TJPR - 0005829-30.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/06/2023 09:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/06/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
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24/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/05/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/03/2023 17:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/02/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 15:30
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 15:30
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2023 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS
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04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/01/2023 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/01/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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18/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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14/10/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
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22/09/2022 02:10
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2022 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/08/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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08/08/2022 20:54
Declarada incompetência
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27/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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24/06/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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24/06/2022 12:40
Declarada incompetência
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30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2022 14:22
Recebidos os autos
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19/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/04/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS
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02/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 5829-30.2020 Autora: Daniela de Oliveira Martins Réu: Telefônica Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu, litigando sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexigibilidade de débitos.
A tanto, alegou a autora que em janeiro de 2.019 mudou seu endereço, solicitando que a empresa requerida disponibilizasse então seu serviço de telefonia e internet no novo local, o que se deu e pelo que ela efetuou o pagamento dos préstimos.
Conquanto, relatou que para o mesmo período faturas foram lançadas tendo por lastro o seu endereço antigo, dando azo a valores indevidos que vieram a lhe causar transtornos morais eis que resultou em negativação de seus dados.
A liminar, pretendida para a sustação da negativação, fora concedida.
Citada, a ré contestou.
Em sua defesa, alegou que a parte autora jamais solicitou a alteração de seu endereço, mas sim a contratação de novos serviços, legitimando então ambas as cobranças.
Defendeu, por isto, a inexistência de ato Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadailícito e a consequente inocorrência de danos morais, pugnando então pela improcedência dos pedidos iniciais.
Facultou-se a impugnação à contestação.
Intimadas, as partes indicaram as provas a serem produzidas, ao passo em que na sequência, o juízo anunciou o julgamento da lide em seu estágio probatório atual. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Em análise a este aspecto nada fora aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se pronunciar.
Assim, por inexistirem preliminares para serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaA celeuma diz respeito a prestação de serviços telefônicos.
De um lado, a parte autora, confessada cliente da ré, disse que no início de 2019 solicitou a alteração de seu endereço cadastral com relação a uma linha telefônica.
Giro outro, defendeu a ré que o pedido não se limitou à mera modificação do local de prestação de serviços, mas sim a uma nova contratação.
O desencontro de informações ganha contorno de relevância a partir do momento em que a requerida negativou os dados da parte autora em razão do contrato que, em na visão desta, deveria ter sido migrado para o seu novo endereço.
A questão, então, é definir se de fato houve o pedido de alteração cadastral ou uma intenção para habilitação de novo terminal telefônico.
Com efeito, a solução do problema, relegado à incidência do CDC, eis que a parte autora é consumidora final dos serviços postos à disposição pela ré a uma infinidade de pessoas, perpassa então pela detida análise do ônus da prova e de seu módulo de redução como solução para o conflito.
Segundo esta teoria, o Juiz pode fundamentar seu convencimento diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelar a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando um julgamento fundado em um juízo de verossimilhança.
Vale dizer, o Julgador deve partir das declarações do consumidor, verificando se estas encontram amparo nas prova dos autos ou, pelo menos, mostram-se verossímeis e de acordo com as regras gerais de experiência, a fim de se apurar a existência e o montante do seu prejuízo (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1221797-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 11.09.2014).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaA autora alegou que em janeiro de 2.019 mudou seu endereço, solicitando que a empresa requerida disponibilizasse então seu serviço de telefonia e internet no novo local.
Isso aparentemente foi feito, já que acostadas contas vencidas em 8/2019, 9/19, e 10/19, todas pagas, já constando como endereço Rua Guarani 422.
Logo, as cobranças por supostos serviços oriundos de disponibilização no endereço antigo (Rua Culuene 652) mostram-se aparentemente indevidas, já que abrangem períodos (8./2019 – mov. 1.9; 9/19 – mov. 1.9; 10/19 – mov. 1.9) em que não só a autora já residia em outro local, como inclusive em que houve cobrança concomitante também por serviços desse novo local.
A tese da ré de que não se avizinhou a alteração de endereço, mas sim uma nova contratação não surte efeito.
Não há em sua peça de contestação nenhuma indicação de que a parte autora tenha, de fato, e por qualquer canal de comunicação, solicitada uma nova ativação de linha telefônica.
Ora, acaso esta tivesse sido a efetiva solicitação da consumidora, por certo que a ré prestadora de serviços a teria documentada, ainda que por canal de voz, como usualmente se vê em relações tais.
Não bastasse, há prova suficiente da alteração de endereço mencionada pela requerente (seq. 1.5), de onde não se justificaria a continuidade dos préstimos telefônicos em local que não mais reside.
Inclusive, fosse realmente a intenção da parte autora em manter ativa duas linhas telefônicas em dois endereços distintos, por certo que ela não se quedaria ao pagamento de qualquer delas, até para evitar a cessão de serviços essenciais.
A tese da autora, então, frente a falta de prova tenaz de que ela visou a habilitação de um novo terminal telefônico, é suficiente para o acolhimento de sua pretensão.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaIlegal, portanto, a malsinada cobrança, pelo que reconheço a inexigibilidade dos valores apontados na negativação.
