TJPR - 0001130-26.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
11/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/08/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FERNANDES DA SILVA
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
09/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:53
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 04:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
02/12/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - Celular: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-26.2021.8.16.0080 Processo: 0001130-26.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.450,00 Polo Ativo(s): ADRIANA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Diante da impossibilidade técnica de participar do ato virtual noticiada pelo defensor da autora, autorizo novo agendamento da Conciliação.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 13 de outubro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-26.2021.8.16.0080 Processo: 0001130-26.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.450,00 Polo Ativo(s): ADRIANA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo cumulada com indenização por danos morais, proposta por Adriana Fernandes da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que recebe mensalmente pensão por morte e que a instituição financeira demandada arbitrariamente realizará descontos até 2028 no valor de R$38,22 (trinta e oito reais e vinte e dois centavos) diretamente em seu benefício previdenciário referente a empréstimo não contratado no valor de R$1.489,71 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme fez prova às seqs.1.5-1.11.
Informa que tentou regularizar a situação administrativamente com a ré, porém, não obteve êxito.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência, e inaudita altera parte, para que o Réu proceda ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado.
Pois bem.
Em relação ao pedido emergencial, nos termos do art. 300, do NCPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos e documentos, verifica-se que a tutela perseguida pela parte autora é a prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a tutela provisória de urgência.
Tem-se, de tal modo, pela necessidade que seja analisada a probabilidade (evidência) do direito somada ao perigo de dano ao direito da parte autora ou ao risco ao resultado útil do processo.
No caso em mesa, entendo plausível a alegação da Autora, já que os documentos que acompanham a Petição Inicial demonstram, a princípio, que o empréstimo não foi contratado, já que se dispôs a depositar o valor em conta judicial.
No tocante ao risco de lesão, entendo que o valor a ser descontado diretamente do benefício previdenciário da Autora prejudica a sua subsistência se o pedido não for concedido antes do término da ação.
No entanto, quanto ao pedido de cancelamento do contrato, por estarmos em cognição sumária e ainda não foi juntado o suposto contrato realizado entre as partes e, mais ainda, não foi oportunizado o contraditório, é temerária a concessão da medida e, ainda, irreversível.
Por outro lado, havendo elementos suficientes de que a autora não solicitou qualquer empréstimo e por estarmos diante de verba de caráter alimentar, valho-me do Poder Geral de Cautela para determinar ao Banco réu a imediata suspensão de qualquer cobrança referente ao empréstimo 017344433 (seq.1.5), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Da mesma forma, determino à Autora que deposite o valor supostamente não emprestado, em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
INTIME-SE.
Prazo, 05 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se ofício ao INSS comunicando a suspensão da cobrança.
Quanto à questão probatória, como forma de alinhamento com as decisões da Superior Instância e para que não se alegue cerceamento de defesa, necessário se faz analisar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados pelas instituições financeiras por se tratar de relação típica de consumo, inclusive tendo sido a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 297 do STJ estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” De igual forma, denota-se que a parte autora está em posição de hipossuficiência em relação ao banco réu.
Assim, resta deferida a inversão do ônus da prova o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, de modo que cabe ao Requerido comprovar a regularidade na contratação.
Paute-se a Audiência de Conciliação.
CITE-SE.
Providências necessárias. Engenheiro Beltrão, 25 de agosto de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
31/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2021 08:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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