora de tais valores quando da fase de cumprimento de sentença.
Acostou documentos (movs. 1.2/1.434, 12.1/12.1685, 13.1/13.804, 21.1/21.16).
Declinada a competência para o processamento da demanda a este Juízo (mov. 22.1), diante da prevenção verificada.
Determinada a emenda da petição inicial (mov. 36.1).
Emenda da petição inicial acostada (movs. 39.1/39.3).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 3.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Calha trazer a colação o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Ainda, calha destacar que a tutela de urgência pode possuir natureza de tutela antecipada ou cautelar.
A primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderiam ser concedidos ao final da demanda.
Na segunda o juiz determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo.
O exame dos elementos trazidos aos autos, entretanto, não convence da presença desses requisitos.
O contrato de empreitada global celebrado entre as partes encontra-se acostado no mov. 1.7 dos autos, e foi celebrado em 08.10.2019.
Em 05.08.2020 foi celebrado o aditivo contratual (mov. 1.8).
Contudo, em sede de cognição sumária, diante da complexidade das alegações de descumprimento contratual, é necessário se aguardar o estabelecimento do contraditório e a abertura da fase instrutória, para que o Juízo tenha melhores elementos de aferição a respeito da arguição da parte Autora.
Isso porque, somente com análise pormenorizada dos documentos apresentados, e através do auxílio de profissional capacitado/expert será possível a verificação do descumprimento contratual noticiado, suas porcentagens e seus desdobramentos.
No caso dos autos, pontua-se que ambas as partes são pessoas jurídicas de grande porte, possuindo conhecimento e experiência empresarial suficientes à execução de suas atividades/contratos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Ademais, tramitam em apenso outras três ações envolvendo as mesmas partes, ora com os mesmos polos, ora com os polos invertidos, corroborando a complexidade das relações discutidas entre as partes.
Ademais, a tutela de urgência exige para o seu deferimento, além do fumus boni juris, a presença do quesito “periculum in mora”.
Ou seja, deve ser apresentado elementos que convençam de que, caso a medida não seja imediatamente concedida, poderá a parte autora/requerente, sofrer danos irreparáveis com a demora.
No caso em tela, entretanto, não há indícios da presença deste segundo requisito.
Portanto, ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, cite (m)-se a (s) parte (s) Ré (s) para contestar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do NCPC, sob pena de não o fazendo ser (m) considerada (s) revel (eis) e de haver a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela (s) parte (s) Autora (s).
Apresentada a contestação no prazo acima, intime (m)-se a (s) parte (s) Autora (s) a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ML -
14/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-11.2021.8.16.0194 Processo: 0001923-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.778.560,00 Autor(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA Réu(s): A & B ENGENHARIA LTDA Vistos, 1.
Preliminarmente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento, e acoste aos autos a cópia do processo sob nº 0005015-50.2020.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo-PR, a fim de instruir o pedido de tutela de urgência apresentado. 2.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
31/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
10/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
30/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0027561-77.2020.8.16.0001
-
23/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/07/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:07
Declarada incompetência
-
16/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 19:37
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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