A fim de apurar eventual violação dos direitos da parte autora, é necessário debruçar-se sobre a teoria clássica responsabilidade civil de sorte que para o acolhimento do pedido inicial é preciso atesto da presença do: a) ato/fato ilícito doloso ou culposo/abuso de direito (artigo 186 do Código Civil); b) dano (artigo 927 do Código Civil); e c) nexo de causa e efeito entre os dois requisitos anteriores.
O ato ilícito se resumiu à negativação indevida dos dados da parte autora em razão de dívida inexigível.
Por sua vez, o dano é moral e decorre da simples existência da inscrição negativa tida por indevida, não dependente de qualquer outra prova ou fato a ser valorado, entendimento que se impõe à medida que as máximas da experiência demonstram que se indevida a inscrição ocasiona irrecusável constrangimento moral, com evidente ultraje à honra da pessoa.
A jurisprudência é uníssona a esse respeito, e acrescento, trata as inscrições em cadastros de inadimplentes como danos presumidos, ante o caráter objetivamente vexatório da situação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SCPC - (...) 3- "Em casos tais, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. (TJ/PR, Apelação Cível nº. 286.666-0, 18ª CCível, Relator: Antonio Renato Strapasson, Julg. 05/04/2005, DJ: 6849) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAinda, acerca das implicâncias que a restrição nos cadastros de inadimplentes pode acarretar, é pertinente a lição de YUSSEF SAID CAHALI: "A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.
Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita.
A partir da ofensa provocada pelo ato injurioso, a pessoa sente-se menosprezada no convívio do agrupamento social em que se encontra integrada, ao mesmo tempo que pressente que, nas relações negociais a que se proponha, já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular, instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito agora abalado.
Portanto, no chamado "abalo de crédito", embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacompreensiva de todo o prejuízo" (Dano Moral: Abalo de Crédito e Abalo de Credibilidade, Editora Revista dos Tribunais, 2000. pág. 358/359).
Presentes então o ato ilícito e o dano, existindo entre eles liame, já que a negativação fora realizada a mando do réu, resta fixar o valor da indenização.
Em casos como o apresentado, como a jurisprudência firmou entendimento de ser possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 salários mínimos.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 971.113/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010; AgRg no Ag 889.010/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008.
Nada obstante, o ocorrido não revela nenhuma excepcionalidade a ponto de justificar o arbitramento da indenização no patamar máximo apontado.
Ao contrário, cuida-se de situação lamentavelmente corriqueira, em que o consumidor tem seu nome negativado, não constando dos autos consequências outras que extravasem os danos normalmente verificados.
Ainda, como tem proclamado a melhor doutrina, ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório deve o juiz pautar-se com extrema prudência, perscrutando não apenas a natureza e a gravidade da lesão moral, mas, sobretudo, o ambiente social e econômico em que inseridas as partes, o grau de culpabilidade do ofensor e a repercussão do abalo moral verificada na pessoa do lesado.
Acrescento, de rigor, também, o arbitramento de quantia bastante para, de forma pedagógica, dissuadir o causador de reiterar ofensa ao patrimônio moral da pessoa ofendida, como a que nestes autos se demonstrou ter sido perpetrada.
Diante dessas particularidades, arbitro a indenização a título de danos morais em R$ 12.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente via IPCA-E, contados a partir desta decisão ou de eventual acórdão (Súmula n° 362/STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil e 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional) a partir do evento Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadanoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaprecedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaverificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar outrora concedida, julgo procedente o pedido inicial deduzido nestes autos de nº 5829-30.2020 em que são partes a autora Daniela de Oliveira Martins e réu Telefônica do Brasil S/A para o fim de (a) declarar a inexigibilidade dos valores impugnados e que geraram a negativação de seq. 1.8; e (b) condernar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, no montante de R$ 12.000,00, atualizados consoante fundamentação.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa, oficie-se ao órgão de proteção de crédito determinado a baixa em definitivo da anotação de seq. 1.8, no prazo de 15 dias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
26/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005829-30.2020.8.16.0069 1.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito a prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação ou quando intimada, dispensa qualquer providência.
Neste sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. inistro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. 2.
No caso dos autos, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, momento em que nada requereram.
A dispensa das partes, seja ela expressa ou tácita, conduz à preclusão lógica na produção de qualquer prova, impedindo, inclusive, reclamação sobre eventual cerceamento de defesa que envolva o tema, daí porque autorizado o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO APELANTE ACERCA DO DESINTERESSE.
CONDUTA CONTRADITÓRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PROVA ORAL QUE NÃO É HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009968-98.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.11.2018). Assim, o julgamento da lide no estágio em que se encontra se afigura possível.
Não bastasse isto, o único ponto fático encontra respaldo na prova documental cuja produção já se realizou, bastando se aplicar na hipótese as normas de direito pertinentes. 3.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. 4.
Por fim, pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão.
Cianorte, 20 de agosto de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
27/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:51
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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